TJCE - 0288636-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159536127
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0288636-73.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Requisitos] AUTOR: EGIDIA MARIA RABELO DA SILVA, CRISANTO RABELO DA SILVA REU: FERNANDO RABELO DA SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Egidia Maria Rabelo Da Silva e Crisanto Rabelo Da Silva em face de FERNANDO RABELO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Analisados os documentos constantes nos IDs 159307504 e 159307505, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Ao se analisar detidamente a petição inicial, constata-se que esta não observa os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando vícios e irregularidades que comprometem tanto a apreciação do pedido de tutela de urgência quanto o regular exame do mérito.
Constata-se, da petição inicial registrada sob o ID 156643194, que a parte autora pleiteia a nulidade de todos os atos posteriores à lavratura da escritura de inventário de Lucimar Rabelo da Silva, abrangendo imóveis localizados nas Comarcas de Quixadá/CE e Messejana, bem como a nulidade da renúncia de herança que omite qualquer referência à herdeira Emília Jarvis Rabelo da Silva, falecida em 31/03/2012.
Requer, ainda, em sede de tutela provisória, a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da 1ª e 6ª Zonas da Comarca de Fortaleza/CE, para que anotem a existência da presente ação e se abstenham de efetuar registros em favor exclusivo do requerido, sob pena de multa diária.
Nos pedidos, requer a confirmação da tutela e manifesta interesse na venda de seus quinhões, desde que relativa à totalidade dos bens do espólio e pelo valor de mercado.
Alternativamente, requer a nomeação de perito para avaliação dos imóveis.
Inicialmente, observa-se que o pedido de nulidade de todo e qualquer ato posterior à lavratura da escritura de inventário de Lucimar Rabelo da Silva é genérico e abrangente.
Assim, deverá a parte autora especificar os atos ou documentos cuja nulidade pretende ver declarada, instruindo o pedido com a documentação pertinente.
Ademais, considerando que a pretensão envolve interesse de todos os herdeiros e que a ação foi proposta por apenas dois deles, deverá a parte autora indicar os demais herdeiros para que integrem a lide, na forma que entender adequada.
No que tange ao pedido de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da 1ª e 6ª Zonas da Comarca de Fortaleza/CE, para anotação da existência da presente demanda e suspensão de registros em nome do requerido, deverá a parte autora indicar expressamente os imóveis que deseja alcançar com tal medida, informando as respectivas matrículas.
Por fim, observa-se confusão entre os pedidos formulados e a natureza da presente ação, especialmente quanto à venda dos quinhões e a avaliação dos bens por perito, uma vez que se pleiteia a alienação referente à totalidade dos bens que integram o espólio de Mamede Adriano da Silva, sem que se conheça, até o momento, o percentual pertencente aos requerentes.
Ressalte-se que muitos bens sequer foram incluídos no inventário de Lucimar Rabelo da Silva, permanecendo pendente ainda a abertura dos inventários de Emília Jarvis Rabelo da Silva e Mamede Adriano da Silva. Dessa forma, a parte autora deverá esclarecer, de forma objetiva e fundamentada, a natureza jurídica da demanda, delimitando com precisão a causa de pedir e os pedidos correlatos, bem como demonstrando a adequação do rito processual adotado, a fim de viabilizar a adequada apreciação judicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), via Diário da Justiça Eletrônico, para que promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de suprir as omissões e irregularidades apontadas, especialmente no tocante ao esclarecimento dos pedidos formulados e da respectiva causa de pedir, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159536127
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11/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159536127
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10/06/2025 07:07
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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24/05/2025 13:27
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/02/2025 09:37
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 62
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04/02/2025 09:37
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 62
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31/01/2025 19:09
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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31/01/2025 19:08
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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28/01/2025 12:13
Mov. [8] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2025 14:36
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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27/01/2025 12:38
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01815865-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/01/2025 12:25
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20/01/2025 18:40
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2025 Data da Publicacao: 21/01/2025 Numero do Diario: 3467
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17/01/2025 01:54
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2025 11:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/12/2024 16:00
Mov. [2] - Conclusão
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20/12/2024 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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