TJCE - 3000075-24.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 170457271
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170457271
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000075-24.2025.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CICERA ALESSANDRA LEANDRO DE SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
TRATA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos da autora, condenando a promovida em danos materiais na quantia de R$ 1.146,00 (mil cento e quarenta e seis reais).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença para pagamento do valor atualizado da condenação em RS 1.236,32 (mil duzentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), sendo, na sequência, determinada a intimação da parte executada para pagamento. (id nº 162797675). Consta nos autos o comprovante de pagamento da condenação efetuado de forma voluntária pela promovida. (id nº 166192575).
Conforme id de nº 166218475, foi determinada a expedição de alvará judicial.
Anexado o comprovante de levantamento de valores. (id nº 170415734). É o breve relato.
Decido. Do Cumprimento da obrigação de pagar: O artigo 924 do Código de Processo Civil assim preconiza: "Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Logo, fundamentada no acima delineado e, considerando o cumprimento integral da obrigação de pagar pela promovida, a DECRETAÇÃO da EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, é medida que se impõe.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática.
Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 428/2025 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito -
01/09/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170457271
-
30/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 10:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 10:30
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
29/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162797675
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162797675
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000075-24.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA ALESSANDRA LEANDRO DE SOUSA RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se, trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar o executado COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 1.236,32 (um mil duzentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
03/07/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162797675
-
03/07/2025 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:35
Processo Reativado
-
30/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:32
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de CICERA ALESSANDRA LEANDRO DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 154518334
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000075-24.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA ALESSANDRA LEANDRO DE SOUSA REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. CÍCERA ALESSANDRA LEANDRO DE SOUSA ajuizou ação em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, alegando que sofreu oscilações de energia elétrica em sua residência, o que ocasionou defeito em sua geladeira, que deixou de refrigerar.
Requereu, assim, o ressarcimento do valor de R$ 1.146,00 (mil cento e quarenta e seis reais) referente ao conserto do eletrodoméstico, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Anexou aos autos laudo técnico (fls. 67, 69 e 70) atestando que o defeito foi causado por queda de energia, além de comprovante de negativa de ressarcimento pela ré (fl. 6).
A audiência de conciliação não resultou em acordo.
Em contestação, a promovida alegou que não houve falha na prestação do serviço e pugnou, ao final, pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é de consumo, razão pela qual aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 14, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços por danos causados aos consumidores decorrentes de falhas na prestação do serviço.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabia à autora demonstrar o dano sofrido e o nexo de causalidade com o serviço prestado pela ré, enquanto caberia à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Analisando os autos, constata-se que a autora juntou laudo técnico às fls. 67, 69 e 70, que atestam que o defeito ocorrido na geladeira decorreu de oscilação da rede elétrica, bem como negativa expressa de ressarcimento pela ré (fl. 6).
A ré, por sua vez, não trouxe prova robusta em sentido contrário, limitando-se a negações genéricas de responsabilidade.
Com isso, restam demonstrados o dano, o nexo causal e a falha na prestação do serviço, o que enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A autora juntou aos autos três orçamentos para o conserto do eletrodoméstico, sendo devido o ressarcimento de R$ 1.146,00 (mil cento e quarenta e seis reais), corrigido monetariamente desde a data do desembolso e com juros legais a partir da citação.
Desta forma, DEFIRO o pedindo de indenização por danos materiais.
Do Dano Moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação narrada, embora desconfortável, não extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano.
O fato narrado limita-se a um prejuízo de ordem patrimonial, que foi efetivamente reparado, não restando configurado dano extrapatrimonial passível de reparação.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CÍCERA ALESSANDRA LEANDRO DE SOUSA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, para: Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.146,00 (mil cento e quarenta e seis reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do desembolso e com juros de 1% ao mês a partir da citação; Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte - CE., data de assinatura no sistema. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juiz de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154518334
-
23/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154518334
-
23/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 14:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/04/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 10:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2025 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/01/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3030846-30.2025.8.06.0001
Antenor Gomes de Barros Leal Neto
Karulina Rodrigues Ximenes
Advogado: Joao Henrique Brasil Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 10:52
Processo nº 3000633-90.2025.8.06.0017
Aurelio Vinicius Lima de Sousa
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Joao Lucas Pantoja Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2025 18:40
Processo nº 3001594-17.2025.8.06.0151
Justino Francisco Alves Costa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Leandro Pereira Fraga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 16:47
Processo nº 3000423-42.2025.8.06.0016
Condominio Residencial Forte Iracema
Suyane Luiza Gomes de Queiroz
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 09:56
Processo nº 0200940-43.2024.8.06.0051
Maria Facundo da Costa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Pedro Alan Tavora Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2024 19:39