TJCE - 0200940-43.2024.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158938154
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06/06/2025 14:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200940-43.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [PASEP] AUTOR: MARIA FACUNDO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Revisional ajuizada por Maria Facundo da Costa em face do Banco do Brasil S.A., visando à correção dos valores creditados a título de PASEP.
Em síntese, a parte autora alega que os valores creditados em sua conta individual do PASEP foram atualizados de forma incorreta, razão pela qual ajuizou a presente demanda requerendo a devida atualização e aplicação correta da correção monetária. É o breve relatório.
Passo a decidir. No âmbito do Tema 1300 dos Recursos Repetitivos do STJ está submetida a julgamento a seguinte questão: saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após a admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão da Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15".
No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.
Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do Código de Processo Civil e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Findo o prazo, certifique-se nos autos o andamento do Recurso Especial, especialmente quanto à ocorrência de julgamento ou eventual prorrogação da suspensão, com posterior conclusão para análise.
Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para deliberação.
Intimem-se as partes via DJe para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 04 de junho de 2025. Ramon Beserra da Veiga Pessoa Juiz de Direito em Respondência -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158938154
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05/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158938154
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04/06/2025 16:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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04/06/2025 16:32
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:40
Erro ou recusa na comunicação
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25/10/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 23:31
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 00:18
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/09/2024 10:37
Mov. [5] - Certidão emitida
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26/09/2024 10:36
Mov. [4] - Certidão emitida
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17/09/2024 22:19
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 19:59
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2024 19:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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