TJCE - 3000888-15.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 17:58
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 12:10
Determinada a citação de CELIA SERRA AZUL DO VALE - CPF: *42.***.*25-15 (EXECUTADO)
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11/06/2025 12:10
Recebida a emenda à inicial
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10/06/2025 17:44
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158408921
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000888-15.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Determinar na petição inicial os meses e anos exatos das taxas que estão sendo cobradas; 2.
Matrícula do imóvel sobre o qual recai o débito atualizada (até três meses), para fins de verificação da titularidade do imóvel; 3.
Planilha de débitos atualizada apenas com juros, multa e correção monetária, tendo em vista que não existe previsão de honorários na convenção condominial juntada aos autos.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158408921
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05/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158408921
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04/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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