TJCE - 3034016-10.2025.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161226488
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161226488
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 3034016-10.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: VERA LUCIA LEMOS WEYNE REU: PARANA BANCO S/A
Vistos. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada por VERA LUCIA LEMOS WEYNE em face do PARANA BANCO S/A, nos termos da petição inicial e documentos anexos. Decisão de ID 154839493, intima a autora para se manifestar acerca do litisconsórcio passivo necessário do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social na presente demanda, tendo a promovente deixado o prazo decorrer sem nada requerer. É o breve relatório.
Decido. Analisando os autos, verifica-se que a presença do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na demanda, como litisconsórcio passivo necessário, em razão da responsabilidade compartilhada pela autorização dos descontos, é indispensável para garantir a validade e eficácia da decisão judicial. Com efeito, não se trata de mera preferência da parte autora, mas da real ausência de requisito processual essencial, o que, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de litisconsorte passivo necessário. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da não formação da relação processual. Após as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
24/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161226488
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19/06/2025 14:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154839493
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3034016-10.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: VERA LUCIA LEMOS WEYNE REU: PARANA BANCO S/A Vistos hoje. Analisados os autos para fins de continuidade ao trâmite processual, restou verificada a necessidade de dotar o presente feito da regularidade devida, de forma a resguardar a validade da decisão de mérito a ser proferida. Com efeito, como é público e notório, visto que amplamente noticiado pela imprensa, foi apurada a existência de uma rede organizada para fins de implantação de descontos indevidos em benefícios previdenciários, operada por associações e entidades, que contaria com apoio de servidores da autarquia previdenciária e que, valendo-se de falhas nos sistemas operacionais do INSS, passaram a incluir mensalidades associativas sem qualquer autorização dos segurados, tendo tal contexto criminoso se tornado objeto de investigações por órgãos de controle e fiscalização. Com a evolução das investigações, restou apurado que tal contexto criminoso abrangia, igualmente, a prática de empréstimos fraudulentos, pactuados sem a ciência e anuência dos segurados, matéria objeto do presente feito. Neste sentido: https://g1.globo.com/politica/blog/danielalima/post/2025/05/05/investigacoes-avancam-sobre-possiveis-emprestimos-consignadosilegais-no-inss.ghtml; https://www.gazetadopovo.com.br/republica/consignado-entra-na-mira-dasinvestigacoes-da-fraude-no-inss/; https://revistaoeste.com/politica/fraude-no-inss-pode-somar-quase-r-90-bi-ememprestimos-consignados/; https://veja.abril.com.br/economia/investigacao-de-farra-do-inss-atingeemprestimos-consignados-suspeitos/ Em vista do referido estado de coisas, no tocante às ações que versem sobre responsabilização civil por descontos em benefício previdenciário, o entendimento dos tribunais pátrios vem se firmando no sentido de ser necessário que a autarquia integre a lide, visto que a autarquia previdenciária é responsável por verificar a autorização para o desconto dos valores do benefício e a omissão injustificada nesse dever de fiscalização pode gerar responsabilidade civil. No bojo do artigo 6o da lei 10.820/03 verifica-se a delineação da atuação do INSS no tocante à efetivação de descontos levados a efeito junto aos benefícios de seus segurados, constando, notadamente do parágrafo 2o respectivo, a limitação de sua responsabilidade civil neste âmbito. Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) (...) § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) I - Retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004) II - Manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004) Acerca da questão, tem-se que a Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307, afetado como representativo da controvérsia (Tema 183), firmou o seguinte entendimento acerca da responsabilidade do INSS em casos de empréstimo consignado fraudulento (grifos acrescidos): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS.
DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA 1.
AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2.
EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O § 2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO.
HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II). 3.
A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988).
ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, § 2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO.
PRECEDENTES DO STJ. 4.
OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE.
A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL. 5.
TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II - O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS "EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS" FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20.A Turma Nacional de Uniformização, por maioria, decidiu conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Vencida a Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, que dava integral provimento ao incidente.
O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 183). (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500796- 67.2017.4.05.8307, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Conforme se observa do precedente acima destacado, duas teses foram criadas para estabelecer a responsabilidade do INSS, tomando por base a identidade ou não entre a instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício e aquela responsável pela contratação do empréstimo consignado. Nesse contexto, em caso de identidade entre as instituições financeiras, decidiu a TNU que o INSS não teria responsabilidade civil, patrimonial ou extrapatrimonial, pelos danos decorrentes do empréstimo fraudulento.
De modo diverso, em sendo o contrato fraudulento originário de instituição financeira diferente daquela responsável pelo pagamento do benefício, o INSS passa a ter responsabilidade subsidiária à instituição credora do empréstimo. Estabelecidas tais premissas, verifica-se que, no caso dos autos, o(s) contrato(s) de empréstimo impugnado(s) foi(ram) celebrado(s) junto ao Banco réu, instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário percebido pela autora. Cumpre destacar que, embora, posteriormente, o(s) contrato(s) tenha(m) migrado do Banco responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da promovente para o Banco réu, a contratação do(s) empréstimo(s) impugnado(s) se deu originariamente no Banco promovido, instituição financeira diversa do banco responsável pelo pagamento do benefício da parte autora. Desse modo, o INSS responde pela contratação indevida do empréstimo consignado fraudulento, mas tal responsabilidade incide de forma subsidiária, e não solidária. Destaque-se que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - por exemplo, a abertura de conta corrente, o recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, dentre outros - uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento.
Por outro lado, a legislação estabeleceu que este tipo de desconto somente poderia ser efetivado mediante autorização do segurado, sendo de responsabilidade do INSS aferir essa circunstância antes de operacionalizar o desconto. É o que se infere da leitura do art. 6º, I da Lei nº 10.820/2003: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.(...) § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - Retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; (Destacamos) Como bem exposto no voto da Ministra Eliana Calmon, ao se referir à responsabilidade civil da autarquia previdenciária em hipótese análoga, "se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização" (REsp 1260467/RN, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013). Então, se este procedimento não é observado -seja por uma falha funcional, seja pelo modo como está organizado o sistema de informática do órgão -, tem o INSS responsabilidade pelos descontos indevidos feitos nos vencimentos dos aposentados e pensionistas, da qual somente se eximiria caso apresentasse prova da autorização expressa feita pelo interessado, o que não ocorreu no caso. Todavia, sendo a instituição financeira que lucra de forma substancial com os empréstimos consignados, deve suportar de maneira principal os riscos do empreendimento. Importa pontuar que a responsabilidade do INSS não se equipara à da instituição financeira, que é a beneficiária direta dos lucros do negócio, daí porque a responsabilidade do INSS deve incidir de forma subsidiária, caracterizando-se seu dever de pagar apenas quando frustrada a execução contra o devedor principal. Suposta alegação de sua ilegitimidade passiva, visto que é do banco a responsabilidade pela operacionalização do empréstimo já tem sido objeto de rejeição pela jurisprudência, que somente afasta a legitimidade do INSS quando a instituição financeira-ré é a mesma pela qual o demandante recebe o benefício previdenciário. Ressalta-se que o Banco responsável pelo pagamento do benefício do autor é diverso do banco ora promovido, justificando-se a legitimidade passiva do INSS nestes autos em relação a todos os contratos impugnados, já que os contratos foram originalmente celebrados perante a instituição financeira ré, demonstrando, por conseguinte, que fora necessária autorização por parte do INSS para que os descontos fossem iniciados. Portanto, no caso sob análise, entendo que não há como se afastar a responsabilidade do INSS em reparar o dano causado ao autor, uma vez que permitiu a retenção de descontos na fonte sem conferir a autenticidade dos documentos apresentados e certificar junto ao segurado se efetivamente teria contraído os empréstimos, bem como não comunicou a este a retenção incidente sobre os seus proventos, privando-o indevidamente de verba alimentar. Outra não poderia ser a solução, pois a Autarquia Previdenciária não possui livre disposição sobre os valores pertencentes aos beneficiários. Diante desse cenário, conclui-se pela necessidade de inclusão expressa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo das demandas que versem sobre descontos em benefícios previdenciários sem a devida autorização, na condição de litisconsorte passivo necessário, não apenas para assegurar o contraditório e a ampla defesa, mas também a validade e a eficácia da decisão definitiva a ser proferida, considerando que o INSS é responsável pela operacionalização dos pagamentos e dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do Autor, de modo que lhe é exigível o zelo e fiscalização quanto à legalidade dessas deduções, bem como imputável a responsabilidade pela falha interna de segurança que tenha acarretado prejuízos de tamanha monta a um público naturalmente vulnerável. Ainda, acerca da questão, importa ressaltar que a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), impõe requisitos rigorosos quanto à utilização de dados pessoais. De fato, o artigo 7º, inciso I, estabelece que: Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I - Mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; Complementarmente, o artigo 8º do mesmo diploma legal determina: Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular. De fato, verifica-se que, na conjuntura sob análise, mostra-se imperioso o exame, sob a ótica da LGPD, a eventual responsabilidade de todos os envolvidos pela indevida utilização dos dados da parte autora, inclusive quanto à omissão da autarquia federal na fiscalização e controle de tais acessos, detendo o INSS competência administrativa para a operacionalização dos descontos, condição que lhe impõe o dever de garantir que sejam realizados nos estritos limites da legislação, mediante autorização expressa do beneficiário. Nesse sentido, convém elencar o entendimento jurisprudencial: Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820 /2003( AgRg no REsp 1.370.441/RS , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe13/5/2015). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1335598/SC , Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015) ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS .
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em face de fraudes praticadas por terceiros, nos termos do verbete da Súmula 479, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Tanto a autarquia previdenciária quanto a instituição financeira, por não tentarem minimizar o abalo e incomodação vivenciados pela parte autora, devem responder pelo prejuízo de ordem moral, devendo cada uma responder na medida das suas responsabilidades.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.(TRF-4 - AC: 50255091520184047000 PR 5025509-15 .2018.4.04.7000, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 09/09/2020, QUARTA TURMA) ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMOS.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo.
A forma como eles verifica a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado.
A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz.
Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS. 2.
No entanto, a responsabilidade do INSS é apenas subsidiária em relação à responsabilidade das instituições financeiras, aplicando-se ao caso a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização quando da apreciação do Tema 183. 3.
No caso dos autos, a prova produzida conduz ao acolhimento parcial da pretensão anulatória, merecendo ser desconstituído o contrato de n. 319618037, emitido pelo Banco BMG.
Danos materiais e morais devidos. 4.
Julgado procedente o pedido do Banco BMG, em reconvenção, para condenar o autor a restituir valores depositados em decorrência do empréstimo, ficando autorizada a compensação do valor com a condenação principal do Banco réu/reconvinte . (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5006292-30.2021.4.04 .7113 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 12/12/2023, TERCEIRA TURMA) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
FRAUDE.
EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DISTINTA DAQUELA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU NO PEDILEF 0500796-67 .2017.4.05.8307 AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 183) .
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.(TRF5 - RI: 05024179020214058103, Relator.: ANDRÉ DIAS FERNANDES, Data de Julgamento: 28/06/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 29/06/2022 PP-) Como demonstrado, a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade passiva do INSS nos casos de descontos questionados por beneficiários, pois, ainda que a obrigação de obter a autorização para desconto recaia sobre a entidade credora, compete à autarquia federal garantir que tais deduções somente sejam processadas nos estritos limites legais e mediante a anuência do segurado, bem como a possibilidade de ser determinada sua inclusão no polo passivo, de ofício, diante do interesse público evidenciado. Diante do contexto acima exposto, tem-se o reconhecimento da hipótese prevista pelo artigo 114 do CPC: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. E, em vista de tal reconhecimento, a aplicação do disposto pelo artigo 115 seguinte: Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. ISTO POSTO, resta determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender devido, sob pena de extinção do feito, a teor do artigo 115, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo, nova conclusão.
Intimem-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154839493
-
23/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154839493
-
15/05/2025 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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