TJCE - 3000026-05.2025.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:15
Decorrido prazo de JOAO BOSCO RANGEL JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 155810191
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aurora Rua Coronel José Leite, s/n, Aurora, Centro - Aurora, AURORA - CE - CEP: 63360-000 SENTENÇA I.RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança movida por MARIA JOSISLÂNDIA DE AQUINO RANGEL em face do MUNICÍPIO DE AURORA/CE.
Alegou a Requerente que prestou serviços para o município de Aurora/CE no período de 04/01/2021 até 29/02/2024, através de sucessivos contratos temporários, exercendo as funções de copeira e auxiliar de serviços gerais, trabalhando 40 horas semanais, conforme períodos discriminados na inicial (ID 132062864).
Sustentou que durante todo o período laborado: Recebeu remuneração inferior ao salário mínimo vigente, conforme diferença apurada de R$ 519,60 atualizada (ID 132063975) Não foram pagos o décimo terceiro salário e férias proporcionais Não foram depositados valores do FGTS Sofreu danos morais em decorrência do não pagamento das verbas trabalhistas Requereu a condenação do réu ao pagamento de diferença salarial, FGTS, 13º salário, férias com terço constitucional e danos morais no valor de R$ 10.000,00, totalizando R$ 28.174,81.
Houve emenda à inicial para correção do polo passivo (ID 132064016).
Deferida a gratuidade da justiça (ID 132065152).
O requerido foi regularmente citado (ID 132065152), mas quedou-se inerte, conforme certidão (ID 142696835), sendo decretada sua revelia (ID 150617518).
Intimada para especificar provas (ID 150822188), a autora informou não haver outras provas a produzir (ID 151858198).
Em suma, é o relato. DECIDO.
II.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre a existência de direito à percepção de décimo terceiro, férias, terço constitucional, depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como complementação salarial e danos morais, referentes ao período laborado mediante sucessivas contratações em caráter temporário.
DOS EFEITOS DA REVELIA O requerido foi regularmente citado (ID 142696835) e quedou-se inerte, incidindo os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
DO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA É cediço que a investidura em cargo ou emprego público deve ser, via de regra, alcançada mediante a realização de concurso público, respeitados os princípios da moralidade, impessoalidade e da eficiência administrativa, nos termos do Art. 37, da Constituição Federal.
Entretanto, para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, a Carta Magna, em seu artigo 37, inciso IX, possibilita a contratação temporária de servidores, desde que presentes os requisitos autorizadores da situação excepcional (TEMA 612).
Na espécie, restou comprovado através dos documentos de IDs 132062873 e 132062874 (contracheques e fichas financeiras) que a parte autora laborou junto ao Município de Aurora/CE através de sucessivas contratações temporárias por mais de 3 anos (janeiro de 2021 a fevereiro de 2024), motivo pelo qual é indubitável a desvirtuação da contratação temporária com a consequente declaração de nulidade pela constatação da irregularidade da referida contratação.
Em casos onde há contratação de Servidor Público de forma ilegítima, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) se sedimentou no sentido de conjugar as teses firmadas nos Temas 916 e 551.
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚ- BLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO ADÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERA- DAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
Acontratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse pú- blico, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao re- gime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remu- neradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre auto- maticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtua- mento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: Servi- dores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas novações e/ou prorrogações. (RE 1066677, Relator(a): MARCOAURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORA- ES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020). "Nesse contexto, diante da nova posição jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), se faz necessário analisar as hipóteses de patente desvirtuamento de contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas renovações, conjugando as teses firmadas nos Temas 916 e 551, concluindo-se que, uma vez declarada a nulidade de tais contratações temporárias firmadas em desconformidade com a ordem constitucional vigente, são devidos os salários do período trabalhado e o levantamento do FGTS referente a este período (RE765.320), bem como os valores relativos a décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, pelos meses trabalhados (RE 1.066.677)." DA DIFERENÇA SALARIAL Conforme cálculo atualizado juntado no ID 132063975, a requerente faz jus ao pagamento de R$ 519,60 (quinhentos e dezenove reais e sessenta centavos) a título de diferença salarial, uma vez que recebeu remuneração inferior ao salário mínimo vigente à época.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo, correspondendo essa garantia à sua remuneração total, conforme dispõem os arts. 7º, IV, e 39, § 3º da Constituição Federal.
Nesse sentido, a Súmula nº 47 do TJCE estabelece que "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida".
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS A Lei Complementar Municipal nº 002/2010 de Aurora, conforme citado na inicial, expressamente assegura aos servidores municipais: Art. 55, II: Gratificação natalina Art. 57: 13º salário proporcional aos meses trabalhados Art. 59: 13º proporcional na exoneração Art. 69: Adicional de férias de 1/3 Tendo em vista o desvirtuamento da contratação temporária e a previsão legal municipal específica, são devidos o 13º salário e as férias com terço constitucional relativos aos períodos trabalhados.
DO FGTS O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é devido mesmo em face da nulidade das contratações temporárias sucessivas.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916), sob o regime da repercussão geral, pacificou a questão ao estabelecer que: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." O art. 19-A da Lei 8.036/90 dispõe expressamente: "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário." A constitucionalidade do referido dispositivo foi reconhecida pelo STF no RE 596.478/RR (Tema 191), reafirmando que o direito ao FGTS é garantido aos servidores admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo.
No caso concreto, tendo sido declarada a nulidade das contratações temporárias sucessivas por desvirtuamento da finalidade constitucional, e considerando que foi mantido o direito aos salários do período trabalhado, incide a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90, sendo devido o depósito do FGTS referente a todo o período laborado pela requerente (04/01/2021 a 29/02/2024).
DOS DANOS MORAIS A parte autora postula indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista o não pagamento das verbas pleiteadas.
Não merece acolhimento o pedido de pagamento de indenização por dano moral, porquanto se trata de questão apenas patrimonial, na qual ocorreu mero aborrecimento, diante da quebra contratual por parte da administração pública municipal.
Para caracterizar o dano moral indenizável, é necessário a demonstração de que a parte sofreu abalo moral, psicológico, situação que tenha acometido o seu direito à honra, à imagem, à reputação, à integridade física, ou qualquer outro direito da personalidade que seja preservado pelo nosso ordenamento jurídico, e que seja capaz de tornar o referido acontecimento superior a mero dissabor.
No caso dos autos, a requerente sequer declinou os danos ou abalos morais supostamente sofridos, de modo a possibilitar o seu vislumbre pelo julgador, tampouco cuidou de comprová-los.
Assim, o inadimplemento ou o pagamento insuficiente de verbas rescisórias, por si só, não implica abalo de ordem moral ou psicológico.
A indenização por danos morais somente é cabível quando a conduta imputada ao ofensor é capaz de ferir, de forma incontestável, a reputação, a dignidade e a honra da vítima.
Portanto, o não pagamento de benefícios previstos em Lei, como ocorreu na hipótese dos autos, configura apenas mera quebra contratual, não sendo capaz de provocar dano à personalidade da autora.
REJEITO o pedido de danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, com arrimo no art. 487, inciso I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Julgar improcedente o pedido de dano moral; b) Declarar a nulidade das contratações sucessivas realizadas no período de 04/01/2021 a 29/02/2024; c) Condenar o Requerido ao pagamento das verbas rescisórias devidas, a título de: · FGTS referente a todo o período contratado, a ser depositado junto à Caixa Econômica Federal, conforme Lei nº 8.036/1990; · Diferença Salarial no valor de R$ 519,60, já atualizada conforme ID 132063975; · 13º Salários proporcionais aos períodos trabalhados; · Férias vencidas acrescidas do terço constitucional; Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o inadimplemento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento, exceto os danos morais que serão corrigidos desta data; Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sem custas, ente isento e requerente beneficiário de justiça gratuita.
Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará 100 (cem) salários mínimos.
Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, III do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Aurora/CE, data da assinatura digital. JOSÉ GILDERLAN LINS Juiz de Direito -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 155810191
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11/06/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155810191
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11/06/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150822188
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150822188
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16/04/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150822188
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15/04/2025 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURORA em 26/03/2025 23:59.
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20/01/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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