TJCE - 0200524-27.2023.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 12:29
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 04:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:52
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160073855
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160073855
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12/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0200524-27.2023.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, haja vista recurso de apelação, acostado no ID nº 159929240, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
PEDRA BRANCA/CE, 11 de junho de 2025.
MIGUEL BENITO LEMOS AMORIMTécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
11/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160073855
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11/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Apelação
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06/06/2025 05:05
Decorrido prazo de INSS - pedra branca em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155818177
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0200524-27.2023.8.06.0143 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Cogita-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual o requerente afirma que: a) é pensionista do INSS; b) teve um contrato de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício, porém desconhece tal contratação (contrato nº 810345281); c) verificou que se tratava de contrato de empréstimo junto ao requerido no valor de R$ 10.986,48 (dez mil, novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos), com parcelas no valor de R$ 152,59 (cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos); d) informa que jamais contratou o referido empréstimo.
Contestação à ID 109754890 em que suscitou como preliminares, a ausência de interesse de agir, ante a ausência de prova de requerimento administrativo, impugnou ainda a justiça gratuita deferida, e por fim pugnou pelo reconhecimento de conexão entre o presente processo e o nº 0200525-12.2203.8.06.0143 e pela ocorrência de prescrição, e no mérito controverteu os fatos expostos pela autora, sustentando que o negócio do qual se originou o empréstimo foi legitimamente celebrado, para tanto, anexou aos autos o contrato de empréstimo (ID 109754892 a 109754896) e cópia do documento de identificação da autora e das testemunhas e comprovante de residência (ID 109754891 fls. 01-05), asseverando não haver que se falar em qualquer fraude ou nulidade da avença.
Réplica de id 109754907.
Despacho de id 109754909 determinando a intimação das partes para especificarem eventuais provas que pretendem produzir, entrementes decorreu o prazo e nada foi apresentado ou requerido (id 109754913).
Eis o que importava relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC.
Passo à análise das preliminares e prejudicial de mérito. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: O banco requerido alega que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo autor, ora recorrido.
No entanto, a despeito de o Novo Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Nesse azo, REJEITO a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA: Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que há nos autos pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC.
Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação da promovente, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, REJEITO a preliminar.
CONEXÃO COM O PROCESSO DE Nº 0200524.27.2023.8.06.0143: Alega o requerido suposta existência de conexão da presente ação com outras seis outras demandas, em que a parte autora litiga sobre a mesma matéria dos autos.
Entrementes, verifico que versam sobre contratos distintos.
Assim, inexiste conexão, quando os processos versam sobre ações declaratórias de contratos de empréstimos consignados distintos, de forma que seus pedidos ou objetos não se confundem.
Nessa senda, RECHAÇO a presente preliminar.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: Suscitou prejudicial de mérito a prescrição quinquenal pois a autora teria tomado conhecimento do contrato em 17/07/2018, assim teria ocorrido a prescrição em 17/07/2023, numa aplicação do art. 27 do CDC e súmula 297 do STJ.
Todavia, em se tratando de pedido de reconhecimento da ausência de contratação de empréstimo consignado com banco, o prazo prescricional da pretensão é de 05 (cinco) anos, contados a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da vítima.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021). In casu, observa-se que o último desconto supostamente indevido realizado no benefício previdenciário do autor foi realizado no mês de agosto de 2023 (id 109754916) e a presente ação foi distribuída em 08/11/2023.
Logo, constata-se que não decorreu o prazo prescricional, razão por que INDEFIRO a alegação de prescrição.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
A questão posta à apreciação cinge-se à validade da contratação havida entre a parte requerente, não alfabetizada, e a instituição financeira requerida.
A matéria sob análise já foi objeto de discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000, concluindo-se pela legalidade do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. Dito isso, convém referir que, inobstante o Recurso Especial aforado em face de referido IRDR tenha sido recebido com efeito suspensivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, aquela ilustrada Corte de Justiça entendeu que eventual suspensão do trâmite processual incide unicamente sobre os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição (a propósito, vide o Tema nº. 1116/STJ), tal como consta nos Ofícios Circulares nºs. 27/2021 - GVP/NUGEPNAC, de 26 de agosto de 2022, e 35/2021, de 29 de novembro de 2021, ambos do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Assim, tendo em vista que a referida suspensão não se aplica às ações em tramitação no 1º Grau de Jurisdição, como é o caso dos autos, passo ao julgamento da ação. Observo que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, nos termos da Súmula nº. 297 do Colendo STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, pelo que deve a lide ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, visto que, embora a instituição bancária tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (ID 109754892 a 109754896), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, há neste somente a assinatura das testemunhas, mas resta ausente a assinatura a rogo, formalidade indispensável à validade do negócio jurídico.
Esclareço que a assinatura a rogo consiste em colocar a impressão digital do analfabeto no documento e outra pessoa coloca o nome e o número da identidade ou CPF, e assina; devendo ainda duas pessoas maiores e capazes que presenciaram o ato, assinar no documento como testemunhas, com suas devidas qualificações. Dessa forma, forçoso concluir que houve violação aos requisitos de validade do negócio jurídico porque a forma prescrita em lei não foi devidamente obedecida.
Na espécie, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico.
SOBRE O DANO MATERIAL: Consoante à literatura jurídica, dano material, também conhecido como dano patrimonial, é o prejuízo ocorrido no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico O dano material não se presume, sendo necessário que a parte autora comprove os prejuízos que sofreu, a fim de ser estabelecida uma indenização proporcional, nos termos do art. 944 do CC, que dispõe que a indenização é medida pela extensão do dano.
A parte requerente demonstrou, através dos documentos que acompanham a inicial, que a remuneração mensal que percebe na forma de benefício previdenciário sofreu descontos oriundos do contrato de empréstimo declarado nulo (ID 109754920- fl.3).
Assim, demonstrou-se nos autos valores a serem restituídos à parte requerente.
Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS, segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que se verifica posto que a parte autora pagou por contrato nulo, auferindo a instituição financeira requerida, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em21/10/2020).
No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer deforma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s)eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.
SOBRE O DANO MORAL.
A parte requerente afirma que a contratação empréstimo consignado de forma indevida/fraudulenta ocasionou transtornos na sua vida.
A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A situação narrada nos autos não é suficiente para acarretar o abalo psicológico relatado, porquanto ainda que tenha se reconhecido a cobrança indevida, com consequências para ela, os fatos e conclusões apontadas não demonstram que tenha sofrido sofrimento além do severo aborrecimento pelas circunstâncias de que foi vítima.
Isso porque, não obstante a requerida responder de forma objetiva, no caso em tela não houve comprovação de lesão grave à esfera moral da requerente.
Ainda que ela efetivamente não tenha solicitado, ou mesmo consentido com a contratação, sofrendo, mesmo assim, desconto em seu benefício previdenciário, conquanto tenha lhe causado incômodos, não é suficiente para dar azo à indenização por dano moral.
Ademais, como destacado, não há provas da efetividade dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado.
Efetivamente, não se trata de caso de dano moral in re ipsa, como são, por exemplo, as conhecidas hipóteses de inscrição indevida do nome da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito, situações em que não há necessidade de se comprovar o abalo sofrido, uma vez que a negativação já tem o condão de desonrar ofendido, sobretudo em vista do caráter público da informação.
Descontos indevidos no benefício previdenciário, em que pese representar incômodos e insatisfação, não revelam, por si só, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido.
Inexiste, destarte, motivo para buscar reparação moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido.
Além disso, o fato dos descontos terem incidido sobre o benefício previdenciário até poderiam evidenciar certa gravidade, como por exemplo, a angústia gerada por não lhe restar renda suficiente para corresponder aos seus gastos mensais; no entanto, não foi produzida prova alguma nesse sentido.
A mais, apesar de citada na petição inicial, a parte requerente não fez prova de que tentou resolver o impasse administrativamente, isto é, descabe admitir que tenha sido desrespeitada e ofendida por atitudes do requerido para a resolução da questão.
Portanto, no presente caso, inexistem elementos para concessão de dano moral.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento nº 810345281. b) condenar o requerido à devolução dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo IPCA e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do(a) promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; Frise-se que os valores eventualmente recebidos/levantados pela parte autora, desde que tenham sido efetivamente comprovados, devem ser descontados da condenação, em vedação ao enriquecimento ilícito. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, CPC.
Publicada e registrada nesta data.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Expeça-se ofício ao INSS para suspender os descontos referentes ao contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento nº 810345281 dos benefícios de MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS SILVA.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
P.R.I Pedra Branca, 23 de maio de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155818177
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29/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155818177
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23/05/2025 22:41
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:58
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/08/2024 13:57
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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11/07/2024 14:47
Mov. [30] - Certidão emitida
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11/07/2024 14:47
Mov. [29] - Certidão emitida
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05/04/2024 10:36
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
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03/04/2024 02:51
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 14:14
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 17:37
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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26/03/2024 17:36
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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25/03/2024 11:22
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01800671-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/03/2024 11:11
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01/03/2024 16:35
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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01/03/2024 00:24
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
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29/02/2024 19:32
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01800407-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/02/2024 19:03
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28/02/2024 02:39
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0070/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestacao. Advogados(s): Emanuel Rodrigues da Cruz (OAB 30411/CE), Romariz Pinheiro de S
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27/02/2024 13:31
Mov. [18] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestacao.
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26/02/2024 12:26
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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25/02/2024 16:08
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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23/02/2024 13:42
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01800353-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/02/2024 13:08
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09/02/2024 00:46
Mov. [14] - Certidão emitida
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06/02/2024 22:20
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 14:34
Mov. [12] - Certidão emitida
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05/02/2024 12:53
Mov. [11] - Expedição de Carta
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05/02/2024 12:48
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 09:44
Mov. [9] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 10:42
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/02/2024 Hora 12:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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23/01/2024 15:09
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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23/01/2024 14:17
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01800097-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/01/2024 14:14
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08/01/2024 18:30
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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05/01/2024 14:52
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01800016-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/01/2024 14:47
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08/11/2023 20:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 16:40
Mov. [2] - Conclusão
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08/11/2023 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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