TJCE - 0634151-61.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
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20/06/2025 11:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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18/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MARTINHO JAGUARIBE DA SILVA FILHO em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 19277856
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22/05/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0634151-61.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Parte agravante: AGRAVANTE: MARTINHO JAGUARIBE DA SILVA FILHO Parte agravada: AGRAVADO: BANCO HONDA S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Relatório Na espécie, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Martinho Jaguaribe da Silva Filho, em desfavor da decisão interlocutória em ID:114215293 proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Redenção/CE, na qual indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada na inicial pelo autor, ora agravante, que buscava a revisão contratual de financiamento de veículo e abstenção da parte ré de inserir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como visava a concessão de liminar para continuar com a posse do veículo objeto da ação de revisão contratual. Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento requerendo, em síntese, o efeito suspensivo da decisão proferida no primeiro grau, a fim de que seja reconhecida a abusividade no contrato de alienação fiduciária, uma vez que há cobrança de juros superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, além disso, pleiteia seja declarada a ilegalidade na tarifa de registro do contrato e o reconhecimento da onerosidade excessiva na cobrança da tarifa de cadastro, pugnou ainda pela descaracterização da mora com o consequente afastamento dos encargos moratórios, por fim, requer que a parte agravada se abstenha de realizar a inscrição do nome do recorrente nos cadastros de inadimplentes ou cobrar judicial o débito, bem como seja impedido de realizar a busca e apreensão do veículo objeto da revisão contratual. É o relatório. Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, verifico se estão presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no Código de Processo Civil (arts. 1.015, inciso V; 1.016; 1.017 e ss.), o recurso está tempestivo. Quanto a gratuidade, observo que essa fora deferida na origem, conforme ID: 114215293. No mais, verifico presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, de modo que conheço parcialmente do recurso em epígrafe. Adianto que o caso é de parcial conhecimento o recurso.
Explico. No presente caso, a parte Agravante busca a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, trazendo ao juízo ad quem questões não enfrentadas pelo juízo a quo, bem como observo que o pleito antecipatório aqui apreciado se confunde com o mérito da ação.
Assim, caso se defira liminarmente a medida, estará esgotada a instância sem o exame do mérito da questão, o qual somente deve ser aferido quando do julgamento da demanda. De mais a mais, a Súmula 380/STJ, estabelece o seguinte: "A simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", sendo necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. Ademais, a ausência de apreciação da abusividade, ou não, de cláusulas contratuais pelo juízo a quo, impede que esta instância revisora analise tais fundamentos apresentados pelo agravante, sob pena de configurar supressão de instância, malferindo os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. No mais, entendo que a parte autora/agravante, ao celebrar contrato com o requerido, submeteu-se às condições e cláusulas ali preestabelecidas.
De outra sorte, a argumentação de onerosidade excessiva contratual em decorrência de juros excessivos é matéria a ser analisada no curso da instrução processual, não se configurando fato superveniente ensejador de alteração contratual. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS EM JUÍZO.
ALEGATIVA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA INSTÂNCIA AD QUEM DA ABUSIVIDADE ALEGADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SIMPLES AJUIZAMENTO QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Insurge-se a parte agravante contra decisão interlocutória que indeferiu o pleito de tutela antecipada de urgência, pretendendo o depósito dos valores incontroversos e a abstenção/exclusão de negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob o fundamento da abusividade na cobrança dos encargos contratuais. 2 - Nos termos do Enunciado da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: ¿A simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor¿, sendo necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. 4 - Contudo, a onerosidade excessiva contratual em decorrência de juros extorsivos é matéria a ser analisada no curso da instrução processual e não configura fato superveniente ensejador de alteração contratual.
A ausência de apreciação da abusividade, ou não, de cláusulas contratuais pelo juízo a quo impede que esta instância revisora analise tais fundamentos expostos pela parte agravante, sob pena de se configurar supressão de instância, malferindo os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 5 - Requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória que não restaram comprovados, visto que o simples ajuizamento da ação revisional não elide a obrigação contratual. 6 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 4 de julho de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (Agravo de Instrumento - 0641123-18.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/07/2023, data da publicação: 04/07/2023) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA PARA MANUTENÇÃO DO VEÍCULO FINANCIADO NA POSSE DO AGRAVANTE E DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS EM JUÍZO.
ALEGATIVA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS .
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA INSTÂNCIA AD QUEM DA ABUSIVIDADE ALEGADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SIMPLES AJUIZAMENTO QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
DECISÃO MANTIDA 1.
Insurge-se a parte agravante contra decisão interlocutória que indeferiu o pleito de tutela antecipada de urgência, pretendendo o depósito dos valores incontroversos e a manutenção na posse do veículo objeto do contrato discutido nos autos de origem, sob o fundamento da abusividade na cobrança dos encargos contratuais. 2.
A Súmula 380/STJ estabelece que: ¿A simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor¿, sendo necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual . 3.
A ausência de apreciação da abusividade, ou não, de cláusulas contratuais pelo juízo a quo, impede que esta instância revisora analise tais fundamentos apresentados pelo agravante, sob pena de se configurar supressão de instância, malferindo os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 4.
O simples ajuizamento da ação revisional e ainda a possibilidade de depósito do valor incontroverso não têm o condão de descaracterizar a mora, sendo necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada . 5.
O deferimento da tutela de urgência prevista no novel Código, correspondente a então tutela antecipatória, decorre da livre convicção e prudente arbítrio do Juiz, mas desde que satisfeitos os requisitos legais, quais sejam: ¿quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tais requisitos não se encontram presentes na hipótese . 6.
A onerosidade excessiva contratual em decorrência de juros excessivos é matéria a ser analisada no curso da instrução processual, não se configurando fato superveniente ensejador de alteração contratual. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0636647-97 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) (destaquei). Não obstante, quanto a abstenção do recorrido de inserir o nome do agravante no cadastro de inadimplentes, bem como o pedido que permaneça com a posse do veículo, vislumbro que o deferimento desses depende da análise da suposta abusividade na taxa de juros o que não é possível verificar neste momento processual, uma vez que a demanda comporta maior dilação probatória e exame pelo juízo a quo da onerosidade excessiva contratual. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, bem como considerando a necessidade dos requisitos cumulativos para o deferimento do pedido liminar, neste momento processual, imperioso manter a decisão proferida no primeiro grau. 3.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso, para na parte conhecida INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Remeta-se ofício ao douto Juízo de origem, informando-lhe o teor da presente decisão, em atendimento ao preceito do art. 1.019, I, do Código Processual Civil. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 19277856
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21/05/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19277856
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16/05/2025 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 19:35
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:58
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/11/2024 10:19
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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04/11/2024 09:26
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
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01/11/2024 13:09
Mov. [6] - Mero expediente
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01/11/2024 13:09
Mov. [5] - Mero expediente
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05/09/2024 12:01
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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05/09/2024 12:01
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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05/09/2024 12:01
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1600 - DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES
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05/09/2024 11:01
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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