TJCE - 3000414-46.2025.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 158407895
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 158407895
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31/07/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 3000414-46.2025.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Polo ativo: AUTOR: JOSE VIANA DA SILVA Polo passivo: REU: NU PAGAMENTOS S.A. Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JOSÉ VIANA DA SILVA e BANCO NU PAGAMENTO S/A ADMINISTRAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO, ambos qualificadas nos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação, Id. 158398010. É o relato do essencial. DECIDO.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 485, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação. É o teor do ENUNCIADO 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). No que diz respeito as exceções previstas no Enunciado 90 do FONAJE, não existe nada nos autos a demonstrar se tratar de lide temerária, tampouco que esteja configurada hipótese de má-fé, que estão elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de elemento subjetivo a evidenciar o intuito desleal e malicioso da parte, o que não ocorreu no caso concreto. Além do mais, para se condenar em litigância de má-fé necessário se faz a comprovação cabal e clara do dolo da parte.
Assim sendo, não se pode presumir a conduta da parte promovente como tendente a causar dano à parte promovida.
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência pleiteada e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após tudo cumprido, arquivem-se os com as cautelas legais. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
30/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158407895
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23/06/2025 11:13
Extinto o processo por desistência
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04/06/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Citação em 02/06/2025. Documento: 157056075
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157056075
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INDEPENDÊNCIA SECRETARIA DA VARA ÚNICA Fórum Ministro Cláudio de Almeida Santos Rua Frei Vidal, s/nº, AL1 - Centro - Independência-CE - CEP 63.640-000 Fone: - (85) 3108-1919 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000414-46.2025.8.06.0092;ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço];AUTOR: JOSE VIANA DA SILVA;REU: NU PAGAMENTOS S.A.. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que tomem conhecimento que foi designada audiência de conciliação para o dia 22/08/2025 13:20.
Que será realizada por videoconferência pela plataforma do MICROSOFT TEAMS pelo link abaixo: https://link.tjce.jus.br/0fdb30 Expedientes necessários. Independência, CE, 27 de maio de 2025 JESUS MACHADO PORTELA 4250/TJCE -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157056075
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157056075
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29/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157056075
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29/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157056075
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29/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2025 13:20, Vara Única da Comarca de Independência.
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27/05/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:10
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2026 14:20, Vara Única da Comarca de Independência.
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15/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:00
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2026 14:20, Vara Única da Comarca de Independência.
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14/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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