TJCE - 3004438-86.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/09/2025. Documento: 173682856
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173682856
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004438-86.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE AIRTON VASCONCELOSEndereço: Rua Antônio Domingos da silva, 177, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-280 REQUERIDO(A)(S): Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARESEndereço: St De Mansões Parque Way (Smpw), S/N, Quadra 1 Conj. 2 Lt 02, Núcleo Bandeirante, BRASíLIA - DF - CEP: 71735-102 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário e que percebeu que vem sofrendo descontos em seu benefício, decorrentes de contribuição vinculada à demandada, com a qual afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência. DO MÉRITO Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
Neste sentido, vejamos a doutrina de Theodoro Júnior (2016, p. 915): "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito.
Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida dificuldade técnica, não pode o juiz inverter o ônus da prova apenas diante da vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC".
No caso dos autos, diante da patente hipossuficiência da parte autora, entendo como cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Acrescenta-se ainda que a fornecedora detém maiores condições de comprovar a falsidade das alegações da parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus, haja vista ter comprovado a existência válida e regular da contratação pela parte autora.
Acostou-se, nesse sentido, cópia do termo de autorização e da ficha de filiação assinados pelo autor. Da análise detida dos autos, observa-se que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança.
Assim, a entidade demandada acostou o termo de autorização com a assinatura da parte autora, comprovando a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à litigância de má-fé, esta só deve ser reconhecida em casos extremos.
Além disso, necessária a existência de prova robusta que confirme dolo do autor, o que não vislumbro no caso em tela, tratando-se, tão somente, do exercício regular do direito de ação. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
10/09/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173682856
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10/09/2025 09:34
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 16:24
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE AIRTON VASCONCELOS em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 11:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 08:47
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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28/07/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSE AIRTON VASCONCELOS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159886890
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3004438-86.2025.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi antecipada para o dia e horário abaixo indicados e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 29/07/2025 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzRhMDJkMTEtYzQ0Zi00MDlhLWIzOTQtNjI3MTdjMjU1ZDIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Certifico, ainda, que a referida sessão realizar-se-á conjuntamente com o(s) seguinte(s) processo(s): 3004432-79.2025.8.06.0167; 3004433-64.2025.8.06.0167 E 3004438-86.2025.8.06.0167.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 10 de junho de 2025. THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025. Documento: 159885725
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159886890
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11/06/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159886890
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11/06/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159885725
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10/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159885725
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10/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:11
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/06/2025 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/05/2025 20:00
em cooperação judiciária
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30/05/2025 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156801596
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156801596
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27/05/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156801596
-
27/05/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 15:07
Não Concedida a tutela provisória
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25/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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25/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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25/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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