TJCE - 3000027-54.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 168225304
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 168225304
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168225304
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168225304
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12/08/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168225304
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12/08/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168225304
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11/08/2025 14:15
Embargos de declaração não acolhidos
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21/07/2025 08:01
Conclusos para decisão
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18/07/2025 20:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163740162
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163740162
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10/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000027-54.2025.8.06.0246 Polo Ativo: LINDOMAR LOPES DA SILVA Representantes Polo Ativo: FLAVIO SILVA BATISTA Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR DESPACHO Vistos, Considerando os efeitos modificativos atribuídos aos Embargos de Declaração determino a intimação da parte embargada (autor), por meio de seu advogado constituído, para, querendo, se manifestar em até 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo renove-se a conclusão do feito para proferimento de decisão sobre os Embargos de Declaração apresentados no ID 160648043.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163740162
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07/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2025 05:16
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA BATISTA em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 158278315
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 158278315
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000027-54.2025.8.06.0246 Promovente: LINDOMAR LOPES DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por LINDOMAR LOPES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A , as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Do outro modo, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que não há como impelir ao consumidor pleitear resolver a celeuma administrativamente antes do ingresso da via judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental previsto na CF/88.
Rejeito a preliminar de prescrição, posto que o lapso temporal para a configuração da prescrição relativa à pretensão que tem como objeto a ocorrência de fato do produto ou do serviço é de cinco anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e da autoria da conduta, nos termos do art. 27 do CDC.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia consiste em analisar a alegação de cobrança indevida da cobrança de um seguro vinculado a abertura de conta corrente e se houve efetivo cumprimento do dever de informação. A parte autora afirma que verificou descontos abusivos em sua conta bancária proveniente de contrato de seguro.
Aduz que ao abri sua conta bancária não recebeu informação adequada e clara sobre o produto ou serviço.
Porém, fora inserido no contrato de adesão contrato de cartão de crédito e parcela de crédito pessoal, sem seu conhecimento prévio, pois o Termo de Adesão fora redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Aduz existência de vício de consentimento, motivo pelo qual ingressou no judiciário requerendo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação da promovida em danos morais.
Por sua vez, em sua peça de defesa a empresa promovida em síntese sustenta sua defesa na legalidade de referidos descontos, anexando um contrato de adesão.
Requer improcedência do pedido autoral Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados comprovando os descontos realizados em conta corrente de sua titularidade com denominação tarifas bancárias( cesta b.
Expresso 1), parcela crédito pessoal, pacote de serviços, mora e gastos cartão de crédito.
Sendo assim, faz-se necessário apontar que por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação do produto/serviço, desloca-se para o fornecedor de serviços o ônus de comprovar a regularidade da contratação/cobrança.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, deixando de demonstrar que teria esclarecido a natureza da contratação do seguro, pois junto apenas o termo de adesão, sem esclarecer em que condições se deu a contratação, não se desincumbindo do ônus de comprovar que prestou as informações de forma clara e precisa informação ao consumidor sobre o produto (art. 6º, III, do CDC).
No caso concreto, diante dos extratos anexados(IDs 131637463 a 13167471), por meio do qual é possível constatar que a parte autora utilizava a conta bancária para vários tipos de movimentação bancária, como pagamentos, transferências, boleto de habitação, boleto de contrato de consórcio e compras.
Sendo assim entendo como devidos os valores cobrados a título de tarifas bancária e pacotes de serviços. Quanto aos valores cobrados com denominação de parcela crédito pessoal, mora e gastos com cartão de crédito, reconheço que tais cobranças são indevidas, tendo em vista que a promovida não juntou contrato de empréstimo pessoal devidamente assinado pela parte autora, bem como não comprovou compras realizadas na modalidade de cartão de crédito.
Desse modo, trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a análise de culpa por se tratar de responsabilidade objetiva e solidária.
Sendo assim, quando demonstrada a falha na prestação de tais serviços, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Nesses termos, com relação a parcela crédito pessoal, mora e gastos cartão de crédito, entendo pela declaração de inexistência da contratação.
Por consequência, quanto a restituição dos valores descontados, determino a restituição em DOBRO dos valores com incidência de correção pelo INPC desde o primeiro desconto e com juros de 1% a.m. a partir da citação, nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024), a ser corrigido pelo INPC da data de cada desconto e com juros de 1% a partir da citação, limitada a questão da discussão referente ao dano material aos últimos 5 anos desde a entrada desta ação.
No mais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, enxergo não subsistir cabimento para tanto em função da percepção deste julgador de que a situação suportada pela parte requerente não suplantou a alçada da simples cobrança indevida, já que ausente elementos em condições de justificar que a parte autora teve abalo psicológico em nível de potencialidade para embasar o julgador na fixação de eventual condenação pecuniária nesse sentido.
Assim como não existe comprovação de qualquer tentativa prévia de resolução administrativa que justificasse a aplicação da "teoria do Desvio Produtivo do Consumidor". DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) declarar a inexistência da contratação do crédito pessoal, mora e cartão de crédito; (b) determinar a restituição em DOBRO com incidência de correção pelo INPC desde o primeiro desconto realizado a título de contratação do crédito pessoal, mora e cartão de crédito, nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024), a ser corrigido pelo INPC da data de cada desconto e com juros de 1% a partir da citação, limitada a questão da discussão referente ao dano material aos últimos 5 anos desde a entrada desta ação; (c) indeferir o pedido de danos morais pelas razões acima expostas. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158278315
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158278315
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10/06/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158278315
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10/06/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158278315
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06/06/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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01/04/2025 11:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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31/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132405784
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132405784
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132405784
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16/01/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132405784
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16/01/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:24
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/01/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 18:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/01/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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