TJCE - 0279779-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025. Documento: 166603327
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166603327
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28/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166603327
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15/07/2025 06:46
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Apelação
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 159924351
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159924351
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0279779-38.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Rescisão / Resolução] Autor DENIS SOUTO CABRAL Réu UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Vistos, etc.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação de danos morais c/c tutela provisória de urgência ajuizada por Denis Souto Cabral em face da Uber do Brasil Tecnologia Ltda, ambos qualificados nos autos.
A parte autora aduz, em suma, que após realização do cadastro junto com a empresa requerida exerceu durante o período de 3 (três) anos e meio o serviço de motorista por aplicativo.
Além disso, ressalta que durante esse tempo que prestou serviços junto a empresa realizou 26.876 (vinte e seis mil oitocentas e setenta e seis) viagens com uma avaliação de excelente pelos usuários.
No entanto, no dia 10 de agosto de 2024, sua conta foi bloqueada abruptamente pela plataforma, sem qualquer notificação ou esclarecimento prévio acerca dos motivos que justificassem tal medida.
Segundo o autor, a Uber o acusou de discriminação, mas não investigou ou deu chance de defesa.
Por tais razões, requer: (i) a reativação do seu cadastro na plataforma da ré; (ii) a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado o imediato desbloqueio de sua conta e restabelecimento de suas atividades profissionais no aplicativo; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000 (dez mil reais); (iv) pagamento de lucros cessantes a serem apurados em fase de liquidação (v) inversão do ônus da prova; e (vi) a concessão da gratuidade de justiça.
Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de IDs. 120108352/120108350.
Na decisão inaugural (ID 120108346), foi indeferido o pedido de tutela provisória, deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da ré e designação de audiência de conciliação.
A empresa requerida apresentou contestação (ID 127833154), por meio do qual alegou preliminar de impugnação a justiça gratuita e inépcia da inicial; no mérito, alegou a regularidade do desligamento da plataforma por autonomia privada e liberdade contratual; e ausência de ato ilícito passível de indenização.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 135692776).
Na réplica apresentada (ID 137695142), a parte autora refutou a preliminar arguida pela ré, reafirmando os pedidos iniciais.
O feito foi saneado, ocasião em que as partes foram intimadas a se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas (ID 155378163).
A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (ID 156766344), enquanto a parte ré pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 157017948), É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO: -Do julgamento antecipado da lide: Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. -Do Mérito: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código Civil.
Cuida-se de pedido de reativação de cadastro de motorista junto à requerida, alegando o autor que não foi notificado previamente da rescisão além do pedido de danos morais por tal fato.
A ré impugnou os argumentos levantados, relatando que o autor foi excluído da plataforma em razão do descumprimento das regras postas no contrato.
Informou que a desativação ocorreu após o recebimento de relatos de usuários relacionados a assédio sexual, má conduta profissional e discriminação.
A ré demonstrou que, após o recebimento de relatos de usuários, o autor foi devidamente notificado em mais de uma ocasião sobre a infração às regras da plataforma e o risco de desativação da conta.
Diante da reincidência das condutas e do descumprimento do Código de Conduta, procedeu-se ao bloqueio definitivo do motorista, medida que, segundo a ré, foi precedida de comunicações regulares e está amparada nos Termos de Uso do serviço.
Além disso, observa-se que a habilitação de motoristas na plataforma da ré decorre de critérios discricionários de sua política interna, sendo-lhe assegurado o direito de selecionar os perfis que entender adequados, bem como rescindir unilateralmente o contrato, com ou sem notificação prévia, nos casos de descumprimento das normas, conforme estabelecido nas cláusulas contratuais que regem a relação entre as partes.
A rescisão contratual configura exercício regular do direito da empresa privada, que adota critérios próprios para manutenção de motoristas parceiros, considerando que é diretamente responsável pelo serviço prestado aos usuários e poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados O contrário inviabilizaria a atividade comercial exercida pela ré, porquanto obrigaria a requerida a manter motoristas que não atendem às suas exigências e a responder pelos danos que estes causassem a terceiros.
Ademais, é notório que a empresa aufere lucro pelas corridas realizadas por seus parceiros, motivo pelo qual não teria interesse em rescindir o contrato de um motorista exemplar, na ausência de violação à sua política interna.
Impor à ré a obrigação de manter o autor como motorista configuraria violação ao princípio da autonomia privada.
Importa destacar que o contrato de termos e condições gerais dos serviços da Uber prevê a possibilidade de rescisão unilateral por ambas as partes, razão pela qual não assiste ao autor o direito à reintegração, caso a empresa opte por não manter a parceria.
Do mesmo modo, a Uber não poderia forçar o motorista a permanecer vinculado contra a sua vontade.
Tal cláusula é válida, por ter sido livremente pactuada entre as partes no exercício da liberdade de contratar, e aplica-se de forma igualitária, conferindo a ambas as partes o direito de resilir o pacto.
Dessa forma, entendo que o desligamento do autor encontra-se devidamente justificado, sendo expressão legítima da liberalidade contratual da empresa, nos termos dos acordos previamente firmados e aceitos pelo motorista no momento do ingresso na plataforma.
A promovida optou pelo desligamento com o intuito de manter a qualidade do serviço prestado, resguardando os padrões de conduta previamente estipulados.
Os tribunais pátrios têm reconhecido a legitimidade do cancelamento de cadastro de motoristas, desde que devidamente motivado, sobretudo quando constatada infração às regras acordadas entre as partes, como se observa: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
RECURSO DO AUTOR .
BLOQUEIO DO CADASTRO DE MOTORISTA DE APLICATIVO UBER.
RELATO DE CRIAÇÃO DE CONTA DUPLICADA INDEVIDA ATRIBUÍDO AO DEMANDANTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INOCORRÊNCIA .
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE CONTRATUAL E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, CONSAGRADOS NO ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PRESERVADA . 1.
A controvérsia a ser apreciada no presente caso consiste em perquirir sobre a licitude do ato praticado pela empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA consistente no bloqueio do cadastro do apelante como motorista parceiro no referido aplicativo. 2.
Em análise dos autos, tem-se que as partes firmaram, no início de 2022, entre si contrato de prestação de serviço, passando o autor com sucesso por todos os critérios de avaliação e sendo aprovado para atuar na modalidade Uber Eats, sem qualquer restrição .
No entanto, ao tentar migrar para a categoria Moto-Uber, teve sua conta bloqueada de forma inesperada e injustificada. 3.
Nesse sentido, tratando-se de relação de natureza civil-contratual, aplicam-se, aqui, os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima, consagrados no art. 421, parágrafo único, do Código Civil .
Portanto, a relação contratual estabelecida é regida pelo princípio do pacta sunt servanda, pelo qual devem ser respeitados os exatos termos do contrato firmado entre as partes. 4.
Acerca das circunstâncias do descredenciamento e a eventual responsabilidade civil decorrente desse evento, tem-se que o autor violou as regras estabelecidas pelo aplicativo ao criar uma conta duplicada, o que restou demonstrado à fl. 43, justificando-se a rescisão do contrato, até porque, não há previsão contratual ou legal que obrigue a ré a manter a parceria em questão . 5.
Destarte, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do cadastro do autor na plataforma da empresa ré, lucros cessantes e danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença de Primeira Instância preservada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação interposto, para NEGAR PROVIMENTO à insurgência da parte autora, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02489718420238060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA.
APLICATIVO DE TRANSPORTE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECADASTRAMENTO MOTORISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA PROBABILIDADE DE DIREITO.
LIBERDADE CONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER PELO MOTORISTA.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. 1. É importante destacar que o contrato de transporte remunerado de passageiros firmado entre a proprietária do aplicativo (Uber) e o motorista credenciado (autor) encontra fundamento em atividade econômica prevista pelo art. 4º, X, da Lei nº 12.587/2012 (Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana), com redação dada pela Lei nº 13.640/2018. 2.
No âmbito da relação contratual objeto desta celeuma, não há dúvidas de que impera a liberdade negocial, a qual somente é passível de controle em casos excepcionais, em que haja eventual violação, por quaisquer dos contratantes, à função social dos contratos (art. 421 do Código Civil), à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) ou aos demais deveres anexos do contrato. 3.
Houve nos autos a comprovação de que a ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. recebeu, em sua plataforma, reclamação feita por passageira em relação à conduta assumida pelo autor durante uma corrida. 4.
Dessa forma, fica demonstrado, ao menos em uma análise incipiente, inerente ao atual estágio processual, que houve o descumprimento dos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital? estabelecidos pela agravada, o que afasta a probabilidade do direito alegado na origem. 5.
Aliás, à luz das cláusulas contratuais, ainda que a demandada tenha invocado a prática de conduta imprópria pelo motorista para justificar o descredenciamento do autor, é imperioso concluir que a extinção unilateral do negócio jurídico poderia ocorrer por livre discricionariedade da gestora do aplicativo, sem qualquer direito à indenização ou compensação, tendo em vista a natureza da relação jurídica firmada entre as partes. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0748401-17.2023.8.07 .0000 1872028, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2024). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Motorista parceiro da Uber descredenciado da plataforma por suposto excesso de cancelamentos de viagens.
Sentença de improcedência.
Dados disponíveis na plataforma que provam baixa taxa de cancelamento.
Ausência de justa causa para a rescisão contratual.
Situação que, no entanto, não é suficiente para compelir a ré a mantê-lo cadastrado na plataforma.
Liberdade de contratar e autonomia privada que devem ser observadas.
Previsão expressa nos termos gerais dos serviços, aos quais o autor anuiu, de que o contrato pode ser rescindido unilateralmente pela ré, de forma imotivada, desde que feito aviso prévio de 7 dias.
Descumprimento contratual, portanto, restrito à inobservância do aviso prévio.
Indenização por lucros cessantes devida, correspondente aos 7 dias do aviso prévio que não foi feito pela ré.
Desconto de 30% referente aos custos operacionais que deve ser aplicado.
Danos morais não configurados.
Mero inadimplemento contratual.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10139318420228260001 São Paulo, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 22/07/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024) Destarte, não merece acolhimento o pedido de reintegração do autor à plataforma da ré, tampouco o pleito de indenização por danos morais, uma vez que a conduta da empresa mostra-se legítima e juridicamente amparada.
DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, declaro extinto o processo com resolução do seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15.
Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da promovida, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária deferido ao requerente, suspendo a sua execução pelo prazo de cinco anos (artigo 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 10 de junho de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159924351
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12/06/2025 19:03
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 02:34
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025. Documento: 157027805
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0279779-38.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Rescisão / Resolução] Autor AUTOR: DENIS SOUTO CABRAL Réu REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se a parte requerida, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentanda pelo autor (ID 156766344).
FORTALEZA/CE, 27 de maio de 2025.
ERICA MARIA LEAL MARQUES SERVIDOR(A) -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157027805
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27/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157027805
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27/05/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/05/2025. Documento: 155378163
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155378163
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21/05/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155378163
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21/05/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2025 21:04
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 19:57
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 15:16
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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27/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127000442
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127000442
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25/11/2024 13:57
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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25/11/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127000442
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09/11/2024 14:41
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 07:24
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 09:00
Mov. [2] - Conclusão
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31/10/2024 09:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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