TJCE - 0216011-12.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:28
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2025 15:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 15:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 17:43
Conclusos para decisão
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20/08/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 17:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 24350094
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 24350094
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0216011-12.2022.8.06.0001 AGRAVANTES: PRESCRITA MEDICAMENTOS LTDA., G.B.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES S.A., PROCIFAR DISTRIBUIDORA DE MATERIAL HOSPITALAR S.A., NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR S.A.
AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELAS AGRAVANTES.
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL À LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PELO JUÍZO A QUO.
EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NAS ADI'S 7066, 7070 E 7078.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LC Nº 190/2022.
APLICABILIDADE APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Visam as agravantes a reverter a decisão monocrática desta Relatoria que confirmou a sentença de primeiro grau, que concedeu apenas parcialmente a segurança pretendida pelas apelantes, para determinar às autoridades impetradas que suspendessem a exigibilidade do ICMS-DIFAL somente pelo período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, obedecendo a regra constitucional da anterioridade nonagesimal 2.
Alegações das agravantes: i) a decisão agravada e a sentença de primeiro grau estariam a violar os artigos 146, incisos I e III, alínea "a", e 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, e o artigo 3º da LC 190/22; ii) a cobrança do DIFAL em 2022 deve ser afastada, sob pena de violação aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal; iii) a menção ao art. 150, inciso III, alínea "c", da CF para fins de produção de efeitos da LC 190/2022, por si só, seria suficiente para aplicação da anterioridade anual; iv) com a edição da LC 190/22 teria havido alteração substancial na sujeição ativa da obrigação tributária do ICMS, possuindo, no seu entender, força normativa equivalente à instituição de tributo; v) a necessidade sobrestamento da presente ação até a definição do STF a respeito do Tema 1.266 da Repercussão Geral. 3.
O STF decidiu, por meio das ADIs 7066, 7078 e 7070, por seis votos a cinco, que a lei se aplicaria, tão somente, quanto ao prazo da anterioridade nonagesimal, o que implica o recolhimento do DIFAL/ICMS sobre operações destinadas ao consumidor final ocorridas 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022; e, por conseguinte, entendeu-se que a cobrança a maior não constituiria aumento de imposto, porque se trataria apenas de alterações da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir). 4.
Considerando-se o disposto no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, a decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal; deve, pois, ser concedida apenas parcialmente a ordem pretendida pelas impetrantes. 5.
Não procede a pretensão recursal de sobrestamento da presente ação, porquanto, in verbis: "A pendência da análise de mérito do RE nº 1426271/RG (tema 1.266 da repercussão geral) pelo Supremo Tribunal Federal não impõe o sobrestamento processual do presente feito, porque esta providência requestada depende de determinação do Ministro-Relator Alexandre de Moraes (art . 1.037, II e § 8º, CPC), ausente in casu." (Agravo Interno Cível: 0212144-11.2022.8.06.0001, Relator: Fernando Luiz Ximenes Rocha). 6.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 18 de junho de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório lançado no ID 20478946.
Conheço do Agravo Interno, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Visam as agravantes a reverter a decisão monocrática desta Relatoria que confirmou a sentença de primeiro grau, que concedeu apenas parcialmente a segurança pretendida pelas apelantes, para determinar às autoridades impetradas que suspendessem a exigibilidade do ICMS-DIFAL somente pelo período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, obedecendo a regra constitucional da anterioridade nonagesimal. (ID 6755271) Contudo, tem-se que a decisão unipessoal enfrentou a matéria com respaldo legal e jurisprudencial, não merecendo reparo.
Ao equacionar o presente recurso, tomo de empréstimo os fundamentos já aduzidos na decisão ora recorrida, prolatada, no que pertine, nos seguintes termos (ID 11425283): (…) Discute-se, nos autos, a exigência, pelo Estado do Ceará, do pagamento de Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS), por conta da Lei Complementar nº 190/2022, promulgada em 05/01/2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir); questiona-se sua exigência, se a partir de 1º de abril de 2022 (anterioridade nonagesimal), consoante disposto no seu art. 3º, ou se os créditos tributários relativos ao DIFAL seriam impostos tão somente após o dia 31/12/2022 (anterioridade anual).
Inicialmente, destaque-se que a questão tratada nos presentes autos autoriza o julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999.
A respeito da controvérsia, em votos proferidos anteriormente, na 2ª Câmara de Direito Público, esta Relatoria se posicionou, ante a relevância da matéria, pela observação irrestrita tanto da anterioridade anual quanto pela nonagesimal, ou seja, que a exigência para o recolhimento do DIFAL somente se constituiria a partir do ano seguinte à publicação da lei que o previu, isto é, o ano de 2023, considerando que a lei complementar foi sancionada em 04/01/2022.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, o STF estabeleceu o Tema 1.093, em repercussão geral, pela "necessidade de edição de lei complementar visando à cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015".
Em 04/01/2022, a Lei Complementar 190/2022 foi sancionada, alterando a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do "Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)" nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Quanto aos efeitos dessa lei, ficou estabelecido em seu texto o seguinte preceito: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso II do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Ocorre que, por último, em recente julgado, datado de 29/11/2023, o STF decidiu, por meio das ADIs 7066, 7078 e 7070, por seis votos a cinco, que a lei se aplicaria, tão somente, quanto ao prazo da anterioridade nonagesimal, o que implica o recolhimento do DIFAL/ICMS sobre operações destinadas ao consumidor final ocorridas 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022; e, por conseguinte, entendeu-se que a cobrança a maior não constituiria aumento de imposto, porque se trataria apenas de alterações da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir).
Considerando-se o disposto no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, a decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal; deve, pois, ser concedida apenas parcialmente a ordem pretendida pelas impetrantes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária e à Apelação, para confirmar a sentença de primeiro grau, que concedeu parcialmente a ordem pretendida pelas impetrantes, determinando às autoridades impetradas que o recolhimento do DIFAL/ICMS se dê apenas sobre operações destinadas ao consumidor final ocorridas 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
No mesmo sentido, destaco a jurisprudência desta Corte: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA REQUESTADA.
ICMS-DIFAL (EC Nº 87/2015).
APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1093, STF.
VALIDADE DA LEI ESTADUAL EXISTENTE.
ADI'S 7066, 7070 E 7078 JULGADAS.
EFICÁCIA VINCULANTE.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LC Nº 190/2022.
APLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1- Trata-se de agravo interno interposto por COFERMETA S/A em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, mantendo a sentença de concessão parcial da segurança pleiteada em desfavor do Estado do Ceará. 2- A agravante busca a reforma integral da decisão monocrática recorrida e a concessão da segurança requestada, para afastar a cobrança do DIFAL-ICMS nas operações interestaduais de circulação de mercadorias cujos destinatários localizados no Ceará sejam consumidores finais, não contribuintes do ICMS, de forma sucessiva e cumulativamente: até o dia 1º/01/2023 (art . 150, III, "b" e "c", da CF) e até a edição de nova lei estadual, posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022, requerendo, ainda, a repetição do indébito relativamente aos valores indevidamente recolhidos. 3- O STF, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1287019 (Tema 1093), fixou a tese de inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, enquanto não editada lei complementar veiculando as normas gerais sobre a exação.
Conforme a modulação dos efeitos, a decisão passou a surtir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento no STF (2022), com igual solução a ser adotada às correspondentes leis estaduais. 4- Para tal finalidade, foi editada a LC nº 190/2022, regulamentando a cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto Referida lei complementar passou a produzir seus efeitos em 05/04/2022, sendo este, portanto, o marco inicial para a exigibilidade tributária relativa ao objeto da presente ação, em observância ao prazo estabelecido no art. 3º, da LC nº 190/2022. 5- Registre-se, por oportuno, que as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI's) nº 7066, 7070 e 7078, que fundamentaram o RE nº 1.426.271/CE, foram julgadas em 29/11/2023 e confirmado o entendimento de que não há incidência do princípio da anterioridade anual à LC nº 190/2022, tendo em vista que ela não traz inovação à legislação tributária.
Assim, foi declarada a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da LC 190/2022, concluindo-se por não submeter o DIFAL-ICMS à anterioridade anual. 6- Quanto à edição de lei estadual, tem-se que, conforme o voto condutor do RE 1287019 (Tema 1093), o STF considerou as leis estaduais válidas, mas com a eficácia condicionada à edição de lei complementar, não havendo que se falar em surpresa na exação tributária relativa ao ICMS-DIFAL no ano de 2022 . 7- Em relação à repetição do indébito, deve ser mantida a decisão de primeiro grau ao ser determinada a compensação em relação aos importes indevidamente recolhidos entre a impetração do presente mandado de segurança e o início da produção de efeitos da LC n.º 190/22. 8- Agravo conhecido e improvido.
Decisão monocrática mantida. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0218574-76 .2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 03/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2024). [grifei] PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS-DIFAL.
TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PENDÊNCIA DO EXAME DE MÉRITO PELO STF.
PLEITO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL .
NÃO ACOLHIMENTO.
LC Nº 190/2022.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DE EXERCÍCIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA AMPARADA NAS ADIS NºS 7 .066, 7.070 E 7.078.
EFICÁCIA VINCULANTE DOS PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA .
ARGUMENTOS RECURSAIS INIDÔNEOS À REFORMA DO DECISUM.
SUSTAÇÃO DO FEITO COM BASE NA ATUAL SITUAÇÃO DAS ADIS.
SÚPLICA INCONSISTENTE.
DECISÃO MANTIDA .
DESPROVIMENTO. 1.
A pendência da análise de mérito do RE nº 1426271/RG (tema 1.266 da repercussão geral) pelo Supremo Tribunal Federal não impõe o sobrestamento processual do presente feito, porque esta providência requestada depende de determinação do Ministro-Relator Alexandre de Moraes (art . 1.037, II e § 8º, CPC), ausente in casu. 2.
A decisão monocrática recorrida ampara-se na força vinculante (arts . 927, I, CPC) dos precedentes de observância obrigatória (ADI¿s nº 7.066, 7.070 e 7.078), óbice ao acolhimento do propósito de afastar a exação do diferencial de alíquota do ICMS por todo o ano de 2022 com base nos princípios constitucionais tributários da anterioridade nonagesimal e de exercício; o decisório agravado amolda-se à motivação do voto condutor dos acórdãos daquelas demandas, com os quais a tese autoral do mandamus não se harmoniza . 3.
Ao tempo do ato impugnado, ainda não haviam sido publicados os acórdãos das ADIs sob comento, cujos efeitos vinculantes, porém, já estavam operantes desde a publicação da ata do julgamento, consoante a jurisprudência assente na Corte Excelsa, evidenciada pelos arestos reportados a título ilustrativo. 4.
No ponto, a recorrente não logrou demonstrar que o posicionamento do STF está superado . 5.
A convicção firmada em mencionadas ações de controle concentrado define aspectos contrários à pretensão autoral/recursal; entre outras questões, o Tribunal Supremo definiu que: (a) não se infere, da ADI nº 5469 e do RE nº 1.287.019 com repercussão geral (tema 1093), a impositiva observância dos princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal e de exercício (art . 150, III, "b" e "c", CF/1988) pela lei complementar que viesse a ser editada, no caso a Lei Complementar (LC) federal nº 190/2022; (b) à falta de instituição ou majoração de tributo pela LC mencionada não há falar em postergação da cobrança do ICMS-DIFAL para 2023, em relação às operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do Imposto, domiciliados no Ceará e (c) a vigência das normas estaduais é que serve de referencial temporal para a aplicação do princípio da anterioridade, não aquela da LC nº 190/2022 (norma geral). 6.
Não prospera o pleito de suspensão do processo, formulado com base na situação das ADIs nºs 7.066, 7 .070 e 7.078, haja vista a publicação dos acórdãos respectivos, o trânsito em julgado da última, ajuizada pelo Governador do Estado do Ceará e o referido marco temporal (publicação da ata de julgamento) determinante do início da submissão dos demais órgãos do Poder Judiciário à decisão vinculante do STF.
Decisum mantido. 7 .
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0212144-11 .2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2024). [grifei] Por fim não merece guarida a pretensão das recorrentes de sobrestamento da presente ação até a definição do STF a respeito do Tema 1.266 da Repercussão Geral.
Isso porque, a par do julgamento das ADIs nºs 7.066, 7 .070 e 7.078, de efeito vinculante, não há no acórdão do STF que reconheceu a repercussão geral da tese relativa ao Tema 1.266 (RE 1426271 RG) a determinação de sobrestamento nacional das ações versando sobre o mesmo tema.
Senão vejamos: Ementa Constitucional e Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida.
Tema 1266 - Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
Assim, não procede a pretensão recursal de sobrestamento da presente ação, porquanto, in verbis: "A pendência da análise de mérito do RE nº 1426271/RG (tema 1.266 da repercussão geral) pelo Supremo Tribunal Federal não impõe o sobrestamento processual do presente feito, porque esta providência requestada depende de determinação do Ministro-Relator Alexandre de Moraes (art . 1.037, II e § 8º, CPC), ausente in casu." (TJCE - Agravo Interno Cível: 0212144-11.2022.8.06.0001, Relator: Fernando Luiz Ximenes Rocha) Nesse panorama, a decisão agravada merece confirmação.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno para lhe negar provimento. É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
30/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24350094
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30/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/06/2025 18:20
Conhecido o recurso de BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES SA - CNPJ: 18.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025. Documento: 20593568
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0216011-12.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20593568
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21/05/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20593568
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21/05/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 15:51
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
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18/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 14:29
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2024 23:59.
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10/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:49
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:08
Decorrido prazo de BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES SA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:05
Decorrido prazo de BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES SA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCIFAR DISTRIBUIDORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR S.A. em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de G.B. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCIFAR DISTRIBUIDORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de G.B. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:36
Juntada de Petição de agravo interno
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27/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 11425283
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 11425283
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21/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11425283
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20/03/2024 17:54
Conhecido o recurso de G.B. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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04/12/2023 20:44
Conclusos para decisão
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30/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 06:52
Recebidos os autos
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26/04/2023 06:52
Conclusos para despacho
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26/04/2023 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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