TJCE - 0201747-24.2023.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 05:04
Decorrido prazo de MAXWELL FONTES TEIXEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 05:50
Decorrido prazo de THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 05:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 05:50
Decorrido prazo de MAURO NUNES CORDEIRO FILHO em 29/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025. Documento: 168069560
-
11/08/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168069560
-
08/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168069560
-
08/08/2025 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/08/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:10
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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08/08/2025 11:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 167620641
-
07/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167620641
-
06/08/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167620641
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05/08/2025 12:05
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
26/07/2025 02:15
Decorrido prazo de THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MAURO NUNES CORDEIRO FILHO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161899021
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161899021
-
03/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0201747-24.2023.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Tutela de Urgência] AUTOR: MAXWELL FONTES TEIXEIRA REU: Enel Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente, através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recuso de apelação.
Após decurso de prazo, independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se à instância superior, com as homenagens de estilo. Expedientes necessários. BARBALHA, 25 de junho de 2025. ALINE SOUSA CORREIA FEITOSA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
02/07/2025 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161899021
-
02/07/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025. Documento: 161899021
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161899021
-
26/06/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0201747-24.2023.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Tutela de Urgência] AUTOR: MAXWELL FONTES TEIXEIRA REU: Enel Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente, através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recuso de apelação.
Após decurso de prazo, independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se à instância superior, com as homenagens de estilo. Expedientes necessários. BARBALHA, 25 de junho de 2025. ALINE SOUSA CORREIA FEITOSA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
25/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161899021
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25/06/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/06/2025 01:51
Decorrido prazo de THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:51
Decorrido prazo de MAURO NUNES CORDEIRO FILHO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 152500599
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 152500599
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 152500599
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201747-24.2023.8.06.0043 AUTOR: MAXWELL FONTES TEIXEIRA REU: ENEL RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade do débito c/c danos morais, ajuizada por Maxwell Fontes Teixeira em desfavor da ENEL.
A autora narra, em substância, ser titular da unidade consumidora nº 57087680, afirma ser cliente adimplente.
Narra que, referente ao mês de agosto de 2023, quitou tempestivamente a fatura no valor de R$ 141,80, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
Contudo, alega ter recebido posteriormente, em novembro de 2023, uma segunda fatura relativa ao mesmo mês de agosto de 2023, no valor de R$ 351,68.
Sustenta ter contatado a ouvidoria da Requerida para questionar a cobrança duplicada e o valor, que considera incompatível com seu consumo real, mas não obteve justificativa plausível para a emissão da referida fatura.
Afirma que a cobrança é indevida, caracterizando duplicidade, e expressa receio de ter seu nome negativado injustamente, o que poderia prejudicar sua reputação como consumidor e dificultar futuras operações de crédito.
Diante disso, pleiteia a declaração de inexigibilidade da fatura de R$ 351,68, a repetição de eventual indébito e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a tutela provisória de urgência.
Citada, demandada apresentou contestação.
Em síntese, sustentou a regularidade da sua conduta.
Defende que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, na data de 24/03/2023, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição.
Réplica, id.108304924.
Decisão de saneamento do feito, id.108306625. É o relato do essencial.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, estão presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, passo a enfrentar o mérito.
O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, instadas a se manifestarem sobre eventuais produções probatórias, as partes nada pleitearam nesse sentido. DA NULIDADE DO TOI Não se desconhece que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
De início, reconheço a nulidade do procedimento de imputação da dívida realizado pela demandada, porquanto levada a efeito à margem do devido processo legal.
O STJ, a propósito da matéria em discussão, definiu, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Resp. 1.412.433/RS, tema 699, as balizas para a suspensão do fornecimento do serviço na hipótese de fraude constada pela fornecedora, vejamos: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
No caso, além da violação ao princípio do contraditório, na perspectiva substancial, vislumbro que a demandada incluiu parcela anterior ao período de 90 dias de consumo não faturado.
Com efeito, a aludida inspeção foi realizada unilateralmente pela Parte Promovida, sem qualquer participação, ainda que indireta, da Autora.
Da forma como concebido, a imputação de responsabilidade do consumidor oriundo do termo de ocorrência precitado é nula de pleno direito, porque macula os princípios do devido processo legal e seus corolários, contemplados pela Constituição Federal de 1988 como direito fundamental (art. 5º, "LIV" e "LV", CF/88).
Em derredor do tema, trago à colação alguns julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
MEDIDOR DE ENERGIA.
SUPOSTA FRAUDE APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O procedimento que detectou as supostas irregularidades no medidor de energia do recorrido, pelo qual se elaborou o termo de ocorrência e gerou a cobrança de débito no valor de R$ 8.173,40 (oito mil cinte e setenta e três reais e quarenta centavos), não respeitou o regramento imposto no art. 72, II, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, verbis: Art. 72.
Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: (…) II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; 2.
Assim, não se presta ao fim de comprovar a fraude a inspeção técnica unilateral, realizada por prepostos da concessionária, sem que tenha sido produzida prova técnica por órgão metrológico oficial ou vinculado à segurança pública. 3.
Por fim, não merece guarida o pedido de redução dos honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa, posto que atende às circunstâncias do caso, considerando o trabalho despendido e o zelo empreendido pelo causídico, nos termos do art. 20, § 3º do CPC/73, vigente à época do decisum. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/CE, APL 00640554220058060001 CE 0064055-42.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, j. 03/05/2017) Nessa via intelectiva, forçoso é reconhecer a nulidade do termo de ocorrência, assim como do débito dele decorrente e exigido pela Concessionária Promovida da Autora. DOS DANOS MORAIS Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual".
Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..".
Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana.
O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo.
Essa perspectiva da dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".
Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido.
Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte.
No caso em comento, o dano moral derivou da conduta arbitrária da demandada em apurar e efetuar a cobrança do débito à margem do contraditório, o que levou inclusive à suspensão do serviço de energia, sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento, notadamente considerando se tratar de serviço fornecido de forma exclusiva pela ré.
Deve haver, assim, justa indenização para que se recomponha o estado de coisas que existia antes da conduta ofensiva.
E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização no patamar requerido na inicial, qual seja, em R$3.000,00 (três mil reais).
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice do INPC (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso; (ii) DECLARAR a ilegalidade do procedimento de apuração do débito discutido nesta ação e, via de consequência, do montante da dívida apurado. (iii) CONFIRMAR a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.
Após o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 1º/07/2024, a correção monetária será pelo índice IPCA; os juros de mora serão pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA) Custas e honorários (10% do valor da condenação) pela parte promovida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 152500599
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 152500599
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 152500599
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21/05/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152500599
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21/05/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152500599
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21/05/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152500599
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12/05/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
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12/10/2024 01:26
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 05:44
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 12:00
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 15:40
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 14:27
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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25/06/2024 15:28
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01806092-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/06/2024 14:58
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03/06/2024 23:32
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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31/05/2024 12:08
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 17:13
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 05:02
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01804575-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/05/2024 09:41
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23/04/2024 11:08
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
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22/04/2024 16:38
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01803842-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 16:03
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22/03/2024 05:01
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01802733-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2024 10:59
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18/03/2024 08:47
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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27/02/2024 11:03
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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27/02/2024 05:07
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01801742-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 26/02/2024 17:19
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27/02/2024 05:07
Mov. [13] - Entranhado | Entranhado o processo 0201747-24.2023.8.06.0043/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos de Consumo
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27/02/2024 05:06
Mov. [12] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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22/02/2024 19:51
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
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22/02/2024 19:51
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0056/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
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21/02/2024 12:19
Mov. [9] - Certidão emitida
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21/02/2024 12:08
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 11:10
Mov. [7] - Expedição de Carta
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21/02/2024 02:22
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 11:14
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 23/04/2024 as 10:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios. O link da sala de audiencia vir
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07/12/2023 08:57
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/04/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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04/12/2023 10:47
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 12:31
Mov. [2] - Conclusão
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16/11/2023 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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