TJCE - 3000823-50.2025.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 01:24
Confirmada a citação eletrônica
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24/06/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159532509
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159532509
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000823-50.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ADMISSÃO/ PERMANÊNCIA/DESPEDIDA Requerente: KEUVIA MIRLANDYA ALVES DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE KEUVIA MIRLANDYA ALVES DA SILVA ajuizou ação de cobrança de vencimentos de natureza administrativa empregado em cargo comissionado em face de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, ambas as partes devidamente qualificadas.
Recebo a inicial, bem como, a emenda, por estarem adequadas.
Considerando a documentação juntada à petição inicial, defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Considerando que a prática nos revela que a Fazenda Pública não oferece proposta de acordo antes do julgamento da demanda, deixo de determinar o agendamento de data para a realização de audiência de conciliação/mediação, prevista no art. 334, caput, do CPC, por força de seu § 4.º, inciso II. Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, oferecer resposta ao pedido inicial.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
09/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159532509
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09/06/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 11:30
Recebida a emenda à inicial
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02/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156982621
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000823-50.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Admissão / Permanência / Despedida] Requerente: AUTOR: KEUVIA MIRLANDYA ALVES DA SILVA Requerido: REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE O art. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao(a) Magistrado(a), guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato de trabalho, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156982621
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27/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156982621
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27/05/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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