TJCE - 0205336-06.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 161123065
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161123065
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0205336-06.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Polo Ativo: BENTA MARIA FERREIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. e outros Vistos, etc.
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, contrarrazoar no prazo legal (CPC/15, art.1.010,§1º).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJCE (CPC/15, art. 1.010, §3º).
Expediente(s) necessário(s).
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
18/06/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161123065
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18/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:08
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 16:43
Expedido alvará de levantamento
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29/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 154336067
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0205336-06.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Polo Ativo: AUTOR: BENTA MARIA FERREIRA Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos, etc.
Tratam os autos de "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais" movida por BENTA MARIA FERREIRA em desfavor de BANCO MERCANTIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que notou descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de um contrato n. 015573194 que jamais solicitou, havendo débito de 72 parcelas no valor de R$78,90 a primeira em novembro de 2019, com um valor emprestado total R$5.680,00.
Pleiteia a declaração da inexistência/nulidade do negócio jurídico e a reparação por danos materiais e morais e a repetição em dobro dos valores descontados.
Indeferida a liminar, deferida a inversão do ônus da prova (id n. 112576457).
Em contestação, o réu, na preliminar, diz ter havido prescrição e, no mérito, faz referência a realização de contrato e defendeu a legalidade das cobranças, pugnando pelo julgamento totalmente improcedente da demanda (id n. 136517789) Na réplica, rechaçadas as preliminares e ratificou-se os pedidos iniciais (id n. 137950606). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Acerca da preliminar de prescrição trazida pelo demandado na contestação, tenho que não merece amparo tal argumento.
Em razão do reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre as partes, aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do estatuto consumerista: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Outrossim, os descontos referentes ao contrato questionado pelo autor iniciaram em novembro de 2019 e até hoje prosseguem, à míngua de comprovação de sua exclusão dos sistemas, ainda mais se tratam de pedido declaratório de inexistência de relação contratual de trato sucessivo, a posição dominante da jurisprudência, sobretudo do Tribunal de Justiça deste estado, é no sentido de que o marco inicial da contagem da prescrição, nesses casos, deve ser a data do desconto da última parcela do negócio investigado.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
RECEBIDO COMO RECURSO DE APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DO OBJETO DOS AUTOS.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de ação que requer a declaração de nulidade de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Apesar da equivocada nomenclatura conferida pelo recorrente ao seu recurso, vislumbra-se que se tratou de erro material, uma vez que o conteúdo da sua irresignação atende aos requisitos do art. 1.010, do CPC.
Acrescento que este foi interposto dentro do prazo previsto na norma processual, dessa forma, o recurso inominado deve ser recebido como apelação cível, em respeito ao princípio da fungibilidade, em detrimento do apego ao formalismo. 3.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
Consoante súmula 927 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Os tribunais pátrios firmaram entendimento de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 27 do CDC se inicia no momento em que ocorre o desconto na última parcela do contrato, por se tratar de relação de trato sucessivo.
In casu, verifica-se que os descontos referentes ao instrumento contratual de nº 195705974 continuavam acontecendo no momento da propositura da demanda, inexistindo, dessa forma, prescrição.
Preliminar rejeitada. 4.
DO MÉRITO.
Os descontos no benefício previdenciário do promovente, decorrentes do empréstimo objurgado, restaram devidamente comprovados com a juntada do histórico de consignações do INSS do autor e dos seus extratos bancários. 5.
Lado outro, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, uma vez que acostou aos autos instrumento contratual diverso do reclamado, não tendo comprovado a existência do contrato guerreado. 6.
Desse modo, a devolução dos importes indevidamente descontados é corolária da declaração de nulidade da contratação fraudulenta, mas deve ser feita na forma simples, ante a ausência de má-fé. 7.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 8. À luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (2ª Câmara Direito Privado, Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 21/10/2020; Data de registro: 21/10/2020) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE CONTRATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ não verificada.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM r$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO REFORMATION IN PEJUS.
MANUTENÇÃO.
SUCUMBÊNCIA DO RÉU.
RECURSO APELATÓRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
De início, passo a analisar a preliminar de prescrição da pretensão autoral.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que aplicam-se aos contratos de empréstimo consignado as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ3 ), dentre elas, a prescrição quinquenal expressa no art. 27 do referido diploma , cuja contagem, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo.
Desse modo, e sem maiores delongas, considerando (i) que os últimos descontos consignados referentes aos 3 (três) contratos aqui discutidos ocorreriam em 31/07/2013, em 05/09/2013 e em data não especificada para o cartão de crédito consignado, iniciando-se, a partir de então, o transcurso do prazo prescricional quinquenal para cada acordo, nos moldes previstos no art. 27 do CDC; e (ii) que o protocolo desta ação se deu no dia 1º de abril de 2013, à fl. 8, não há que se falar em prescrição do direito de ação no caso concreto.
Bem, é cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, menos ainda de que não recebeu o numerário objeto do empréstimo (notadamente em se tratando de ordem de pagamento, documento, por excelência, de propriedade do credor), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada.
Sendo assim, não havendo o réu se desincumbido do ônus que lhe pertencia, sem apresentar cópias dos contratos aludidos e nem comprovantes de depósitos de numerários referentes aos contratos de nos 1269255, 1322132 e 1269256 na conta do autor, constata-se ausente prova inequívoca do consentimento do consumidor (art. 6º, VIII, CDC + art. 373, II, CPC/15), restando comprovada a inexistência da relação jurídica entre as partes litigantes quanto às cobranças questionadas.
Muito embora o CDC garanta ao consumidor a restituição dobrada dos valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único), esta repetição duplicada pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor (art. 940, CC e art. 42, parágrafo único, CDC), o que aqui não restou demonstrado.
Perscrutando as circunstâncias da causa, o grau de culpa do causador do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chego à conclusão de que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) deliberado pelo juízo singular não se demonstra razoável ou proporcional, no entanto, respeitando o princípio da proibição da Reformatio in Pejus, mantenho o quantum de R$ 3.000 (três mil reais) arbitrado pela sentença do juízo ordinário.
RECURSO APELATÓRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (3ª Câmara de Direito Privado, Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Massapê; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Massapê; Data do julgamento: 19/08/2020; Data de registro: 19/08/2020) Portanto, o pedido anulatório da autora não está acobertado pela prescrição.
Saliento que o nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.
A respeito do tema, a jurisprudência do STJ orienta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 1.1 No caso, a verificação da necessidade da produção de outras provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2.
Independente da expressão utilizada no contrato assegurado por garantia fidejussória (aval ou fiança), o terceiro que assina o instrumento como interveniente coobrigado assume a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1090327/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COFINS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS DAS CDAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 360/STJ. 1.
A análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois, para se concluir que a prova documental não seria suficiente, a justificar a necessidade de produção de outras provas, seria necessário o reexame de circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante nos autos. 2.
O STJ possui o entendimento de que o magistrado, como destinatário final das provas, pode, com base em seu livre convencimento, indeferir ou deferir aquelas que considere dispensável ou não à solução da lide, sendo inviável, em Recurso Especial, rever se determinada prova era de fato necessária, porquanto tal procedimento é vedado pela sua Súmula 7. 3.
A aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na instância especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Não há falar em concessão do benefício previsto no art. 138 do CTN.
Consoante a Súmula 360/STJ, verbis: "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". 5.
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1618790/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/05/2020) Extraio dos autos que a questão posta à análise deste Juízo diz respeito a débitos decorrentes de contrato de empréstimo consignado no valor de R$5.680,00; incidindo parcelas mês a mês de R$78,90; Sendo este o único objeto da demanda delimitado pela inicial, a autora diz não o ter firmado, solicitando a restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida, sobre ele, portanto, deveria recair todo o esforço probatório nestes autos.
Pois bem.
O artigo 186 do Código Civil prevê expressamente que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Complementando essa norma, e impondo o dever de reparar o dano causado, dispõe o art. 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Da Aplicação do CDC e da Irregularidade do Contrato Verifica-se que a presente lide se refere a "supostas cobranças indevidas" por instituição financeira, cuidando-se portanto de uma relação consumerista, em que o promovente figura na condição de consumidor e a empresa como fornecedora, verbis: "Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final." "Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, o presente julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento com a edição da súmula 297 que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente.
Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização.
Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior.
Aplicam-se à hipótese as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, quando as alegações do autor forem verossímeis, ou quando for ele hipossuficiente.
Não resta dúvida sobre a hipossuficiência da autora, idosa (63), frente à demandada, empresa de grande porte e com atuação em todo território nacional, que além disso dispõem de grande organização para solucionar situações como essa.
Conforme se verifica, o cerne de toda a controvérsia orbita em torno de contrato de empréstimo consignado, que a autora nega ter firmado, o que gerou cobranças indevidas. Assim, a fim de desconstituir a alegação da parte autora, cabe à parte ré comprovar a existência e validade de tal contrato, assim como demonstrar que o valor atrelado a ele foi entregue à parte demandante.
Para tanto, constato que o Banco réu juntou aos autos os documentos, consistentes, entre outros, em "Cédula de Crédito Bancário" emitido plelo Banco Mercantil do Brasil.
Ocorre que os dados inseridos em ambos os documentos divergem, em absoluto, do que seria objeto da demanda e que fora impugnado pela autora, não há coincidência de endereço cadastral da parte autora, não há assinatura de testemunhas, comprometendo a substância probatória desse instrumento.
Demais disso, o réu se limita a juntar tela de sistema próprio como comprovação de transferência de valores, sem a devida autenticação mecânica, que teria sido objeto do contrato de empréstimo em liça neste feito. Por fim, soam estranhos a este Juízo os dados do correspondente bancário, com endereço cadastral em cidade distante cerca de 560km da residência da autora, sendo no mínimo ilógico que uma aposentada de quase 70 anos se deslocasse até correspondente bancário a fim de realizar a contratação de empréstimo e, em resumo, um cenário bastante tortuoso nesta seara probatória.
Em frente, a página do suposto contrato (id n. 136517796) apresenta assinatura do cliente/emitente em absoluto distintas dos demais documentos sabidamente assinados pela autora.
Salta aos olhos na procuração, declaração de pobreza e RG a correta caligrafia da autora ao assinar seu nome, letras absolutamente legíveis, em contraposição ao quanto inserido no contrato de empréstimo com um arremedo de assinatura para escrever sobretudo os nomes 'Maria'' e 'Ferreira', escrevendo com letras 'encavaladas' e quase ilegíveis.
Talvez o falsário imaginara que a aposentada seria mais uma das tantas pessoas semianalfabetas de nosso Brasil e no vício de sua fraude imitou assinatura totalmente desfigurada.
Sobre o tema, colho os julgados: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA ASSINATURA.
DESNECESSIDADE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INVALIDAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
EPISÓDIO QUE GEROU DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA N. 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FATO DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001536-39.2021.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 04.04.2022) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO RECURSAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A falsificação grosseira de assinatura dispensa perícia grafotécnica. 2.
As contrarrazões não se prestam a funcionar como instrumento de irresignação direta para modificação de sentença, mas tão somente ao confronto das razões insculpidas no recurso de apelação. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1381725, 07130633520178070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 9/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO.1.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito.3.
Recurso rejeitado. (Apelação Cível 531932-00000641-47.2016.8.17.1240, Rel.
José Viana Ulisses Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 20/11/2019, DJe 29/11/2019) Enfim, o horizonte probatório é completamente turvo e preenchido de incoerências que tornam canhestra a tentativa da parte ré no sustento da legalidade do quanto estabelecido neste caderno processual eletrônico.
Desta forma, considero ter sido ilegal a conduta da instituição financeira, pois foi negligente e falhou ao não observar o dever de prestar a informação adequada ao consumidor,devendo a operação ser cancelada (CC, art. 182).
Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que arca com eventual lesão a direito de terceiro decorrentes de sua conduta. Do Pedido de Reparação de Danos Materiais.
Nos termos dos art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, o direito à efetiva reparação dos danos, vejamos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" O que emerge dos autos é que o requerido não agiu com o necessário dever de cuidado objetivo, assumindo os riscos da eventual falha na prestação do serviço, atraindo a incidência das normas dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, arts. 4º, 6º, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do vigente Código Civil.
A Lei n. 8.078/90, previu expressamente os princípios do protecionismo (art. 1º), da vulnerabilidade (art. 4º, I) e da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII), bem assim os princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III) e o da reparação integral dos danos (art. 6º, VI).
Dessa forma, tenho por indevidas às cobranças realizadas e por defeituoso o serviço prestado (art 14, § 1º, incisos I e II).
Assim, uma vez reconhecida a falha na prestação do serviço, tem-se que as cobranças constantes foram pagas de forma indevida, sem que houvesse a contraprestação do serviço, de modo que devem ser restituídas.
No que se refere ao pedido para que a restituição seja feita consoante determinado art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a aplicação do presente artigo. Os descontos efetuados pelo requerido são indevidos em razão da ausência de comprovação da relação jurídica, conforme exposto no item anterior. Assim, tais valores devem ser restituídos ao promovente. O parágrafo único do art. 42, CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ era no sentido de que somente caberia a restituição em dobro se demonstrada a má-fé do credor.
Tal entendimento restou superado no julgamento do EAREsp 676608/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, realizado em 21/10/2020, ocasião em que restou fixada a tese de que a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.).
Restou definido, quando da modulação dos efeitos da decisão, que na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, tal entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma, o que se deu em 30/03/2021. Assim, o ressarcimento em dobro só prescinde de prova da má-fé se os descontos ocorreram após 30/03/2021.
Ausente prova da má-fé, a repetição do indébito é simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e na forma dobrada para os descontos ocorridos após a referida data. Do Pedido de Reparação de Danos Morais No tocante ao pedido indenizatório por danos morais, entendo que deve ser acolhido.
Isso porque a conduta da parte requerida em promover a inserção de descontos no benefício previdenciário da autora, sem fundamento jurídico e fático, fere a sua honra objetiva e subjetiva, o que enseja a responsabilidade civil.
In casu, o dano é ínsito a própria ofensa, pois a instituição financeira prestadora de serviços no mercado de consumo deve proceder com zelo e cautela, evitando causar danos aos consumidores, surgindo, em caso de inobservância de tais deveres, a responsabilidade pelos danos morais por ele suportados.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como das capacidades econômicas das partes envolvidas.
Ou seja, inexistem regras específicas para mensurar o dano, cabendo ao Juiz estabelecer valor estimativo pelo dano moral, por arbitramento, de forma moderada e levando em consideração as peculiaridades do caso, o grau de culpa, a situação socioeconômica do reclamante bem assim a força econômica do reclamado, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A teoria mista da natureza do dano moral prevê que a indenização deve possuir caráter sancionatório e pedagógico, atuando com dupla finalidade de, por um lado, amenizar a ofensa perpetrada à vítima, satisfazendo-a, e de outro, punir o autor da lesão, sob uma ótica educacional.
Assim, tem-se de um lado a parte autora, pessoa física consumidora e sem o poder econômico e técnico da requerida.
Já do outro lado, verifica-se a presença de instituição financeira, possuidora de estrutura organizacional e situação econômico-financeira sólida que, apesar dos inúmeros casos de demandas em que é condenada, têm investido pouco na melhoria dos seus serviços e na redução extrajudicial dos inúmeros litígios.
Quanto ao grau de culpa, analisando os fatos já apresentados, pode-se dizer que a instituição financeira requerida foi negligente e frouxa nos seus controles internos, deixando de adotar as cautelas necessárias para a contratação de serviços creditícios, com inserção de descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, o que lhe privou de verba de natureza alimentar.
E a culpa se torna especialmente relevante quando se considera que os débitos no benefício previdenciário da autora foram inseridos sem qualquer observação de cuidado da condição de hipossuficiente e sem lhe prestar as informações necessárias ao esclarecimento.
Outro elemento que ressalta de todo o episódio é a absoluta ausência de disposição da instituição financeira requerida em solucionar amigavelmente o problema, sabendo dos inúmeros casos de fraudes que vem sendo praticadas contra os idosos.
As instituições financeiras não podem furtar-se ao seu dever de contribuir para a construção de uma sociedade justa, solidária e que preserve a dignidade da pessoa humana, em especial no crepúsculo de suas vidas.
E aqui deve ser destacado que esse tipo de fraude não é um fato raro ou extraordinário, visto que o Poder Judiciário está abarrotado de ações em que se reconhece que idosos e pessoas incautas foram enganadas por meio do uso do aparato das instituições financeiras.
Assim, considerados todos esses fatores, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo suficiente para ressarcir a parte autora dos danos morais sofridos e persuadir a instituição financeira requerida a agir de forma proativa e diligente no aperfeiçoamento dos seus procedimentos, visto que esse tipo de fraude é absurdamente comum, o que vem prejudicando inúmeros idosos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a invalidade do contrato n. 015573194; b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor referente ao dobro das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora relativas às operações de crédito do item 'a' acima, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser acrescido de correção monetária, a partir da data de cada pagamento indevido, e juros legais a partir da citação. c) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (INPC) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a prestação dos serviços e a natureza da causa.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se após cumpridas as formalidades legais. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154336067
-
27/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154336067
-
27/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 22:16
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:42
Juntada de Petição de resposta
-
14/02/2025 11:46
Homologada a Transação
-
14/02/2025 09:21
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
13/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:04
Confirmada a citação eletrônica
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133527105
-
28/01/2025 01:18
Confirmada a citação eletrônica
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133527105
-
27/01/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133527105
-
27/01/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
27/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
12/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 21:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
-
04/11/2024 10:54
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
31/10/2024 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 12:10
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/10/2024 13:06
Mov. [8] - Conclusão
-
03/10/2024 13:06
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01832177-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/10/2024 12:35
-
03/10/2024 08:50
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
-
01/10/2024 12:50
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 11:49
Mov. [4] - Certidão emitida
-
24/09/2024 10:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 15:50
Mov. [2] - Conclusão
-
16/09/2024 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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