TJCE - 3040770-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168065204
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21/08/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 21:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 21:41
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168065204
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3040770-02.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cumulação] FELIPPE DE RESENDE MOTA REU: SISTEMA UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - SUPSEC e outros (2) DECISÃO Chamo o feito à ordem para fins de regularização processual. (1) O falecimento da Sra.
REGINA FATIMA DE RESENDE MOTA, mãe do requerente, comunicado nos autos em id. 149845784, não implica, a meu sentir, na necessidade de suspensão do processo, para fins de promoção da sucessão processual, ante o caráter intransmissível do direito à percepção do benefício da pensão por morte percebida na condição de cônjuge do Sr.
José Hamilton Vieira Mota Filho, instituidor da pensão falecido no dia 15 de junho de 2000. Desse modo, extingo o processo, conforme art. 485, IX, CPC, em relação a referida parte ré falecida. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade deferida ao autor (id. 129622157) e da ausência de citação da ré em comento (REGINA FATIMA DE RESENDE MOTA). Levantada a anterior suspensão do processo, este deve prosseguir apenas contra a FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV. Publique-se e intimem-se. Expediente correlato. (2) Reporto-me às petições e documentos de ids. 163662077-163662089, em que se requer tutela antecipada incidental, passando agora à referida análise incidental. Trata-se de processo movido por Fellipe de Resende Mota, representado por seu curador Victor de Resende Mota, em face agora apenas da CEARAPREV, por meio do qual busca restabelecer o pagamento de pensão por morte, agora sob outro fundamento, anteriormente cancelada ao completar 21 anos de idade.
O requerente percebia referido benefício na condição de filho menor, pretendendo agora sua concessão na condição de filho inválido. Para isso alegou ter sido diagnosticado com Autismo Infantil (CID F84.0), Transtorno Mental Orgânico (CID F09) e Esquizofrenia (CID F20.9), o autor foi interditado judicialmente e atualmente está internado em hospital psiquiátrico. A inicial indica o indeferimento administrativo de pedido de pensão por motivo de invalidez, tendo alegado a autoridade administrativa que a incapacidade surgiu após a morte do pai, além do fato de já ser beneficiário o interessado do pagamento de pensão do Município de Fortaleza.
Em contraponto, a parte autora alega que sua invalidez é preexistente ao óbito do instituidor da pensão, e que dependência econômica em relação a esse último é presumida. Deferida a gratuidade de justiça, determinou-se emenda à inicial (id. 129622157), cumprida em id. 133777948. No ato judicial do id. 133823498, reservou-se o Juízo no direito de analisar o pedido liminar após o contraditório. A contestação foi apresentada pelo Estado do Ceará no id. 137480007, vindo a réplica no id. 149845783. Determinou-se, em seguida, a suspensão do feito, além de negada a tutela de urgência ante a ausência de prova do caráter congênito da condição de saúde do autor (id. 159935899). A parte autora requereu tutela antecipada incidental apontando ser o Transtorno do Espectro Autista (TEA) condição de caráter congênito, conforme id. 163662080, 163662089. Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relato. A concessão da tutela de urgência demanda a evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Adentrando em seu exame a pedido do requerimento do Id. 163662080 e 163662089, tem-se reconhecido em lei (Lei Complementar estadual n. 12/1999, art. 6º, parágrafo único, II) que o filho inválido é considerado dependente previdenciário, desde que comprovada a invalidez e a dependência econômica. Para essa finalidade, ensina reiteradamente a jurisprudência do STJ e do TRF4 que (i) a invalidez deve ser anterior ao óbito do instituidor da pensão e que a que (ii) a dependência econômica do filho inválido é presumida, ainda que ele receba outro benefício, como aposentadoria por invalidez, vide seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE .
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE.
IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE.
PRECEDENTES . 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8 .213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1984209 RN 2022/0033577-6, Data de Julgamento: 24/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) PREVIDENCÍARIO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA A FILHO INVÁLIDO.
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA .
JULGAMENTO SEGUNDO A TÉCNICA DO COLEGIADO AMPLIADO (ART. 942 DO CPC). 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão . 2.
O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc.
I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão .
Precedentes. 3.
In casu, restou comprovado que a invalidez do autor é preexistente ao óbito de sua genitora, não tendo o INSS elidido a presunção de dependência econômica do filho inválido, o que não ocorre apenas pela perspectiva de acumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que não há, no art 124 da Lei nº 8.213/91, qualquer vedação ao recebimento conjunto de pensão deixada por genitor com benefício de aposentadoria por invalidez . 4.
Reconhecido, portanto, o direito do autor ao benefício de pensão por morte da genitora a contar da DER. (TRF-4 - AC: 50010560720204047219 SC, Relator.: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª Turma) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INCAPAZ.
INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DEMONSTRADA .
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2 .
O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3.
Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do (a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4 .
Ainda que o filho (a) inválido (a) aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, especialmente considerando-se que não existe vedação à percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez (art. 124 da Lei 8.213/91). 5 .
Comprovada a dependência econômica do filho maior da genitora, há direito ao benefício de pensão por morte. (TRF-4 - AC: 50159541220164047107 RS, Relator.: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 16/12/2020, 6ª Turma) Com efeito, há comprovação nos autos de que o autor possui diagnóstico de Autismo Infantil (CID F84.0), Transtorno Mental Orgânico (CID F09) e Esquizofrenia (CID F20.9) condição responsável tanto por sua interdição judicial, como por sua internação em hospital psiquiátrico (ids. 163662088- 163662089). O autismo, segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria, é transtorno ubíquo e permanente, determinado com forte preponderância de fatores genéticos, o que autoriza reconhecê-lo com o status de verdadeira condição - e não de doença: "O Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) é um transtorno do desenvolvimento neurológico, caracterizado por dificuldades de comunicação e interação social e pela presença de comportamentos e/ou interesses repetitivos ou restritos. Esses sintomas configuram o núcleo do transtorno, mas a gravidade de sua apresentação é variável1.
Trata-se de um transtorno pervasivo e permanente, não havendo cura, ainda que a intervenção precoce possa alterar o prognóstico e suavizar os sintomas. [...] O TEA tem origem nos primeiros anos de vida, mas sua trajetória inicial não é uniforme. Em algumas crianças, os sintomas são aparentes logo após o nascimento.
Na maioria dos casos, no entanto, os sintomas do TEA só são consistentemente e identificados entre os 12 e 24 meses de idade. [...] O TEA é causado por uma combinação de fatores genéticos e fatores ambientais.
Estudos comparando gêmeos idênticos e gêmeos fraternos mostram que a taxa de concordância do TEA é significativamente maior entre os primeiros do que entre os segundos, sugerindo um forte componente genético na etiologia do autismo12,13.
De fato, há evidência de que a arquitetura genética do TEA envolve centenas ou milhares de genes, cujas variantes, herdadas ou de novo, e comuns ou raras na população, compreendem múltiplos modelos de herança.
Apesar de claramente importantes, os fatores genéticos não atuam sozinhos, sendo sua ação influenciada ou catalisada por fatores de risco ambiental, incluindo, entre outros, a idade avançada dos pais no momento da concepção, a negligencia extrema dos cuidados da criança, a exposição a certas medicações durante o período pré-natal, o nascimento prematuro e baixo peso ao nascer14. (SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA.
Manual de Orientação.
Transtorno do Espectro Autista. p. 1-3. Disponível em: https://www.sbp.com.br/fileadmin/user_upload/Ped._Desenvolvimento_-_21775b-MO_-_Transtorno_do_Espectro_do_Autismo.pdf.
Acesso em: 25 ago 2025.) Sendo condição, e não doença, em razão dos fortes fatores genéticos hereditários envolvidos, sua presença na vida de quem o porta autoriza reconhecer sua contemporaneidade ao nascimento, sendo prescindível ao reconhecimento dessa mesma condição a data da realização do diagnóstico.
Por outro lado, em que pese a fundamentação presente no Id. 159935899, não há dúvidas de que a invalidez, quando analisada a partir da condição de autista da parte autora, é preexistente à instituição da pensão, por ser condição sanitária reconhecida como congênita. Assim, tendo o demandante apresentado vasta documentação (laudos médicos, sentença de interdição judicial) indicando sua condição de saúde e invalidez, impõe-se reconhecer o cumprimento das exigências apontadas pela jurisprudência acima mencionada, apontando-se, ainda, a equiparação legal do autista à pessoa com deficiência, como promovido pela Lei n. 12.764/12: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. (Lei n. 12.764/12, de 27 de dezembro de 2012).
Por outro lado, a jurisprudência pátria e a legislação aplicável (LC n. 12/99, art. 6º, parágrafo único, II) protegem o dependente que, por invalidez, não possui condições de prover o próprio sustento. Ademais, presume-se, como mencionado pela parte autora, a dependência econômica, não tendo a parte requerida produzido prova capaz de desconstitui-la, inclusive.
Referida dependência não é ilidida nem mesmo em razão do percebimento de pensão por morte custeada pelo Município de Fortaleza, especialmente diante da condição de saúde apresentada pela parte autora, que demanda cuidados permanentes, o que autoriza a cumulação de pensões, nos exatos termos do entendimento jurisprudencial mencionado supra, com o qual converge a jurisprudência do e.
TJCE: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
BENEFICIÁRIA QUE RESIDE NO IMÓVEL DO GENITOR E RECEBIA VALORES MENSAIS PATA SUA MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TITULARIZADO PELA RECORRIDA.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1.
Trata a presente demanda de apelação ajuizada pelo Estado do Ceará, na qual alega a ausência de comprovação da dependência econômica da requerente em face do instituidor na data do óbito, em especial ante o percebimento de benefício previdenciário suficiente para o sustento da recorrida, motivo pelo qual a Sentença deveria ser reformada.
Logo, o cerne do recurso reside na correção do decisum impugnado ao conceder o benefício de pensão por morte nos termos requeridos pela parte autora. 2.
Clara congruência entre a inicial e o decisum vergastado, sendo incabível a alegação de que a Sentença seria nula por ser extra petita, motivo pelo qual merece rejeição a preliminar suscitada pelo recorrente. 3.
Nos termos da Constituição Estadual e da Lei Complementar Estadual nº 12/99, podemos estabelecer as seguintes condições para a concessão do benefício pleiteado: 1) condição de segurado do falecido, servidor/militar do Estado do Ceará, à data do óbito; 2) existência da qualidade legal de dependente do requerente; 3) inexistência de dependentes preferenciais; 4) comprovação da dependência econômica para com o segurado falecido.
O cerne do feito reside na comprovação da dependência econômica da apelada, uma vez que tal situação não restaria comprovada nos autos, na medida em que a requerente receberia benefício próprio suficiente para sua manutenção.
Os demais requisitos restaram incontroversos. 4.
Analisando os documentos apresentados, verifica-se que a Sentença não merece reparo.
A apelada é inválida, reside em imóvel do pai, recebia valores mensais para sua manutenção e inclusive é judicialmente interditada, restando claro sua dependência econômica para com o servidor falecido. 5.
Ademais, é relevante destacar que o recebimento de um benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social por parte da recorrida não constitui motivo suficiente para, de per si, negar a dependência econômica da apelada em relação à seu genitor.
Sabe-se que é permitida a acumulação desse benefício com uma pensão por morte, uma vez que a Lei nº 8.213/91 não proíbe a combinação.
Essa possibilidade de acumulação é ainda mais clara neste caso, uma vez que esses benefícios provêm de regimes de previdência diferentes.
Precedentes desta Corte. 6.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recurso de apelação e Remessa Necessária conhecidos improvidos. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02688204720208060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/11/2023) APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE DE SEGURADA DO SUPSEC.
FILHO MAIOR DE 21 ANOS E INVÁLIDO.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DUAS PENSÕES POR MORTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EG.
CORTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar caso análogo ao destes autos, consignou que o fato de o recorrido receber proventos de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a existência de dependência econômica e, por conseguinte, a possibilidade de receber pensão por morte de forma cumulativa (STJ - AgInt no REsp: 1968718 PE 2021/0341832-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022). 2.
Além de haver possibilidade de cumulação de até duas pensões por morte, é possível, ainda, que estas sejam concedidas ao indivíduo que já é beneficiado por aposentadoria por invalidez, pois os referidos benefícios possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos, consoante precedentes do STJ e desta eg.
Corte. 3.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0235981-32.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) Logo, entendo presente a probabilidade do direito invocado, da mesma forma que presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ora, a verba pleiteada possui natureza alimentar, destinando-se à garantia da subsistência da parte autora, pessoa com deficiência, incapaz e, por essa razão, interditada e sob tratamento em hospital psiquiátrico, a quem o não pagamento da pensão perseguida pode concretamente gerar prejuízos graves e irreparáveis à sua saúde e bem-estar.
Daí que a demora na tramitação do processo, até a decisão final, por si só, já configura risco à efetividade da medida pleiteada. Face o exposto, CONCEDO a tutela de urgência requerida. Determino à ré CEARAPREV que proceda à imediata implantação da pensão por morte em favor de FELLIPE DE RESENDE MOTA, a partir da data do requerimento administrativo indeferido (processo administrativo n. 1365574/2016), na qualidade de dependente inválido do servidor público estadual Sr.
José Hamilton Vieira Mota Filho, CPF n. *45.***.*03-15, lotado na Universidade Estadual do Ceará (UECE), professor, matrícula 275018, falecido no dia 15 de junho de 2000. A presente decisão tem validade até ulterior decisão deste Juízo, podendo ser revista a qualquer tempo caso sobrevenham fatos novos, ficando eventual cumprimento de seus efeitos pecuniários pretéritos condicionado ao trânsito em julgado (art. 100, CF). Intime-se, COM MÁXIMA URGÊNCIA, a parte promovida para o imediato cumprimento da decisão, cuja comprovação deverá repousar nos autos em prazo máximo de 3 (três) dias. Serve a presente decisão como mandado diante da urgência que o caso requer. Tal como decido. Ciência às partes. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz em respondência - Portaria n. 940/2025 -
20/08/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168065204
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20/08/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 17:32
Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/07/2025 08:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/07/2025 00:13
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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04/07/2025 00:09
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159935899
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3040770-02.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cumulação] FELIPPE DE RESENDE MOTA REU: SISTEMA UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - SUPSEC e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte movida por FELLIPE DE RESENDE MOTA, representado por seu curador, Victor de Resende Mota, em face da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV) e Regina Fátima Resende Mota.
A parte autora aduz que já recebia a pensão por morte na condição de filho menor de idade em razão do falecimento do genitor em 15/06/2000, quem seja, JOSÉ HAMILTON VIEIRA MOTA FILHO.
O benefício foi cancelado quando ele completou 21 anos, em maio de 2016 (processo administrativo n. 04119/2000-0).
O autor foi diagnosticado com Autismo Infantil (CID F84.0), Transtorno Mental Orgânico (CID F09) e Esquizofrenia (CID F20.9).
Em virtude de suas condições, ele foi judicialmente interditado em 2013 (processo n. 0142264-44.2013.8.06.0001) e atualmente vive internado em um hospital psiquiátrico.
Houve novo pedido para concessão do benefício de pensão por morte, considerando, desta vez, a condição de inválido, de modo a preencher o requisito também previsto art. 6º, parágrafo único, inciso II, da LC n. 12/99 (processo n. 1365574/2016, em apenso ao primeiro pedido).
O pedido de reinclusão requerido no bojo do processo administrativo n. 1365574/2016 fora indeferido em face (i) do reconhecimento de incapacidade posterior ao óbito do instituidor, e (ii) por receber benefício junto ao Município de Fortaleza (pensão por morte) o que, em tese, descaracterizaria a dependência econômica.
A parte autora argumenta que o indeferimento não merece prosperar em razão da invalidez preexistente ao óbito e da dependência econômica presumida, possibilidade de acumular benefícios.
Logo, pugna a título de tutela de urgência que lhe seja concedido de imediato o benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento do segurado, visto estarem presentes os requisitos autorizadores.
Acosta à inicial documentos pessoais do Sr.
JOSÉ HAMILTON VIEIRA MOTA FILHO, documentos pessoais do curador VICTOR DE RESENDE MOTA, da parte autora FELIPPE DE RESENDE MOTA, alvará de curatela definitiva, sentença de curatela, contracheques, declaração de vínculo, relatório médico, laudo pericial da SEPLAG, pedido de reinclusão, indeferimento do pedido de inclusão e legislações correlatas.
Decisão em que determinei emenda à inicial (id. 129622157), a qual fora cumprida id. 133777948, retificando-se o valor da causa para R$34.018,02 (trinta e quarto mil e dezoito reais e dois centavos). Decisão em que posterguei a análise liminar para depois do contraditório (id. 133823498).
Contestação id. 137480007.
Petição da parte autora (id. 142340676) em que reiterou-se pedido de tutela de urgência e se noticiou falecimento da Sra.
REGINA FATIMA DE RESENDE MOTA.
Réplica (id. 149845783).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do feito até aqui.
Passo imediatamente à análise da tutela de urgência requerida em sede inicial.
Analisando os autos, verifica-se que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, há prova das doenças que acometem o autor.
Nada obstante, não há, ao menos ainda, prova de que tais moléstias sejam anteriores ao óbito do instituidor da pensão. Em outras palavras, indiscutível que o autor padece das doenças a que alude.
Nada obstante, não há precisão a respeito da data da origem delas.
Não ignoro que é possível que se trate de doença congênita.
Contudo, disto também não há prova nos autos. Reitero: não há exigência de que a doença tenha sido diagnosticada formalmente antes do falecimento, mas é necessário comprovar que a incapacidade existia na época do óbito.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REVERSÃO DE PENSÃO MILITAR AO FILHO MAIOR INVÁLIDO.
LEI 3.765/60 .
REGULAMENTO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR.
COMPROVADA INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor . 3.
A Lei 3765/60 trata das pensões militares em seus artigos 7º a 10, com a redação à época do falecimento do militar. 4.
Os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se universitários, até 24 (vinte e quatro) anos, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez, tem dependência econômica presumida, não havendo que se falar em comprovação de tal dependência ou o direito a alimentos .
Contudo, para ter direito ao recebimento da pensão por morte, imperioso que a invalidez seja preexistente ao óbito do genitor, ainda que superveniente à maioridade ou emancipação. 5.
No caso dos autos, o instituidor da pensão era o pai do autor, falecido no dia 01/05/1982, e a pensão era paga a sua genitora, que faleceu em 25/06/2015.
Com o falecimento da viúva do militar, foi requerido pelos filhos do casal a habilitação, por reversão, à pensão militar deixada por seu genitor .
A prova pericial atesta a incapacidade do autor (retardo mental grave - CID 10: F 72 e G40 - epilepsia desde a 1ª infância) que o acomete desde o nascimento, em 1964, de forma que a incapacidade deste era pré existente ao óbito de seu pai. 6.
Observa-se que não há vedação legal de acumulação da pensão militar com a pensão do RGPS.
A Lei nº 3 .765/60, em seu art. 29 prevê: "É permitida a acumulação: I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal." 7 .
Benefício devido nos termos da sentença. 8.
Os honorários de advogado devidos pela União serão majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, § 11, do CPC . 9.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação da União desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00199043020174013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/12/2023 PAG PJe 18/12/2023 PAG) Assim, neste juízo de cognição sumária, não há respaldo probatório robusto que permita a formação de um juízo de probabilidade do direito.
Isso porque entendo que o direito à pensão por morte para filho inválido, no caso dos autos, não depende da data do diagnóstico formal, mas sim da data de início da incapacidade o que não ficou demonstrado nos autos.
Ausente prova de que a condição incapacitante já existia na época do falecimento do pai.
Nos autos há comprovação de diagnóstico apenas a partir do ano de 2002, em que pese o falecimento do instituidor da pensão tenha se dado em 2000.
A ausência de elementos médicos conclusivos neste momento processual impede a caracterização da probabilidade do direito alegado, requisito indispensável para a concessão da medida de urgência. Nada obsta revisão quanto ao ponto, desde que sobrevenham documentos médicos e/ou perícia que esclareçam o ponto que restou destacado. Por ora, em face do que restou exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar a probabilidade do direito neste momento processual. (1) Ciência às partes. (2) Pendente de realização a citação da ré REGINA FATIMA DE RESENDE MOTA.
O manado expedido foi devolvido (id. 144553625), com a notícia de falecimento da mesma, o que fora também informado pela parte autora (id. 142340676).
Demandados falecidos devem ser sucedidos pelo respectivo Espólio, representado pelo(a) inventariante designado(a), enquanto não sobrevier partilha.
Já tendo havido partilha, eventuais herdeiros e meeiro(a) podem habilitar-se diretamente, comprovando legitimidade por intermédio do formal correlato. Sendo assim, suspendo o feito (art. 313, I, do CPC).
Intime-se a parte autora para, em 60 (sessenta) dias, providenciar regular habilitação processual, nos termos doa art. 313, §2º, I do CPC. Imediatamente a seguir, com ou sem manifestação, conclusos para decisão. (3) Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159935899
-
11/06/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159935899
-
10/06/2025 16:41
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/06/2025 16:41
Não Concedida a tutela provisória
-
28/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/04/2025 23:01
Juntada de Petição de Réplica
-
01/04/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/04/2025 00:36
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 31/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 22:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA GLAUCIA LIMA TORRES em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133823498
-
30/01/2025 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133823498
-
29/01/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133823498
-
29/01/2025 19:55
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:46
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2025 12:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
16/01/2025 12:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
16/01/2025 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
16/12/2024 15:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/12/2024 15:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/12/2024 13:24
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129622157
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129622157
-
10/12/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129622157
-
10/12/2024 11:36
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPPE DE RESENDE MOTA - CPF: *79.***.*23-34 (AUTOR).
-
10/12/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 20:53
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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