TJCE - 0211921-87.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 14:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/07/2025 14:29 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 14:29 Transitado em Julgado em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 16:34 Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 02/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 14:01 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 04:39 Decorrido prazo de JOHNNATA NOBRE DE SENA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 04:32 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 01:09 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/06/2025 01:08 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            11/06/2025 16:51 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2025 03:40 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/06/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 157706341 
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                                            06/06/2025 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 11:25 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 0211921-87.2024.8.06.0001 [Liminar] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: FRANCISCO NIVALDO CAVALCANTE REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, ESTADO DO CEARA, ISSEC-INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO, proposta por FRANCISCO NIVALDO CAVALCANTE, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, com o objetivo de obter provimento judicial liminar antecipatório e definitivo que promova a disponibilização imediata de material cirúrgico - Parafuso de Fixação (2), Placa Litos Bloqueada para Osteotomia Tibial (1), Parafuso Bloqueado Litos (6), Enxerto Ósseo Sintético (3) e Bloco de Suporte para Placa de Osteotomia (1) -, para os procedimentos de Sutura de Menisco, Osteocondroplastia, Reconstrução LCA, Sinovectomia TTO CIR, Osteotomia Tíbia e Enxerto Ósseo.
 
 De acordo com o processo administrativo de ID nº 127532684, a parte ré negou a disponibilização do material cirúrgico sob a justificativa de que não estaria contemplado no Edital-ISSEC.
 
 Decido.
 
 O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência favorável à aplicação das disposições da Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei Federal nº 9.656/1988) às pessoas jurídicas de direito público de natureza autárquica que prestam, no modelo de autogestão, serviços de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes, como o ISSEC: RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
 
 AUTARQUIA MUNICIPAL.
 
 AUTOGESTÃO.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 608/STJ.
 
 LEI DOS PLANOS.
 
 APLICABILIDADE.
 
 ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
 
 INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
 
 HOME CARE.
 
 VEDAÇÃO.
 
 ABUSIVIDADE. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
 
 Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
 
 Súmula nº 608/STJ. 4.
 
 Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. [...] (STJ, REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Assim, partindo do pressuposto de que a Lei Federal nº 9.656/1988 regula a matéria, conclui-se que não há obrigação do ISSEC custear o fornecimento de procedimentos e materiais cirúrgicos, a menos que se comprometa a fazê-lo em regulamentação própria, ressalvadas as hipóteses de cobertura mínima/obrigatória previstas naquela lei ou reconhecidas pela jurisprudência.
 
 Em consonância com o disposto no Edital de Credenciamento nº 01/2020, uma das especialidades médicas que a parte ré e seus credenciados se comprometem a disponibilizar é a de Ortopedia e Traumatologia, área na qual se inclui, conforme o Rol-ISSEC, os procedimentos cirúrgicos requestados (códigos: 30733065, 30733049, 30733073, 30731062, 30726166, 30727162, 30732026): Consulta 1: Edital de Credenciamento nº 01/2020.
 
 Consulta 2: Rol-ISSEC.
 
 Diante disso, em sentido contrário aos fundamentos apresentados pela parte ré na negativa administrativa, a jurisprudência do TJCE entende que, ao existir previsão legal e regulamentar de disponibilização de procedimento cirúrgico pelo ISSEC - assim como por outras entidades com natureza jurídica e finalidade semelhantes -, está implicitamente incluída a obrigação de fornecer todo o material necessário para sua realização: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PACIENTE ACOMETIDA COM NEOPLASIA MALIGNA.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM NA DISPONIBILIZAÇÃO DE CLÍNICA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET - CT E FORNECIMENTO DE BISTURI PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. [...] 4. In casu, o IPM não se desincumbiu de demonstrar que o material cirúrgico não está enquadrado no rol de cobertura obrigatória, não sendo razoável inferir que o Decreto nº 11.700/2004, que regulamenta o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza - IPM, por meio do seu art. 1º, I, "d", "e" e "g", autorizaria a realização de cirurgias gerais eletivas, cirurgias neurológicas e cardiovasculares e cirurgias de urgência e emergência, sem autorizar o respectivo material necessário, uma vez que tal raciocínio tornaria inócua a autorização das cirurgias.
 
 Tampouco demonstrou o ora recorrido que a beneficiária já havia realizado o exame Pet-CT uma vez, contrariando o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil [...] (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30047447320228060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/06/2024) RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RECUSA DO IPM A FORNECER MATERIAL HOSPITALAR PARA CIRURGIA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO (INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS).
 
 REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PELO IPM-SAÚDE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
 
 PRESTAÇÃO INDISPENSÁVEL À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA PARTE AUTORA.
 
 NECESSIDADE ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO.
 
 PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] O Decreto nº 11.700, de 16 de agosto de 2004 regulamenta o programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza IPM Saúde. [...] Da leitura da norma supramencionada, há no rol de atribuições do IPM a obrigação de prover a realização de procedimentos cirúrgicos, estando o material necessário para a sua realização incluída nesta descrição. [...] (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02195715920228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 FORNECIMENTO DE MATERIAL NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
 
 FINALIDADE ASSISTENCIAL DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
 
 ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
 
 SÚMULA 608, STJ.
 
 APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEI FEDERAL 9.656/1998.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. [...] 3.
 
 Nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 16.530/2018, é dever do ISSEC a disponibilização de assistência à saúde aos servidores públicos estaduais, não sendo possível eximir-se de uma obrigação que está prevista de forma expressa na própria lei que dispõe acerca de sua finalidade (Lei Estadual nº 16.530/2018).4.
 
 Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998.
 
 Logo, à luz desta Lei e dos precedentes do STJ, tem-se por abusiva a recusa de cobertura pela operadora de plano de saúde (ainda que constituída sob a modalidade de autogestão) de terapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. [...] 6.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30015771720238060000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2024) Como se depreende dos precedentes acima, constitui ônus probatório da parte ré, nos termos do art. 373, inc.
 
 II, do CPC/2015, comprovar a prescindibilidade do material pleiteado para a realização da cirurgia, considerando o quadro clínico específico do paciente: CPC/2015, art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Todavia, no presente caso, a parte ré limitou-se a reproduzir a justificativa superficial constante da negativa administrativa, a qual se mostra totalmente em desconformidade com as diretrizes legais e regulamentares que regem o regime jurídico-administrativo do ISSEC, conforme já demonstrado.
 
 A toda evidência, no âmbito do controle jurisdicional da atividade da Administração Pública, a negativa administrativa encontra-se eivada de vício insanável em seu motivo, à luz da aplicação do art. 2º, caput, "d", e parágrafo único, "d", da Lei Federal nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) aos atos administrativos em geral: Lei Federal nº 4.717/1965, art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: d) inexistência dos motivos; Parágrafo único.
 
 Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; Em paralelo, a parte autora comprova sua qualidade de dependente de segurado do ISSEC (ID nº 127532683), bem como seu quadro de saúde e a necessidade da realização das cirurgias, com a disponibilização do material pleiteado (ID nº 127532684 e 127532685).
 
 Nesse ínterim, a jurisprudência do TJCE tem entendido que o ISSEC deve ser responsabilizado pela disponibilização da própria cirurgia - isto é, do procedimento cirúrgico em si - uma vez constatada a imprescindibilidade desta para a saúde do segurado ou de seu dependente, como ocorre no caso sob exame: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DE URGÊNCIA FORMULADO PELA PARTE.
 
 FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
 
 FINALIDADE ASSISTENCIAL DO ISSEC.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS IMPOSTOS NO ART. 300, DO CPC.
 
 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
 
 A controvérsia recursal a ser dirimida nos presentes autos atine à concessão de procedimento cirúrgico requerido pela beneficiária ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. 2.
 
 Com efeito, o Instituto promovido tem o dever de garantir o direito à saúde, o qual representa uma prerrogativa fundamental da dignidade da pessoa humana e dos direitos individuais.
 
 Nesse contexto, vale salientar que cabe ao ISSEC prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos seus clientes, conforme dispõe o art. 2º da Lei Estadual nº 16.530/2018. 3.
 
 Sendo universal o direito à saúde e constitucional o dever do Estado provê-lo a todos os cidadãos, concretizando o princípio da dignidade humana, não poderia a Autarquia Estadual, a qual foi criada com o fim de assegurar os meios necessários ao restabelecimento da saúde dos servidores, descumprir seu papel e negar a prestação dos serviços de saúde a seu dependente. 4. Em relação à probabilidade do direito, é pacífica a orientação do STJ no sentido de que, havendo cobertura para a doença no plano de saúde, não pode sua operadora se recusar a autorizar o tratamento prescrito pelos médicos como o mais adequado ao paciente. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.132.206/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). [...] (TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30014958320238060000, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/04/2024) Ante tudo quanto exposto, confirmando a concessão da tutela de urgência, julgo o pleito autoral PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inc.
 
 I, do CPC/2015, para determinar que a parte ré autorize e custeie, em sua rede própria ou credenciada/conveniada, a realização dos procedimentos cirúrgicos de Sutura de Menisco, Osteocondroplastia, Reconstrução LCA, Sinovectomia TTO CIR, Osteotomia Tíbia e Enxerto Ósseo, com todo o material necessário para sua execução, inclusive Parafuso de Fixação (2), Placa Litos Bloqueada para Osteotomia Tibial (1), Parafuso Bloqueado Litos (6), Enxerto Ósseo Sintético (3) e Bloco de Suporte para Placa de Osteotomia (1).
 
 Sem custas ou honorários advocatícios (Lei federal nº 9.099/1995, art. 55).
 
 Publique-se, registre-se, intimem-se.
 
 Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, independentemente do decurso de prazos. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito
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                                            06/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157706341 
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                                            05/06/2025 10:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/06/2025 10:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/06/2025 10:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157706341 
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                                            05/06/2025 10:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            31/05/2025 18:32 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/05/2025 17:35 Conclusos para julgamento 
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                                            27/05/2025 01:08 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/05/2025 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 20:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 12:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/05/2025 14:28 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2025 19:13 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            05/05/2025 19:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/05/2025 17:40 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            09/01/2025 16:27 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2024 22:01 Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            13/09/2024 18:06 Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02314897-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 13:52 
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                                            02/09/2024 09:00 Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02291673-7 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 02/09/2024 08:55 
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                                            18/06/2024 14:23 Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            24/04/2024 09:24 Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02013252-6 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 24/04/2024 09:20 
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                                            23/04/2024 15:34 Mov. [18] - Concluso para Despacho 
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                                            19/04/2024 18:23 Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02005956-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/04/2024 18:03 
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                                            27/03/2024 13:18 Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            05/03/2024 09:23 Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259 
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                                            04/03/2024 10:21 Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            04/03/2024 10:21 Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            04/03/2024 10:13 Mov. [12] - Documento 
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                                            01/03/2024 02:08 Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/02/2024 15:29 Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/040335-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/03/2024 Local: Oficial de justica - DANILO LIMA FALCAO 
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                                            29/02/2024 15:21 Mov. [9] - Expedição de Carta | FP - Carta de Citacao - On Line 
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                                            29/02/2024 15:21 Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Cartas SEJUD 
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                                            27/02/2024 17:30 Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/02/2024 09:30 Mov. [6] - Concluso para Despacho 
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                                            26/02/2024 08:46 Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Plantao 
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                                            26/02/2024 08:46 Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao Plantao 
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                                            24/02/2024 15:05 Mov. [3] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 1967-2023 
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                                            24/02/2024 14:52 Mov. [2] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/02/2024 11:07 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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