TJCE - 3014908-92.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3014908-92.2025.8.06.0001 RECORRENTE: HENDERSON SANTOS DE CASTRO GALVAO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado (Id. 25351146) interposto por Henderson Santos de Castro Galvão, em face de sentença (Id. 25350789) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido autoral. Nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), para que o recurso seja admitido, deve preencher os seguintes requisitos: tempestividade, regularidade formal, preparo e interesse recursal. Constato, todavia, que o presente recurso inominado não merece ser conhecido, por revelar-se deserto.
Com efeito, dispondo sobre as despesas processuais no âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais, a Lei nº 9.099/95, adverte, "in verbis": Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (...) No caso em apreço, inobstante o juízo a quo tenha pronunciado em decisão (Id. 25350777) que "Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, firmar aludido pleito no momento processual adequado"; em sede recursal, a parte recorrente não postulou a justiça gratuita, tampouco comprovou o pagamento do preparo. A configuração de deserção nessa hipótese é entendimento prevalecente no âmbito das Turmas Recursais, inclusive nas Turmas Cíveis.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ARTIGO 42, § 1º DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00501518920218060163, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/02/2025) AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO DESERTO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NOS AUTOS DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 42 E 54 DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE.
SÚMULA Nº 9 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DE MULTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas para julgá-lo improcedente, nos termos do voto do Juiz Relator, com a condenação do agravante ao pagamento de multa, nos termos do §4º do Art. 1.021 do CPC, fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. (Local e data da assinatura digital) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Agravo Interno Cível - 0207440-52.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 08/11/2022, data da publicação: 08/11/2022). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE PONTO DE TÁXI.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ARTIGO 42, § 1º DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em NÃO CONHECER do recurso inominado, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Fortaleza, CE., data da assinatura eletrônica.
Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (Recurso Inominado Cível - 0015694-61.2012.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022). Ademais, é inadmissível no sistema de Juizados Especiais do Estado do Ceará a comprovação posterior de preparo recursal, com amparo no Enunciado nº 80 do FONAJE e na Súmula nº 9 das Turmas Recursais, aprovada em sessões para uniformização: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação -XII Encontro Maceió-AL). TJ/CE, Súmula n° 09 das Turmas Recursais - É vedada a complementação de custas ou preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, sendo inaplicáveis aos processos regidos pela Lei n° 9.099/95 as disposições do art. 511, §2° do CPC (art. 1007, §§4° e 5° do CPC/2015). Diante do exposto, com base nos fatos e fundamentos acima explanados, não conheço do recurso inominado, ante a constatação de deserção. Sem condenação em custas judiciais e honorários. À Coordenadoria para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
16/07/2025 01:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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15/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 16:09
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 16:06
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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06/07/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
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01/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/06/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 06:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
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10/06/2025 21:03
Juntada de Petição de recurso
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10/06/2025 16:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/06/2025 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/06/2025 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155481367
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26/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3014908-92.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Requerente: HENDERSON SANTOS DE CASTRO GALVAO Requerido: ESTADO DO CEARA Dispensado o relatório. Trata-se de ação em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o reconhecimento de nulidade da avaliação de desempenho realizada no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização - SAP, bem como o consequente deferimento de progressão funcional relativa ao período de 2023/2024. Indeferida a tutela de urgência ao ID 140524560, fora apresentada contestação (ID 145209746) e foi juntada réplica ao ID 152727073. O Ministério Público do Estado do Ceará manifestou-se pela ausência de interesse na demanda em tela. Passo ao julgamento do feito à teor do Art. 355, I, do CPC, notadamente porque trata-se de prova documental, sendo desnecessária produção de outras provas. Analisando os autos, constata-se que o autor foi regularmente submetido à avaliação de desempenho, cuja pontuação foi atribuída com base nos critérios previstos na Ficha de Avaliação de Desempenho - FAD 2 (Fatores Subjetivos).
Consta, inclusive, que o avaliador fundamentou sua atribuição de nota levando em conta critérios discricionários, vinculados à atuação funcional do servidor no período de referência. A Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho manifestou-se expressamente no sentido de que os eventuais inconformismos do servidor quanto às notas atribuídas, por si só, não caracterizam vício ou ilegalidade no ato administrativo.
Não se identificou nos autos qualquer indício de má-fé, desvio de finalidade, perseguição pessoal ou qualquer outro elemento que pudesse macular o procedimento administrativo de avaliação. Cumpre destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo ônus do interessado produzir prova robusta e inequívoca capaz de afastar tal presunção, o que não se verificou na presente hipótese.
Na realidade, analisando detidamente os autos, os documentos acostados demonstram que o procedimento transcorreu dentro da legalidade, com observância dos critérios previstos na regulamentação própria. Ainda mais, foi facultado recurso administrativo ao Autor, conforme documento de ID 145209757, fls. 21/27 e 30/31. De outra banda, não se pode perder de vista que a progressão funcional no âmbito da Administração Pública estadual exige o cumprimento dos critérios de antiguidade ou desempenho, sendo este último aferido mediante avaliação formal, nos termos do Decreto Estadual nº 22.793/1993.
Conforme dispõe o art. 37 do referido diploma, a avaliação de desempenho visa mensurar os méritos do servidor com base no efetivo exercício de suas atribuições.
Complementa o art. 39 que o processo avaliativo deve observar critérios objetivos e subjetivos, abrangendo comportamento, contribuição institucional, adequação dos instrumentos e publicidade dos critérios ao avaliado. De acordo com o art. 41, a obtenção da progressão funcional exige que o servidor alcance a maioria absoluta dos pontos positivos, apurados mediante os Formulários de Avaliação de Desempenho (FAD), que conjugam fatores subjetivos e objetivos. No caso concreto, o autor alega vício no ato administrativo com argumentos genéricos e desprovidos de qualquer prova robusta.
Insurge-se contra a competência da autoridade avaliadora e contra os critérios adotados, sem apresentar qualquer elemento que denote má-fé, perseguição, desvio de finalidade ou vício formal. A avaliação de desempenho, por sua própria natureza, é ato administrativo discricionário, fundado em critérios técnicos e juízos de valor da Administração, notadamente da chefia imediata, que observa o desempenho funcional no período avaliado.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a análise meritória da Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. No caso, verifica-se que a nota atribuída ao servidor decorreu da análise de critérios como conhecimento do trabalho, produtividade, iniciativa e colaboração, todos intrinsecamente ligados à percepção do avaliador, conforme devidamente registrado no documento de ID 137788343. Ademais, restou assegurado ao servidor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo.
O autor apresentou impugnação, que foi analisada e respondida de forma fundamentada (ID 137788341), bem como interpôs recurso hierárquico (processo 18001.033582/2024-41), o qual também foi devidamente apreciado, com decisão motivada que manteve a pontuação atribuída (ID 137788358). Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade, abuso, arbitrariedade ou desvio de finalidade no ato impugnado.
O que se verifica é mero inconformismo do servidor com a nota atribuída, o que, por si só, não enseja controle jurisdicional do mérito administrativo. Portanto, ausente qualquer vício de legalidade, formal ou material, não há espaço para intervenção judicial no mérito do ato administrativo de avaliação de desempenho.
A pontuação atribuída decorreu do exercício legítimo da competência da autoridade avaliadora, fundada em critérios normativos e na observação direta da conduta funcional do servidor. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Expedientes necessários. Fortaleza, datado digitalmente. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155481367
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23/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155481367
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23/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 20:18
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:30
Juntada de Petição de Réplica
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12/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140524560
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140524560
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18/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140524560
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18/03/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 10:49
Gratuidade da justiça não concedida a HENDERSON SANTOS DE CASTRO GALVAO - CPF: *96.***.*92-21 (REQUERENTE).
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17/03/2025 10:49
Determinada a citação de ESTADO DO CEARA (REQUERIDO)
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17/03/2025 10:49
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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05/03/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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