TJCE - 0633423-20.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 15:12
Expedida Certidão de Arquivamento
-
28/07/2025 14:05
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
28/07/2025 14:05
Enviados autos digitais ao Arquivo
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28/07/2025 14:05
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
28/07/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 13:27
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
-
28/07/2025 13:27
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:26
Transitado em Julgado
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28/07/2025 13:26
Transitado em Julgado
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28/07/2025 13:26
Certidão de Trânsito em Julgado
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16/07/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 19:20
Decorrendo Prazo
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24/06/2025 19:20
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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24/06/2025 19:20
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0633423-20.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: ELAYNE LIMA CESSIANO - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, AJUIZADA POR CONSUMIDORA.
A DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU QUE A PARTE AGRAVANTE SE ABSTIVESSE DE REALIZAR OU MANTIVESSE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, FIXANDO MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
A AGRAVANTE PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO, NOTADAMENTE QUANTO À MULTA IMPOSTA, POR SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL A MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO E A NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE; (II) ESTABELECER SE A MULTA DIÁRIA FIXADA NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU É PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, À LUZ DO CASO CONCRETO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMITA-SE À COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO SENDO POSSÍVEL O REEXAME APROFUNDADO DO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO DA JURISPRUDÊNCIA E EM OBSERVÂNCIA À VEDAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4.
A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DA AGRAVADA ENCONTRA RESPALDO EM DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS QUE COMPROVA O PAGAMENTO DA FATURA QUE DEU ORIGEM À INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA A MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. 5.
A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RECONHECER O PAGAMENTO MESMO APÓS A APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES CARACTERIZA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA, PREENCHENDO-SE OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 6.
A MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO, DIANTE DA CONTROVÉRSIA JUDICIAL E DA POSSÍVEL INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, REPRESENTA RISCO DE DANO IRREPARÁVEL À CONSUMIDORA, PARTE VULNERÁVEL NA RELAÇÃO JURÍDICA, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DAS RESTRIÇÕES AO CRÉDITO QUE AFETAM SUA DIGNIDADE E AUTONOMIA. 7.
A MULTA DIÁRIA FIXADA (R$ 200,00 LIMITADA A R$ 10.000,00) ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE SE MOSTRAR COMPATÍVEL COM O PORTE ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO AGRAVANTE E COM A FUNÇÃO COERCITIVA DAS ASTREINTES. 8.
A REVISÃO DA MULTA SÓ É ADMITIDA QUANDO VERIFICADO ABUSO OU FIXAÇÃO IRRISÓRIA, HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO PRESENTE CASO, CONFORME ENTENDIMENTO REITERADO DO STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO:1.
A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO PELO CONSUMIDOR AFASTA A LEGITIMIDADE DA MANUTENÇÃO OU INCLUSÃO DE SEU NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, JUSTIFICANDO A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO. 2.
A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA COMO MEIO COERCITIVO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PODENDO SER MANTIDA QUANDO ADEQUADA AO CASO CONCRETO. 3.
A REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA SOMENTE SE ADMITE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE FIXAÇÃO IRRISÓRIA OU MANIFESTAMENTE ABUSIVA.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 536, § 1º, 537, E 139, IV.
CDC, ART. 6º, VIII.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1659806/SP, REL.
MIN.
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, J. 19.10.2020, DJE 23.10.2020.
TJCE, AI Nº 0622324-53.2024.8.06.0000, REL.
DES.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 02.07.2024.
TJCE, AI Nº 0630405-25.2023.8.06.0000, REL.
DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 13.09.2023.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA/CE, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. . - Advs: Paulo Eduardo Prado (OAB: 24314/CE) - Helayne Torres Moreira (OAB: 38193/CE) -
23/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:07
Mover Obj A
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23/06/2025 15:07
Mover Obj A
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23/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:55
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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23/06/2025 11:50
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
23/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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18/06/2025 17:53
Juntada de Acórdão
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18/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
18/06/2025 14:00
Julgado
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10/06/2025 20:48
Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0633423-20.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: ELAYNE LIMA CESSIANO - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente da 1ª Câmara Direito Privado - Advs: Paulo Eduardo Prado (OAB: 24314/CE) - Helayne Torres Moreira (OAB: 38193/CE) -
05/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:03
Inclusão em Pauta
-
05/06/2025 10:00
Para Julgamento
-
04/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:20
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
29/05/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:14
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
05/03/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:42
Juntada de Petição
-
27/02/2025 11:42
Juntada de Petição
-
27/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 10:32
Juntada de Petição
-
27/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
22/01/2025 16:48
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
-
20/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:25
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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24/10/2024 09:21
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
23/10/2024 21:00
Juntada de Petição
-
23/10/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 01:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 13:42
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 02:08
Decorrendo Prazo
-
03/10/2024 02:08
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:36
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
01/10/2024 13:36
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
01/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 22:51
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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30/09/2024 22:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
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23/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:02
(Distribuição Automática) por sorteio
-
23/08/2024 16:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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