TJCE - 0200524-45.2023.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165677036
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165677036
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ Processo nº 0200524-45.2023.8.06.0040 Classe/assunto: Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCISCO GREGORIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte recorrida, por seu patrono, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Após, com ou sem a apresentação da contraminuta, remetam-se ao autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários. Assaré/CE, 18 de julho de 2025.
Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito respondendo r.c.s. -
23/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165677036
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22/07/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
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14/06/2025 01:52
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155133288
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected] Processo nº 0200524-45.2023.8.06.0040 REQUERENTE: FRANCISCO GREGÓRIO DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO GREGÓRIO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, por meio da qual o autor alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo não celebrado, pleiteando indenização por danos morais e materiais. Determinou-se a emenda da petição inicial, com a apresentação de extratos bancários e documentos pessoais, bem como a ratificação dos termos da inicial, nos moldes do art. 319 do CPC, conforme despacho de ID 104415536. Regularmente intimado, pessoalmente (ID 108527978), por mandado cumprido em 27 / FEVEREIRO / 2024 (ID 104415542), o autor permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 104415545). Em 18 / JULHO / 2024 a parte autora compareceu à esta serventia judicial para cumprir a diligência de emenda à inicial (ID 104415546). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Devidamente intimada para emendar a petição inicial, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem atender à diligência determinada por este juízo no momento processual oportuno. A intimação para emenda à inicial foi efetivada por mandado judicial, devidamente cumprido em 27 / FEVEREIRO / 2024, conforme certificado no ID 104415542, tendo sido juntado aos autos em 28 / FEVEREIRO / 2024 (ID 104415543). Nos termos do art. 231, inciso II, do Código de Processo Civil, "considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça".
Sendo assim, o prazo para cumprimento da determinação judicial iniciou-se em 29 / FEVEREIRO / 2024, primeiro dia útil subsequente à juntada do mandado, encerrando-se, portanto, em 20 / MARÇO / 2024. Verifica-se que apenas em 18 / JULHO / 2024 a parte autora compareceu à serventia judicial para cumprir a diligência de emenda à inicial (ID 104415546), ou seja, quase 4 (quatro) meses após o término do prazo legal.
Embora tenha acostado aos autos os documentos solicitados, o direito de emendar a inicial já havia sido alcançado pela preclusão temporal, sendo inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas neste caso específico. Dessa forma, impõe-se a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê o indeferimento da petição inicial quando a parte não sana, no prazo assinalado, os vícios capazes de dificultar o julgamento do mérito. Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas processuais, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com o subsequente arquivamento dos autos. Assaré/CE, 08 de maio de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.s. -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155133288
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21/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155133288
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20/05/2025 20:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/11/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 16:43
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:03
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/07/2024 13:22
Mov. [18] - Documento
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18/07/2024 13:22
Mov. [17] - Documento
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18/07/2024 13:21
Mov. [16] - Certidão emitida
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27/05/2024 10:08
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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27/05/2024 10:07
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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27/05/2024 09:58
Mov. [13] - Apensado | Apensado ao processo 0200509-76.2023.8.06.0040 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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18/04/2024 09:48
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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16/04/2024 14:17
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WASS.24.01800968-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/04/2024 14:08
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28/02/2024 15:11
Mov. [10] - Certidão emitida
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28/02/2024 15:11
Mov. [9] - Documento
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13/11/2023 14:24
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 040.2023/002467-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/02/2024 Local: Oficial de justica - JULIO CESAR NONATO
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08/11/2023 17:28
Mov. [7] - Certidão emitida
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24/10/2023 09:14
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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23/10/2023 16:36
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WASS.23.01803138-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/10/2023 16:16
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09/10/2023 22:48
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 12:34
Mov. [3] - Certidão emitida
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04/10/2023 13:30
Mov. [2] - Conclusão
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04/10/2023 13:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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