TJCE - 0200524-45.2023.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 15:41 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            12/09/2025 15:41 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2025 15:41 Transitado em Julgado em 12/09/2025 
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                                            12/09/2025 01:27 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 01:27 Decorrido prazo de FRANCISCO GREGORIO DA SILVA em 11/09/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27141155 
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                                            20/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27141155 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200524-45.2023.8.06.0040 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO GREGÓRIO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Francisco Gregório da Silva, com o objetivo de ter reformada sentença extintiva proferida pelo douto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Assaré, em Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito, manejada em face do Banco Bradesco S.A.
 
 Em suas razões recursais de ID 27114195, o demandante afirma que em 18 de julho de 2024 compareceu à serventia judicial para cumprir a diligência de emenda à inicial (ID 104415546).
 
 Argumenta que a r. sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito sob o fundamento de que a parte autora não teria cumprido, no prazo assinalado, a determinação de emenda à petição inicial.
 
 Contudo, há que se considerar que, embora a emenda tenha sido apresentada fora do prazo inicialmente fixado, o próprio juízo recebeu os documentos e permitiu o prosseguimento do feito.
 
 Não houve qualquer certificação de decurso de prazo com a consequente intimação da parte autora quanto a eventual preclusão temporal, nem qualquer despacho de indeferimento imediato da inicial.
 
 Pelo contrário, após a apresentação da documentação em 18/07/2024, o processo seguiu seu curso regular, com a apresentação de contestação pelo réu, sem qualquer manifestação do juízo quanto a eventual preclusão da emenda.
 
 Aduz que o STJ já assentou que não se pode surpreender a parte com decisão de extinção sem que haja a devida certificação do decurso do prazo e intimação acerca da preclusão, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
 
 Requer que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja cassada a sentença que extinguiu o feito, que seja determinado o retorno dos autos e o prosseguimento do processo, com apreciação do mérito, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, boa-fé processual, razoabilidade e primazia do julgamento de mérito.
 
 Contraminuta da instituição financeira consta ao ID 27114199.
 
 Na oportunidade, sustenta que a razão pela qual foi decidido a extinção do feito, foi a parte autora não ter cumprido as diligências especificadas na decisão.
 
 Diante disso, a sentença não merece reforma, uma vez que a parte autora deixou de regularizar a representação processual apesar de devidamente intimada.
 
 Por se tratar de demanda absolutamente patrimonial, deixei de encaminhar os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. É o breve relato.
 
 Decido. 1.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO o recurso interposto. 2.
 
 MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve ou não desacerto na conduta do magistrado a quo ao determinar a extinção do feito sem resolução do mérito por não ter a parte autora atendido à diligência de ID 27114173 no momento oportuno.
 
 Em seu primeiro contato com os autos, o magistrado da Vara Única da Comarca de Assaré determinou que se intimasse pessoalmente a parte autora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Civil.
 
 Com a presença da parte autora em juízo, determinou que a serventia solicite manifestação expressão de outorga de poderes em todos os processos em trâmite na unidade em nome da parte postulante com causa de pedir idêntica ou análoga.
 
 Determinou ainda que o demandante fosse advertido que em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, é necessária a apresentação de documento que comprove o vínculo entre o terceiro e a parte autora, ou declaração daquele informando o vínculo com este, sob as penas da lei.
 
 Esclareceu que todas as providências foram determinadas em consonância com as Recomendações N.° 01/2021, N.° 01/2020 e N.° 01/2019, todas do NUMOPEDE/CGJCE do TJCE.
 
 Inicialmente, destaca-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
 
 Deve ser ressaltado, ainda, que as medidas consistentes na intimação da parte para comparecer em juízo a fim de ratificar a procuração, os termos da petição inicial e para apresentar documentos pessoais e comprovante de endereço encontram amparo no inciso IX do art. 139 do CPC, já que é possível ao magistrado, em casos tais, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
 
 Além disso, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, tem o escopo de promover o monitoramento estatístico das ações em tramitação no Judiciário Cearense, com o fito de identificar demandas repetitivas e em massa, bem como situações que configurem eventual uso predatório da jurisdição.
 
 Ao agir dessa maneira, o juízo primevo, longe de violar as garantias do devido processo legal e provocar o cerceamento do direito de defesa do autor previne eventuais nulidades, firme no princípio da cooperação. Com efeito, o juiz, no exercício do seu poder geral da cautela, detém o poder e o dever de prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça.
 
 A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional.
 
 Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (Art. 1º).
 
 No caso, devidamente intimada, para cumprir a determinação judicial, a parte autora nada apresentou ou requereu (certidão de ID 27114182).
 
 Somente após o decurso do prazo compareceu em secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade (RG e CPF) e comprovante de residência, bem como ratificou os termos da procuração e o pedido inicial (certidão de ID 27114183).
 
 Sobre o tema, preleciona a legislação de regência: CPC.
 
 Art. 223.
 
 Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
 
 Sem maiores delongas, não tendo a parte recorrente apresentado justa causa para não ter cumprido o ato processual determinado pelo magistrado condutor do feito, outra solução não haveria que não a sentença terminativa diante da incidência da preclusão temporal.
 
 A propósito: Direito processual civil.
 
 Ação declaratória negativa de débito com indenização por danos morais.
 
 Sentença de indeferimento da inicial.
 
 Autora intimada para emendar a inicial para acostar procuração e declaração de hipossuficiência assinadas a rogo.
 
 Documentos que constam unicamente a impressão da digital da autora e assinatura de duas testemunhas.
 
 Exigência de dispositivo legal do código civil.
 
 Descumprimento da determinação imposta.
 
 Precedentes desta câmara.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida na íntegra.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, nos autos da Ação declaratória negativa de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, julgou extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Cinge-se o recurso em aferir o acerto ou desacerto da sentença que indeferiu a inicial, por não atender à determinação judicial de emenda à inicial para acostar procuração e declaração de hipossuficiência assinadas a rogo.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Vale ressaltar que, em feitos que envolvem pessoa analfabeta, não existe a necessidade de que a procuração outorgada seja feita através de instrumento público, contudo, a procuração por instrumento particular deve conter assinatura a rogo e ser subscrita por duas testemunhas, conforme dispõe o artigo 595, do Código Civil. 4.
 
 Conforme determinado pelo juízo a quo à fl. 126, caberia à autora ¿providenciar a regularização da procuração e declaração de hipossuficiência, mediante procuração por instrumento público ou, então, procuração a rogo e subscrita por duas testemunhas, sob pena de indeferimento.¿ 5.
 
 No entanto, intimada a autora para cumprir a determinação judicial (fl. 128), deixou o prazo escoar in albis.
 
 Sendo assim, porque a apelante descumpriu a determinação que lhe foi imposta pelo juízo singular, correta a sentença que indeferiu a petição inicial, à luz do parágrafo único do art. 321 do CPC.
 
 IV.
 
 Dispositivo 6.
 
 Recurso conhecido, todavia, desprovido. (Apelação Cível - 0201839-44.2023.8.06.0029, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 EMENDA DA INICIAL.
 
 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
 
 CORREÇÃO DO VÍCIO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Buscam as recorrentes a reforma da decisão do juiz de primeiro grau, que extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos de terceiro diante do descumprimento da ordem de emenda à inicial para correção da representação processual das autoras. 2.
 
 Devidamente intimado, o causídico juntou os documentos de qualificação dos autores, tais como identidades, comprovantes de endereço e certidões de casamentos, deixando, no entanto, de regularizar a representação das partes, o que motivou a extinção da demanda sem resolução do mérito. 3.
 
 Nos termos do art. 76, §1º, I do CPC, ¿Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício¿, de modo que ¿descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária¿, o processo ¿será extinto, se a providência couber ao autor¿, sendo este o caso dos autos, pelo que andou bem o magistrado a quo ao extinguir a demanda diante do descumprimento da ordem. 4.
 
 Vale mencionar que, depois da prolação da sentença, o causídico regularizou o vício através da procuração de fls. 123-125, assinalada por todos os representados. 5.
 
 Com efeito, apesar de concedida oportunidade para os acionantes regularizarem sua representação, a mesma não ocorreu no prazo assinalado, de modo que o seu cumprimento após a prolação da sentença não é suficiente para afastar o vício processual, considerando a ocorrência da preclusão consumativa e temporal. 6.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0200189-24.2023.8.06.0073, Rel.
 
 Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 14/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À DEMANDA.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
 
 INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, I, CPC.
 
 PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
 
 ART. 485, §1º, CPC.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Trata-se de apelação interposta em face da sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC 2.
 
 A apelante aduz que a ausência de pagamento das custas processuais deve-se à dificuldade financeira que enfrenta, principalmente em virtude da pandemia, e que os fatos apontados na sentença ensejariam a extinção por abandono do feito, sendo imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do 485, §1º, do CPC. 3.
 
 A recorrente foi intimada para comprovar a necessidade da gratuidade judiciária ou realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, e para emendar a inicial comprovando que realizou o requerimento extrajudicial junto à instituição financeira e deixou de ser atendida em prazo razoável, e que efetuou o pagamento do custo do serviço, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos dos artigos 320 e 321 do CPC, deixando transcorrer in albis o prazo processual. 4.
 
 Não prospera a alegação de nulidade da sentença, haja vista que a hipótese dos autos não é de extinção por abandono da causa ¿ art. 485, III, do CPC, mas de extinção por indeferimento da exordial ¿ art. 485, inciso I, c/c arts. 320 e 321, do CPC, decorrente da inércia da parte autora em apresentar os documentos necessários à propositura da ação sendo, despicienda a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do CPC. 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0259134-31.2020.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL.
 
 NÃO CUMPRIMENTO.
 
 PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
 
 ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 485, INCISO I, AMBOS DO CPC.
 
 INDÍCIOS DE DEMANDA EM MASSA.
 
 ATUAÇÃO DO JUÍZO A QUO EM OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
 
 PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NÃO OBSERVADO PELA APELANTE, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA GONÇALVES DE MOURA em face de sentença (fl. 25) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais proposta em desfavor de BANCO BMG S.A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2.
 
 O cerne da demanda consiste na verificação de manutenção ou não de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em virtude de a apelante não ter emendado a inicial conforme solicitado. 3.
 
 In casu, o magistrado singular, ao determinar que a parte autora providenciasse o especificado em despacho de emenda, nada mais fez do que aplicar as determinações insertas na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, da Corregedoria de Justiça do Estado do Ceará, que trata de orientações a serem implementadas pelas unidades judiciárias em casos de suspeita de litigância em excesso.
 
 Precedentes desta Corte de Justiça. 4.
 
 Não obstante a apelante expresse que preencheu aos requisitos para o ingresso em juízo e que apresentou todos os documentos indispensáveis para tanto, a sua inércia, corroborada por procuração com data muito anterior ao ajuizamento da ação (quase seis anos antes ¿ fl. 08) e por existência de várias demandas em que a mesma parte, representada pelo mesmo escritório, intenta contra bancos diversos reclamando nulidades contratuais e temas semelhantes, ratifica a intenção do juiz no cumprimento à recomendação da Corregedoria de Justiça, a fim de dar maior atenção em processos desta espécie. 5.
 
 Ressalte-se, por oportuno, que não se pretende violar o direito constitucional de acesso à justiça do cidadão, ainda que este seja exercido sobre demandas parecidas.
 
 Todavia, diante de situações como estas, cabe ao julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a tomada de ações que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais, assim como à parte auxiliar o juiz no exercício da jurisdição, em atendimento ao dever de cooperação disposto pelo CPC em seu art. 6º, o que, ratifique-se, não foi feito no caso em comento. 6.
 
 Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0203397-51.2023.8.06.0029, Rel.
 
 Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024).
 
 Destaquei.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 I.
 
 Caso em Exame 1.
 
 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO HONDA S/A contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de contrato devidamente assinado.
 
 II.
 
 Questão em Discussão 2.
 
 As questões em discussão consistem em: (i) Saber se houve cerceamento de defesa na extinção do processo; (ii) Verificar se o não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial justifica a extinção do processo.
 
 III.
 
 Razões de Decidir 3.
 
 O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz deve oportunizar ao autor a emenda da inicial quando esta não preencher os requisitos legais. 4.
 
 A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a emenda à inicial é direito subjetivo do autor, devendo ser oportunizada a regularização do feito. 5.
 
 No caso concreto, foi determinado que o autor apresentasse o contrato devidamente assinado, tendo o mesmo quedado-se inerte, limitando-se a comprovar apenas o recolhimento de custas.
 
 IV.
 
 Dispositivo e Tese 6.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 O não atendimento à determinação judicial de emenda à inicial, quando oportunizado prazo para correção de vícios sanáveis, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
 
 A ausência de documento essencial à propositura da ação, mesmo após intimação, configura motivo suficiente para indeferimento da petição inicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 320 e 485, I.
 
 Jurisprudência relevante: STJ, REsp 556.569/RJ, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA; TJ-CE, Apelação Cível 00503034420208060173. (Apelação Cível - 0200190-02.2023.8.06.0043, Rel.
 
 Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 10/12/2024).
 
 Por fim, vale destacar e aplicar ao caso, por analogia - a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
 
 Atento aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático, sobretudo porque a matéria encontra-se pacificada neste Tribunal, que, por sua vez, deve manter sua jurisprudência coerente, íntegra, uniforme e estável (art. 926, do CPC). 3.
 
 DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos lançados.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
 
 FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
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                                            19/08/2025 10:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27141155 
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                                            18/08/2025 16:34 Conhecido o recurso de FRANCISCO GREGORIO DA SILVA - CPF: *10.***.*38-50 (APELANTE) e não-provido 
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                                            18/08/2025 11:11 Recebidos os autos 
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                                            18/08/2025 11:11 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2025 11:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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