TJCE - 3000868-90.2024.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:17
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:12
Decorrido prazo de WILSON PESSOA MENEZES em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20856507
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Processo: 3000868-90.2024.8.06.0179 - Apelação cível Apelante: WILSON PESSOA MENEZES Apelado: MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WILSON PESSOA MENEZES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Uruoca e Agregada de Martinópole, que, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial ajuizada pela ora recorrente em face do MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015.
Na mesma decisão, a autora foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento no Art. 81, § 3º, do referido diploma legal.
Em suas razões recursais, a parte apelante defende, em síntese, a ocorrência de error in judicando quanto ao reconhecimento do direito ao recebimento das verbas retroativas e à regularização da situação previdenciária.
Aduz que, tratando-se de verbas de natureza previdenciária, correspondentes a salário de contribuição e tempo de serviço, cuja exigibilidade, tal quantia executada não se submete à prescrição.
Sustenta, ainda, que a sentença não especificou os critérios utilizados para a fixação da multa por litigância de má-fé, arbitrada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Por fim, afirma que a decisão impugnada, proferida com fundamento no Art. 332, §1º, do CPC/2015, violou o princípio do contraditório dinâmico, configurando afronta aos Arts. 9º e 10 do mesmo diploma legal.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para anular a sentença proferida pelo Juízo de origem, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Por considerar que a matéria discutida nos autos não é nova, tendo, inclusive, a Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ, em casos análogos, já apresentado manifestação de mérito (Proc. 3000828-11.2024.8.06.0179), dispenso a remessa dos autos ao Ministério Público, em nome dos princípios da celeridade processual e da economia dos atos processuais. Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configurada a hipótese das alíneas "a" e "b" do inciso IV do Art. 932 do CPC/15.
Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Destaque-se).
Por entender que o caso em exame se enquadra na hipótese acima mencionada, que autoriza o julgamento monocrático, assim passo a proceder.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
O cerne do presente feito consiste na análise acerca da incidência da prescrição sobre a pretensão executiva da parte autora, a qual ajuizou ação executiva individual com base em sentença proferida em ação civil pública (processo nº 0058815-65.2011.8.06.0000). Urge, inicialmente, salientar que, diversamente do asseverado pela parte autora/recorrente, não se está a analisar uma ação ordinária meramente declaratória, mas sim uma execução individual fundada em título executivo judicial formado em ação coletiva. Como salientado pelo autor/recorrente, uma ação declaratória pura, que busca apenas a declaração da existência ou da inexistência de um direito sem que haja uma condenação ou criação de uma relação jurídica, não é passível de prescrição.
Contudo, por meio do presente feito, busca-se obter uma condenação ao pagamento de valores, portanto de natureza disponível e sujeita à prescrição. Em apreço tem-se uma sentença proferida em ação civil pública (processo nº 0058815-65.2011.8.06.0000), a qual transitou em julgado em 14/06/2013 (fls. 607 dos autos originais), e um pedido individual de liquidação e de cumprimento formulado em 08/11/2024, ou seja, mais de 10 (dez) anos depois. Como sabido, o instituto da prescrição busca assegurar a segurança e a paz pública, consistindo em limite temporal à eficácia das pretensões e das ações, impedindo que os tribunais tenham que enfrentar questões muito antigas e de comprovação remota.
Daí a prescrição constituir matéria de interesse público que não admite negócio jurídico. Em que pese o disposto no Art. 189 do CC/02, segundo o qual, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os Arts. 205 e 206, insta salientar que a pretensão surge da simples possibilidade de exigir o direito e não da violação desse.
O que é violado é o direito, daí nascendo a ação.
Não exercida a pretensão ou a ação no prazo previsto em lei, haverá prescrição.
Assim, a prescrição não alcança o direito, mas a pretensão.
Para que reste configurada a prescrição, deve haver a titularidade de um direito/de uma pretensão, a inação do titular do direito e o decurso do tempo estipulado em lei, requisitos esses presentes neste feito. A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal - STF estabelece que a prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da prescrição da ação, ou seja, o prazo para executar um título judicial é o mesmo previsto para a ação de conhecimento que gerou a sentença. Ao caso, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no REsp nº 1388000/PR (Tema repetitivo nº 877), em que restou assentado que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o Art. 94 da Lei n.8.078/90.".
Assim, tomando por base o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, o prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva em face da Fazenda Pública deve ser contado do trânsito em julgado da ação civil pública, que, no caso apreciado, ocorreu em 14/06/2013. Nesse sentido, acertada a sentença do juízo de primeiro grau que extinguiu o processo pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que o autor/exequente ajuizou a ação de cumprimento individual de sentença coletiva apenas em 08/11/2024, devendo, pois, nesse ponto, ser negado provimento ao recurso, uma vez que o apelo é contrário à súmula do STF e tema repetitivo do STJ. Em semelhante sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STF E TEMA REPETITIVO 877 STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aratuba contra sentença que, em Ação de Liquidação Individual de Sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, julgou procedente o cumprimento individual de sentença e determinou a expedição de precatório. 2.
O cerne da questão consiste em saber se, no caso em exame, a pretensão executiva encontra-se ou não fulminada pelo instituto da prescrição. 3.
O prazo prescricional para a liquidação de sentença contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e na Súmula 150 do STF, sendo contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Ademais, conforme o entendimento do STJ firmado no Tema Repetitivo 877, o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. 4.
No caso, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença dentro do prazo legal de cinco anos, pois a decisão transitou em julgado em 19 de setembro de 2022 e a liquidação foi proposta em 10 de novembro de 2023, dentro do prazo estabelecido, não havendo, portanto, prescrição. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30001793020238060131, Relator(a): Desa.
LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/04/2025). (Destaque-se).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
REINTEGRAÇÃO.
CARGO EFETIVO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO REPETITIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cediço que, no que se refere à prescrição, a perda do direito de ação em face da Fazenda Pública vem regulada pelo Decreto nº 20.910/32, cujo art. 1º dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram; 2. À evidência, consoante entendimento firmado no colendo STJ, em sede de recurso especial repetitivo (REsp nº1.273.643/PR), processado na sistemática do art. 543-C do CPC/73, portanto, de forma a não ser mais admitida interpretação diversa (art. 105 da Constituição Federal), o prazo prescricional para o ajuizamento da execução/cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva é mesmo o quinquenal; 3.
Nesse trilhar, a presente demanda fora ajuizada em 07.03.2019 (fl. 01), tendo o acordo sido homologado na ação coletiva em 22.09.2005, portando passaram mais de 13 (treze) anos para a autora/apelante buscar a execução/cumprimento individual da decisão judicial, extrapolando, destarte, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32; 4.
Apelação Cível conhecia e desprovida. (TJCE, AC 0001166-02.2019.8.06.0150, Relatora: Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 09/09/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2020). (Destaque-se). Execução em mandado de segurança.
Prescrição da pretensão executiva.
Prazo quinquenal.
Súmula 150 do STF.
Art. 1º do decreto nº 20.910/32.
Execução em mandado de segurança extinta .
I.
Caso em exame 1.
Pretensão executiva de título transitado em julgado no bojo de mandado de segurança.
II.
Questão em discussão 2.
Identificar se a pretensão executiva foi atingida pelo instituto da prescrição.
III.
Razões de decidir 3.
Conjugando a súmula nº 150 do STF e o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contata-se pela incidência da prescrição quinquenal na pretensão executiva, visto que o prazo se conta da data do trânsito em julgado, em 19/10/1998, findando em 19/10/2003, e a execução foi solicitada em 2014, ou seja, mais de dez anos após o prazo encerrar.
IV.
Dispositivo 4.
Execução em mandado de segurança extinta. ______________Dispositivos relevantes citados: art. 1º do Decreto 20.910/32, art. 924, V do CPC.
Jurisprudência relevante: súmula 150 do STF; TJ-AM - Apelação Cível: 0449554-42.2023 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 10/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2024; TJ-SP - Apelação Cível: 1064432-22 .2018.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 29/04/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2024. (TJCE - Mandado de Segurança Cível: 04927294120008060000 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/04/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/04/2025). (Destaque-se). No que tange à alegação de ausência de fundamentação para penalidade por litigância de má-fé, o recorrente aduz que a sentença não demonstrou o dolo em causar prejuízos ao demandado e os critérios para auferir o valor da multa, bem como violou o princípio do contraditório dinâmico por inobservância aos Arts. 9º e 10 do CPC/15.
Entretanto, o Juízo a quo constatou objetivamente que o demandante alterou a verdade dos fatos, tal qual disposto no Art. 80, inciso II, do CPC/15, configurando o dolo não apenas pela indicação errônea da data do trânsito em julgado da ação coletiva, como também por omitir sua respectiva certidão. Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (…) II - alterar a verdade dos fatos; O apelante suscita a desconstituição da penalidade por suposta decisão surpresa e ofensa ao contraditório, entretanto, a litigância de má-fé está especificamente disposta no caput do Art. 81 do CPC/15, permitindo ao magistrado, de ofício, condenar a conduta improba, vide: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (Destaque-se). Ademais, o vício em questão, por ser manifesto e insanável, prescinde de intimação para manifestação.
Se assim não o fosse, o recorrente teria prontamente apresentado as razões específicas e práticas para comprovar a não configuração da má-fé. Por derradeiro, quanto ao arbitramento da penalidade, entendo que, em razão do irrisório valor da causa estabelecido pelo demandante - R$ 100,00 (cem reais) -, o montante fixado pelo Juízo de origem encontra supedâneo no Art. 81, §2º, do CPC/15: Art. 81. (omissis). (…) § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. E ainda, acerca da mesma matéria de fundo e envolvendo o mesmo ente público, este egrégio Tribunal de Justiça, de forma monocrática, assim decidiu: Apelação cível - 3000693-96.2024.8.06.0179, Desembargador Relator: Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/05/2025; Apelação cível - 3000832-48.2024.8.06.0179, Desembargadora Relatora: Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/05/2025; e Apelação cível - 3000870-60.2024.8.06.0179, Desembargador Relator: Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/05/2025.
Desta feita, a fixação da multa em nada merece reforma. Ante o exposto, com supedâneo no Art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do CPC/15, CONHEÇO da apelação cível, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada. Destaque-se que a interposição de eventual agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime sujeitará o recorrente à aplicação da multa prevista no §4º do Art. 1.021 do CPC/2015.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Relator -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20856507
-
29/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20856507
-
28/05/2025 16:26
Conhecido o recurso de WILSON PESSOA MENEZES - CPF: *08.***.*17-38 (APELANTE) e não-provido
-
28/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 09:22
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200700-08.2024.8.06.0034
Danilo Gadelha Cunha Neto
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Advogado: Matheus Anselmo de Oliveira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2024 12:12
Processo nº 3000854-79.2025.8.06.0112
Jose Ramos Vitorino
Sem Informacao
Advogado: Cintia Vieira Pereira Bringel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 15:17
Processo nº 0207269-03.2022.8.06.0064
Poliembalagens Industria e Comercio de E...
Rws Industria de Alimentos LTDA
Advogado: Vagner Mendes Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2022 15:29
Processo nº 0916027-03.2014.8.06.0001
Thiago Pereira Damacena
Andrea Melo Leite
Advogado: Isabelle Oliveira Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2014 10:10
Processo nº 0005947-13.2019.8.06.0071
Francisco Roberto Braga Teles
Estado do Ceara
Advogado: Ramom Oliveira Bantim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2019 10:03