TJCE - 3000806-87.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:35
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 04:59
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO ANDRADE ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161727660
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161727660
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000806-87.2025.8.06.0220 AUTOR: MARIO CESAR DE ARAUJO SILVA REU: FIAT AUTOMÓVEIS S.A., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., FCA RENTAL LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata a presente da reclamação cível, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARIO CESAR DE ARAUJO SILVA em face de FIAT AUTOMÓVEIS S.A., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., FCA RENTAL LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor aforou a ação indicando como seu endereço o local de trabalho, a saber, Rua Rua Barão do Rio Branco, nº 1071, C-1023, Centro, Fortaleza/CE.
Por sua vez, a parte requerida não possui endereço na circunscrição deste Juízo, à luz da Resolução n. 02/2018 do TJCE, a saber: Avenida do Contorno, nº 3455, Paulo Camilo, Betim/MG, Avenida do Contorno, nº 3455, Galpão 8, Paulo Camilo, Betim/MG e Rua Queluzita, nº 34, Sala 1301, Dom Joaquim, Belo Horizonte/MG.
Pois bem.
Inicialmente, cabe destacar que a aplicação das regras do Código de Processo Civil ou Código Civil, aos processos referentes aos Juizados Especiais, somente pode ocorrer, se houver compatibilidade com as regras da Lei nº 9.099/95.
Sobre a competência, a Lei n.º 9.099/95 dispõe: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Conforme dispositivo legal supraditado, o critério para fixação da competência é o domicílio, quer seja do autor, quer seja do réu, sendo que, apenas quanto a este último, pode ser utilizado o endereço comercial.
O domicílio, lugar onde a pessoa física fixa residência com ânimo definitivo, não se confunde com lugar de exercício de atividade profissional.
Logo, conclui-se que o domicílio mencionado na lei de regência dos Juizados, é que define a competência territorial, e deve ser o lugar aonde a pessoa física estabelece a sua residência habitual e permanente.
A exceção de utilização de endereço funcional (domicílio necessário) aplica-se ao servidor público, na forma do art. 76 do Código Civil.
In casu, o requerente não comprovou ser servidor público.
Outra exceção admitida por este Juízo ocorre nas hipóteses em que a prestação de serviços discutida na presente demanda deva ser realizada no endereço utilizado para fundamentar a competência territorial deste Juízo, o que não se verifica no caso em análise.
Ressalte-se que não se trata de prestação de serviços no endereço comercial mencionado.
No caso em questão, o autor não possui domicílio no endereço desta jurisdição, o que impossibilita a verificação da competência absoluta para processamento e julgamento do feito.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado 89 acima transcrito.
Cancele-se a audiência UNA, caso esteja designada.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161727660
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24/06/2025 12:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/06/2025 12:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/06/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159667413
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159275691
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159667413
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000806-87.2025.8.06.0220 AUTOR: MARIO CESAR DE ARAUJO SILVA REU: FIAT AUTOMÓVEIS S.A., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., FCA RENTAL LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Verifica-se que, na petição inicial, o autor indica como seu domicílio endereço de natureza comercial, conforme se extrai do contrato de locação empresarial anexado ao Id. 159616084 dos autos.
Contudo, nos termos do art. 70 do Código Civil, é permitido ao servidor público indicar como domicílio o local de exercício de suas funções, por se tratar de domicílio necessário.
Fora dessa hipótese específica, a indicação de endereço comercial como domicílio do autor não é admitida.
Ademais, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, admite-se o domicílio comercial somente para o réu, não se estendendo tal possibilidade ao autor da ação.
Dessa forma, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, apresentando comprovante de endereço residencial atualizado ou, alternativamente, comprovando que possui domicílio necessário no endereço indicado na exordial, nos termos do art. 70 do Código Civil.
O não atendimento à presente determinação poderá acarretar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159667413
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09/06/2025 12:09
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000806-87.2025.8.06.0220 AUTOR: MARIO CESAR DE ARAUJO SILVA REU: FIAT AUTOMÓVEIS S.A., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., FCA RENTAL LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO A parte autora indicou, como seu endereço, o imóvel situado na Rua Barão do Rio Branco, n.º 1071, complemento 1023, Centro, Fortaleza/CE.
Contudo, o documento apresentado como comprovante de residência revela tratar-se de sala comercial, incompatível com a finalidade de fixação da competência nos Juizados Especiais Cíveis.
Nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, a competência territorial, nas ações para reparação de danos, é fixada com base no domicílio do autor, entendido como o local de residência habitual e permanente, e não como local de exercício profissional ou endereço comercial.
Além disso, observa-se que a ação busca, entre outros pedidos, a declaração de nulidade de contrato.
Nessa hipótese, impõe-se a correta fixação do valor da causa, devendo constar o valor integral do contrato impugnado, conforme dispõe o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove documentalmente seu domicílio residencial, a fim de possibilitar a aferição da competência territorial deste Juizado.
Para tanto, deverá apresentar documento recente (emitido em seu nome e com data inferior a seis meses), tal como fatura de consumo de água, energia elétrica, telefone ou documento similar; b) proceda à readequação do valor da causa, incluído o valor do contrato cuja nulidade se postula, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos à urgência.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159275691
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07/06/2025 18:00
Conclusos para decisão
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07/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159275691
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06/06/2025 06:52
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 08:20
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155643862
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155643862
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22/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155643862
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22/05/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 04:06
Conclusos para decisão
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22/05/2025 04:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 04:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2025 04:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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