TJCE - 0201288-77.2023.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158247977
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10/06/2025 12:41
Baixa Definitiva
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10/06/2025 12:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUIZO DE OUTRO TRIBUNAL
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10/06/2025 12:40
Juntada de informação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201288-77.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Requerente: NADEU DE CARVALHO OLIVEIRA Requerido: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores e reparação por danos morais proposta por NADEU DE CARVALHO OLIVEIRA em face de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, qualificados nos autos. Emenda à inicial em ID 153131289. Recebimento da inicial em ID 153131292. Audiência de conciliação/mediação agendada pra 15/05/2024 (ato ordinatório de ID 153131300). Audiência não realizada, em razão da ausência da parte requerida (termo de audiência ID 153131307). Nova audiência de conciliação designada para 05/11/2024 (ato ordinatório de ID 153131537). Audiência não realizada, em razão da ausência da parte requerida (termo de audiência ID 153131540). Em petição de ID 157129937, a autora requereu a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da demanda, bem como o consequente declínio de competência para a Justiça Federal. É o relatório.
Fundamento e decido. Verifico que a parte requerente promoveu a inclusão e a qualificação do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) no polo passivo da presente demanda. Diante de tal situação, constato, de plano, a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, pois, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que figure como parte autarquia federal, como é o caso do INSS, veja: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Ainda, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que o INSS detém a legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a autorização do segurado, veja: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INSS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020).
No mesmo sentido: AC 0011294-86.2007.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/05/2017. 2.
Na hipótese, a controvérsia cinge-se sobre o direito da autora na condenação do INSS e do Banco Mercantil do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ante a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em face de empréstimos consignados fraudulentos. 3.
Nos termos do art. 37, § 6o, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4.
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, considerando-se, ademais, que o INSS não contestou os valores dos empréstimos fraudulentos, restringindo-se, apenas, a sustentar em seu recurso sua ilegitimidade passiva na demanda e ausência de ingerência sobre os empréstimos contratados junto à instituição financeira, não há reparo na sentença recorrida. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios em desfavor do INSS, fixados sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3o do art. 85 do CPC, pro rata, majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a serem apurados na liquidação do julgado (art. 85, §4o, II, do CPC). (AC 0006096-09.2009.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/04/2023) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no polo passivo da presente demanda. Em consequência, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente causa, DECLINO da competência em favor da JUSTIÇA FEDERAL, com fundamento no artigo 109, I, da Constituição Federal. Ciência às partes. Considerando que a inclusão do INSS ocorreu por requerimento da parte autora, determino a imediata remessa dos autos à 23ª Vara Federal, Subseção de Quixadá, independentemente do decurso do prazo recursal. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 3 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158247977
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09/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158247977
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03/06/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 19:13
Conclusos para decisão
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27/05/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2025. Documento: 155567038
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155567038
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21/05/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155567038
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21/05/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:24
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/01/2025 18:13
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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29/01/2025 17:46
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WQXB.25.01800296-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2025 17:34
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06/11/2024 11:20
Mov. [59] - Encerrar análise
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05/11/2024 16:09
Mov. [58] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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05/11/2024 14:32
Mov. [57] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | requerido ausente
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05/11/2024 14:23
Mov. [56] - Documento
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05/11/2024 14:21
Mov. [55] - Expedição de Termo de Audiência
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11/10/2024 17:37
Mov. [54] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/08/2024 17:25
Mov. [53] - Expedição de Carta
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30/08/2024 09:52
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 12:29
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 17:16
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 11:13
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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13/08/2024 09:29
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório | Em cumprimento a decisao proferida nestes autos, designo sessao de Conciliacao para a data de 05/11/2024 as 14:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania, de forma remota, atr
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13/08/2024 08:46
Mov. [47] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/11/2024 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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09/08/2024 13:06
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 15:34
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 13:36
Mov. [44] - Conclusão
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05/08/2024 10:29
Mov. [43] - Encerrar análise
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30/07/2024 15:25
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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30/07/2024 11:25
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01807148-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 10:29
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30/07/2024 08:50
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 12:32
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 08:59
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 16:44
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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23/07/2024 16:42
Mov. [36] - Certidão emitida
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23/07/2024 16:39
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/06/2024 03:39
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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31/05/2024 17:00
Mov. [33] - Expedição de Carta
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31/05/2024 12:46
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 16:01
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 09:52
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório | Em cumprimento a decisao proferida nestes autos, designo sessao de Conciliacao para a data de 13/08/2024 as 13:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania, de forma remota, atr
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21/05/2024 09:42
Mov. [29] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/08/2024 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Cancelada
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17/05/2024 18:35
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 17:05
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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16/05/2024 11:28
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01804245-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 10:55
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15/05/2024 11:12
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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15/05/2024 10:39
Mov. [24] - Sessão de Conciliação não-realizada
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15/05/2024 10:39
Mov. [23] - Documento
-
15/05/2024 10:37
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
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25/04/2024 17:29
Mov. [21] - Certidão emitida
-
25/04/2024 14:33
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/03/2024 03:59
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
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20/03/2024 17:53
Mov. [18] - Expedição de Carta
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20/03/2024 12:31
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 10:31
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2024 10:09
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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07/03/2024 07:01
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 09:12
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório | Em cumprimento a decisao proferida nestes autos, designo sessao de Conciliacao para a data de 15/05/2024 as 10:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania, de forma remota, atr
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06/03/2024 08:51
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/05/2024 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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21/02/2024 11:52
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 11:02
Mov. [10] - Conclusão
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20/02/2024 23:42
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 10:50
Mov. [8] - Encerrar análise
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01/12/2023 21:06
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0445/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
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01/12/2023 19:20
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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30/11/2023 20:07
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01810754-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/11/2023 19:54
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30/11/2023 12:33
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 18:03
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a peticao inicial e proceda com a juntada de procuracao devidamente assinada, sob pena de indeferimento. Expedientes necessarios.
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21/11/2023 19:49
Mov. [2] - Conclusão
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21/11/2023 19:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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