TJCE - 3000603-14.2025.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 07:13
Decorrido prazo de MARCOS ALMEIDA MORAES em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 07:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 05:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166901597
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166901597
-
30/07/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 09:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166901597
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166901597
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166901597
-
29/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166901597
-
29/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166901597
-
29/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166901597
-
29/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 16:58
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCOS ALMEIDA MORAES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA em 18/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 157735014
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 157735014
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 157735014
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 157735014
-
06/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:29
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 09:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000603-14.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA VASCONCELOS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DAYANE SILVEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ALMEIDA MORAES, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA REU: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. e outros ADV REU: REU: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I Relatório. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com reparação por danos morais e danos materiais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS LIMA VASCONCELOS em face de BANCO BRADESCO S/A e ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA S/A. Aduz a requerente, em síntese, que as partes promovidas indevidamente deu causa a diversos descontos em seu benefício, sob as rubricas "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS" e "PAGTO COBRANCA - ASPECIR". Decisão inicial no id 152021698, recebendo a inicial, concedendo a gratuidade da justiça e invertendo o ônus da prova. Contestação do Banco Bradesco no id 155678503 - 155739060. Contestação da União Seguradora S/A - Vida E Previdência e Aspecir - Sociedade De Crédito Ao Microempreendedor E À Empresa De Pequeno Porte Ltda no id 155876821 - 155879090. No id 157020625, as partes juntaram minuta de acordo, onde transigiram sobre o objeto da demanda, requerendo sua homologação. No id 157242716, a requerente requereu a homologação do presente acordo. É o que importa relatar.
Decido. II Fundamentação. II. a) Homologação de acordo entre a parte autora e o requerido BANCO BRADESCO S.A. Cada vez mais prestigiada no ordenamento jurídico nacional, a solução consensual dos conflitos passa a ser vista não como mero método alternativo à resolução das demandas, mas como meio adequado para tanto. Não à toa, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC), já nos seus dispositivos iniciais (art. 3º, §§ 2º e 3º), determina a promoção dos métodos de composição. Na espécie, verifico que as partes são legítimas e capazes e o acordo foi subscrito pelos advogados constituídos das partes, os quais possuem poderes para transigir, conforme procurações de id 150928077 e 154325451, motivo pelo qual nenhuma irregularidade há para ser declarada ou sanada. A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. II. b) Extinção do processo em relação ao União Seguradora S/A - Vida E Previdência e Aspecir - Sociedade De Crédito Ao Microempreendedor E À Empresa De Pequeno Porte Ltda. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. No caso dos autos, a continuidade do feito em relação ao União Seguradora S/A - Vida E Previdência e Aspecir - Sociedade De Crédito Ao Microempreendedor e à Empresa De Pequeno Porte Ltda não é possível.
Explico. A transação é tida como um contrato de natureza declaratória, pois gera a extinção de obrigações.
Diante da sua natureza contratual, a transação não aproveita nem prejudica terceiros, senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível, gerando efeito inter partes, em regra (art. 844 do CC).
Entretanto, o próprio dispositivo traz algumas exceções em seus parágrafos; senão vejamos: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1 o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2 o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. E, no presente caso, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor em decorrência de descontos na conta bancária da parte autora oriundos do serviço não contratado é solidária entre a empresa financeira e o banco, consoante se extrai do seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO.
Sentença que julgou parcialmente procedente, afastando os danos morais.
Insurgência dos litigantes.
O desconto indevido se equipara a apropriação indébita.
Ato ilícito configurado.
Restituição em dobro.
Danos morais "in re ipsa", devidos.
Termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito que devem ocorrer a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Legitimidade passiva configurada.
Sentença reformada em parte.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Recurso da parte corré não provido. (TJ-SP - AC: 10045747920208260024 SP 1004574-79.2020.8.26.0024, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) Assim, como a parte autora transacionou com um dos devedores solidários (art. 7º, parágrafo único, do CDC), há extinção da obrigação para os demais codevedores, na forma do art. 844, § 3º, do CC/02. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de São Paulo espelhando esse entendimento: Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Ação de indenização por danos morais.
Agência de Viagens.
Empresa aérea.
Falha na prestação do serviço.
Solidariedade.
Danos oriundos do mesmo evento danoso.
Extinção do Processo com apreciação do mérito (art. 487, III, b, do CPC).
Acordo celebrado com uma das Rés.
Quitação concedida que a todos aproveita.
Artigos 942, e 844, § 3º, do Código Civil, e 7º, parágrafo único do CDC.
Precedentes.
Apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00046165220218190042, Relator: Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 12/05/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Abertura de conta corrente fraudulenta e transferência de créditos sem autorização.
TRANSAÇÃO COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
Acordo que aproveita aos demais codevedores, nos termos do disposto do artigo 844, § 3º do Código Civil.
Processo extinto por perda superveniente de interesse de agir.
Extinção do processo (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil).
Extinção mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10104013320178260006 SP 1010401-33.2017.8.26.0006, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/01/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2021) Portanto, considerando ser incabível uma suposta pretensão autoral de continuidade do feito em relação ao devedor solidário União Seguradora S/A - Vida E Previdência e Aspecir - Sociedade De Crédito Ao Microempreendedor e à Empresa De Pequeno Porte Ltda, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe. III Dispositivo. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo firmado no id 157020625, e JULGO O PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao requerido Banco Bradesco S.A, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por sua vez, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao requerido União Seguradora S/A - Vida E Previdência e Aspecir - Sociedade De Crédito Ao Microempreendedor E À Empresa De Pequeno Porte Ltda, ante a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após, considerando a expressa renúncia ao prazo recursal pelas partes no acordo, determino que seja certificado o trânsito em julgado do processo. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157735014
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157735014
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157735014
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157735014
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157735014
-
05/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:14
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157735014
-
05/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157735014
-
05/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157735014
-
05/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157735014
-
05/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157735014
-
04/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:06
Homologada a Transação
-
30/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155905401
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155905401
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155905401
-
27/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155905401
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155905401
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155905401
-
26/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155905401
-
26/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155905401
-
26/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155905401
-
26/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
05/05/2025 09:41
Confirmada a citação eletrônica
-
30/04/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200255-64.2024.8.06.0171
Antonio Mota da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Marta Pereira Torquato Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2024 14:51
Processo nº 3000174-90.2025.8.06.0081
Liduina Regino de Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Ciro Coelho de SA Bevilaqua
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 16:43
Processo nº 3042089-05.2024.8.06.0001
Antonio Sinval Sampaio de Lima
Municipio de Fortaleza
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 15:01
Processo nº 0200017-25.2022.8.06.0071
Antonio Vieira da Silva
Maria Juscileide Vieira
Advogado: Vicente Ferrer de Castro Alencar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 10:00
Processo nº 0200017-25.2022.8.06.0071
Antonio Vieira da Silva
Maria Juscileide Vieira
Advogado: Vicente Ferrer de Castro Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2022 15:31