TJCE - 3000174-90.2025.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:44
Juntada de Certidão de arquivamento
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21/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:42
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CIRO COELHO DE SA BEVILAQUA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161254452
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161254452
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000.
Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] SENTENÇA Determinada a emenda à inicial (ID 155368167), no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. É o relato.
Decido.
Considerando a inércia da parte requerente em emendar a inicial, mesmo regularmente intimada para tal, impõe-se o indeferimento da mesma (CPC, art.330,IV).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito (art.485,I c/c art.330,IV e art.321, § único, todos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquive(m)-se os autos, com baixa na distribuição.
Granja (CE), data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz -
23/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161254452
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20/06/2025 10:21
Indeferida a petição inicial
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20/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CIRO COELHO DE SA BEVILAQUA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155368167
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000.
Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] Vistos em autoinspeção (12/05/2025 a 26/05/2025) DECISÃO Trata-se de ação revisional do PASEP c/c danos materiais e morais proposta por LIDUINA REGINO DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando a parte requerente má gestão dos recurso do PASEP pela instituição financeira demandada.
Afirma a Promovente que a quantia entregue à Parte Autora não corresponde ao valor a que faria jus.
Por fim, requer a condenação do Promovido ao ressarcimento dos valores desfalcados, no montante de R$ 13.530,45 e danos morais em R$ 10.000,00. É o relato.
DECIDO. Gratuidade da Justiça Quanto ao pedido de justiça gratuita, benefício destinado à parte que não pode arcar com o ônus financeiro do processo sem prejuízo próprio ou de sua família; referido benefício vem resguardar o direito constitucional de acesso à justiça, haja vista os custos de uma demanda judicial, os quais envolvem não só as custas em si, mas também a contratação de advogados, o que geralmente submergem quantias no mínimo razoáveis.
Todavia, a parte que requerer tal benefício terá de provar que o pagamento das custas processuais comprometerá seu orçamento, ou mesmo, na impossibilidade e dificuldade de tal desiderato, firmar declaração de pobreza.
Nesse caso, somente quando houver dúvida acerca da veracidade de tal declaração é que deve o juiz determinar as diligências cabíveis.
No presente caso, não vislumbro, com o simples requerimento, prova suficiente de que o pagamento das custas processuais comprometerá o orçamento da requerente.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade judiciária, devendo a parte autora ser intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caso queira, em igual prazo, poderá produzir prova da real impossibilidade de pagamento das custas com a apresentação dos seguintes documentos, nos termos da Nota Técnica nº. 04/2023 do CIJECE-TJCE: 1) apresentação da declaração do imposto de renda, dos últimos três exercícios; 2) comprovante de renda dos últimos três meses; 3) extrato bancário de todas as contas bancárias de que é titular, nos três últimos meses, com declaração de que todas as contas que possui estão listadas; 4) demonstrativo das despesas mensais (conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, entre outros - rol exemplificativo); 5) demonstrativo de pagamento de cartão de crédito nos três últimos meses, com declaração de que todos os cartões de crédito que possui estão listados.
Emenda à inicial Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção sem julgamento de mérito, para: 1) Especificar se a divergência de valores ocorreu em razão de saques indevidos ou de atualização indevida dos valores depositados e, no primeiro caso, informar quando tomou conhecimento do saque indevido e no segundo caso especificar quais os índices de juros e correção monetária foram utilizados pela instituição financeira e quais deveriam ter sido aplicados; 2) Se houver alegação de saques indevidos ou rendimentos, especificar onde estão os saques questionado nos extratos ou microfichas, o valor e rubrica; Altere a Secretaria o assunto para fazer constar "PASEP", conforme TPU nº 6042 do CNJ.
Expedientes necessários.
Granja, data da assinatura digital.
YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155368167
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23/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155368167
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20/05/2025 13:29
Gratuidade da justiça não concedida a LIDUINA REGINO DE SOUSA - CPF: *14.***.*07-00 (AUTOR).
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24/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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