TJCE - 0206045-59.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0206045-59.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: AGUA DOCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. REU: GENILDO BANDEIRA DE OLIVEIRA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO.
MÉRITO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1.
Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. 2.
Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 3.
Embargos conhecidos, mas improvidos. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por AGUA DOCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, nos autos da presente AÇÃO MONITÓRIA, proposta pelo embargante em face de GENILDO BANDEIRA DE OLIVEIRA, ambos já devidamente qualificados nos autos. 2.
Alega o embargante que a sentença é omissa, uma vez que não apreciou o fato de que o segundo mandado de citação somente retornou aos autos após a prolação da sentença extintiva, bem como que não poderia adotar providências sem antes tomar ciência formal do insucesso da diligência, requerendo o acolhimento e o provimento dos aclaratórios para sanar a omissão e determinar a continuidade regular do processo (ID 166428467). 3.
Vieram-me os autos conclusos.
EIS O RELATO.
DECIDO. 4.
Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 166428467), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios. 5.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil.
Artigo 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º.
Artigo 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade.
Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso.
Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed.
RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10). 6.
No caso em apreço, a embargante alega que a sentença proferida (ID 165096817) padece de omissão, ao não apreciar o fato de que o segundo mandado de citação somente retornou aos autos após a prolação da sentença extintiva.
Todavia, tal alegação não prospera.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a embargante tinha ciência da tentativa infrutífera desde 15 de abril (ID 150653279), pois inclusive indicou novo endereço (ID 152807518).
Com efeito, a alegação de que só tomou ciência com a juntada formal do mandado em 08/07/2025 (ID 164216745) não se sustenta.
A fundamentação enfrentou de forma suficiente a questão central, qual seja, a falta de diligência no recolhimento das custas para nova tentativa de citação.
Deste modo, o(a) embargante deve arcar com as consequências, que foram devidamente tratadas em todo o corpo da sentença, não sendo cabível ao(à) recorrente utilizar o recurso em comento como forma de modificar o decisório.
Se o(a) embargante pretende se insurgir contra o que ficou decidido, deve interpor o recurso apropriado, dentro do prazo legalmente estabelecido. 7.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada. 8.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
09/08/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 05:19
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 165096817
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 165096817
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165096817
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165096817
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0206045-59.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: AGUA DOCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. REU: GENILDO BANDEIRA DE OLIVEIRA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO.
MÉRITO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1.
Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. 2.
Matéria já enfrentada. 3.
Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 4.
Despicienda da intimação pessoal. 5.
Embargos conhecidos, mas improvidos. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por AGUA DOCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, nos autos da presente AÇÃO MONITÓRIA, proposta pelo embargante em face de GENILDO BANDEIRA DE OLIVEIRA, ambos já devidamente qualificados nos autos. 2.
Alega o embargante que restou contraditória a sentença, uma vez que não houve a intimação pessoal da parte autora antes de extinguir o feito, requerendo o acolhimento e o provimento dos aclaratórios com a reforma do decisório. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 3.
Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 165039076), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil.
Artigo 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º.
Artigo 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade.
Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso.
Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed.
RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10). 4.
No caso em apreço, a sentença proferida (ID 161803919) não contém o vício indicado, com isso resta evidenciado que inexiste ponto a ser esclarecido ou suprido.
Ademais, acerca da argumentação trazida à baila, o embargante foi devidamente intimado do despacho de ID 159676693 que determinou a sua intimação para efetuar o pagamento das custas processuais intermediárias.
Todavia, o embargante se manifestou nos autos sem cumprir o ordenado, com efeito, houve a prolação da sentença terminativa.
Outrossim, a intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito sem julgamento de mérito somente é necessária nos casos de abandono processual, conforme dispõe o artigo 485, incisos II e III, §1º, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (Omissis) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Omissis).
Deste modo, o(a) embargante deve arcar com as consequências, que foram devidamente tratadas em todo o corpo da sentença, não sendo cabível ao(à) recorrente utilizar o recurso em comento como forma de modificar o decisório.
Se o(a) embargante pretende se insurgir contra o que ficou decidido, deve interpor o recurso apropriado, dentro do prazo legalmente estabelecido. 5.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo -
16/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165096817
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16/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165096817
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15/07/2025 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 22:13
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 161803919
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161803919
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0206045-59.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: AGUA DOCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. REU: GENILDO BANDEIRA DE OLIVEIRA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. ÁGUA DOCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA alvitrou AÇÃO MONITÓRIA em face de GENILDO BANDEIRA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados na exordial. 2. À exordial foram anexados vários documentos (IDs 114358310/114358320). 3.
Foi ordenada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais (ID 114358299), alvitre que foi cumprido pela parte demandante (ID 114358324). 4.
Este Juízo determinou a expedição de mandado de citação e pagamento (ID 126017654). 5.
Foi expedido mandado de pagamento e citação (ID 126148067), que restou infrutífero (ID 150653279). 6.
Instada a se manifestar (ID 151922027), a parte promovente informou um novo endereço (ID 152807518), e este Juízo ordenou a intimação da parte autora para recolher as custas relativas à expedição de carta precatória e diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil (ID 152807518). 7.
A parte promovente se manifestou nos autos comunicando que está adotando as providências necessárias para o recolhimento das custas processuais, todavia não o fez (ID 161277043). 8.
Vieram-me os autos à conclusão.
EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 9.
Dispõe o artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Omissis) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Omissis). 10.
Percebe-se claramente pela leitura dos autos, que o(a) postulante negligenciou o normal andamento do feito, sendo a sua desídia indubitável.
O Judiciário não pode aguardar indefinidamente a adoção de providências a cargo da parte autora, que está se esquivando de cumprir o alvitre ordenado, qual seja, realizar o pagamento das custas intermediárias.
Ressalte-se que a parte autora foi devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas intermediárias, contudo limitou-se a informar que providenciaria o respectivo recolhimento (ID 161277043), sem cumprir a determinação no prazo assinalado por este Juízo.
Sobre o tema, colaciono o entendimento dos pretórios: TJCE - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO DO PATRONO EFETIVADA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que foi concedido prazo a parte autora, ora recorrente, para recolher ou comprovar o recolhimento das custas processuais destinadas as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito. 2 - Embora devidamente intimada, a apelante, deixou de recolher as custas destinadas às diligências a serem realizadas, o que acarretou o cancelamento da distribuição do feito, consequentemente a extinção da demanda sem resolução do mérito. 3 - Quanto ao inconformismo do apelante da falta de intimação pessoal anterior à extinção da demanda, tal alegativa também não merece prosperar, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 4 - Assim, não há que se falar em anulação da sentença guerreada, uma vez que, houve intimação da parte para o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito e esta, intimada, manteve-se inerte. 5 - Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC 02421547220218060001 - Rel.
Inacio de Alencar Cortez Neto - J. 03/05/2023 - J. 03/05/2023).
TJSP - Apelação.
Ação monitória.
Extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Falta de promoção da citação.
Desídia da parte autora.
Recolhimento da guia de diligência do Oficial de Justiça não comprovado.
Relação jurídica processual inexistente.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo.
Intimação pessoal do autor.
Desnecessidade.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP - AC 1069429-65.2022.8.26.0002 - Rel.
Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - J. 18/04/2024 - P. 18/04/2024). 11.
Ante as razões expendidas, considerando que a parte autora foi devidamente intimada do despacho de ID 159676693, todavia deixou de cumprir a ordem judicial, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. 12.
Custas processuais iniciais já adimplidas pela parte autora, conforme ID 114358324.
Sem honorários advocatícios. 13.
Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 14.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
03/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161803919
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03/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 04:00
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159676693
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0206045-59.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: AGUA DOCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. REU: GENILDO BANDEIRA DE OLIVEIRA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Considerando o petitório de ID 152807518, intime-se o(a) promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas relativas à carta precatória (item VII, tabela I, da Tabela de Custas Processuais do TJCE, em conformidade com a Lei nº 16.132/2016) e diligência(s) do oficial de justiça para cumprimento do(s) mandado(s) de citação/intimação e outros (item IX, tabela III, da Tabela de Custas Processuais do TJCE, em conformidade com a Lei nº 16.132/2016).
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil).
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159676693
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10/06/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159676693
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09/06/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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07/05/2025 05:49
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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16/03/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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16/03/2025 13:02
Juntada de Ofício
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16/03/2025 13:01
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:02
Conclusos para decisão
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02/11/2024 05:03
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 10:24
Mov. [11] - Conclusão
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28/10/2024 12:31
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01843155-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/10/2024 12:01
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23/10/2024 08:15
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/10/2024 atraves da guia n 064.1012414-45 no valor de 1.745,93
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23/10/2024 08:15
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/10/2024 atraves da guia n 064.1012415-26 no valor de 60,37
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11/10/2024 23:12
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/10/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/10/2024 08:53
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 11:59
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 08:30
Mov. [4] - Certidão emitida
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03/10/2024 19:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 14:30
Mov. [2] - Conclusão
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03/10/2024 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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