TJCE - 0218222-55.2021.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 154922426
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0218222-55.2021.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO ADALBERTO MARTINS RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Vistos.
FRANCISCO ADALBERTO MARTINS RIBEIRO ajuizou a presente ação previdenciária acidentária em face INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Alega o autor, em síntese, sofreu acidente de trabalho em 12/01/2006 (trauma por esmagamento), que resultou em mutilação de parte do 2º quirodáctilo esquerdo, com redução de sua capacidade laboral.
Afirma que, em decorrência das lesões, recebeu auxílio-doença NB. 515.668.907-4, cessado sem a conversão em auxílio acidente, mesmo diante da consolidação das sequelas.
Requereu a condenação da autarquia requerida à implantação do benefício de auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença.
Com a inicial apresentou os documentos acostados às fls. 02/11.
Despacho inicial à fl. 12 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação da autarquia ré.
Contestação e documentos às págs. 21/23.
Alega preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a validade do ato de cessação e indeferimento do benefício previdenciário ao autor, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica à pág. 21.
Despacho de pág. 25 determinou a intimação das partes para produção de provas, com pedido de prova pericial pelo autor à pág. 26.
Deferida a produção de prova pericial à pág. 30.
Laudo pericial à pág. 80/112.
Despacho de pág. 67 determina a intimação das partes sobre o laudo pericial.
O autor manifestou-se acerca do laudo pericial e requereu o julgamento de procedência à pág. 116.
O INSS apresentou proposta de acordo à pág. 122, não aceita pelo requerente à pág. 123, com pedido de julgamento do processo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Tratam os presentes autos de ação em que o autor alega ter sofrido acidente de trabalho, tendo ficado afastado do emprego com recebimento de auxílio doença acidentário, cessado pelo INSS sem a completa recuperação de sua saúde e, por ter ficado com sequelas permanentes, requer a concessão de auxílio acidente.
Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, por ausência de comprovação de que a parte autora não preenche os requisitos para sua concessão, ônus que cabia à requerida.
Afasto, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir, considerando que o benefício do autor foi cessado, mesmo diante de existência de incapacidade parcial atestada em perícia médica realizada em 07/02/2006, conforme documento apresentado à pág. 23, sem realização de perícia prévia que atestasse a capacidade do beneficiário, o que demonstra suficientemente a existência de interesse processual.
Passo à análise do mérito.
O benefício pleiteado é uma indenização ao empregado que sofreu acidente de qualquer natureza e teve sua capacidade laboral diminuída permanentemente, e que lhe impeça de exercer a mesma atividade anterior do infortúnio, encontrando previsão legal no art. 86 da Lei Nº 8.213/1991, e no Art. 104 do Regulamento da Previdência Social (RPS) disposto no Decreto Federal nº 3.048/1999, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. [...] Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Os requisitos podem ser elencados da seguinte forma: i) o da ocorrência de acidente de qualquer natureza; ii) que deste evento danoso decorram sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual e; iii) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral, é preciso, para haja a concessão de benefícios previdenciários, a comprovação da qualidade de segurado, ou seja, que o requerente esteja em dia com o pagamento das contribuições previdenciárias em face do caráter eminentemente contributivo e solidário do RGPS nacional.
Com base no acima explanado, passo à análise do caso dos autos.
Com efeito, em vista dos autos e dos documentos apresentados pela parte autora e a parte demandada, verifico a existência do evento danoso, qual seja, a incapacidade parcial e permanentes decorrente de acidente de trabalho, que resultou na diminuição da capacidade laboral do requerente.
O laudo médico-pericial, juntado aos autos às págs. 80/112 , concluiu que: "[...] O periciado apresenta amputação traumática da falange distal do 2º quirodáctilo esquerdo, ocorrida em 05/01/2006, decorrente de acidente de trabalho típico [...] O periciado referiu ser canhoto (lado esquerdo dominante). [...]Trata-se de redução da capacidade laborativa para a mesma ocupação e para as atividades de diárias de vida (movimentos finos e escrita) com a mão esquerda. [...] Não é passageira.
Trata-se de incapacidade parcial permanente. [...]Não há reversão por tratamento ou cirurgia.
O periciado apresenta redução da capacidade laborativa para a ocupação de impressor offset." Portanto, restou comprovado que as sequelas são permanentes e não passíveis de cura, com capacidade laborativa reduzida e impedido de exercer a mesma atividade.
Restou comprovado, ainda, que o autor recebeu benefício de auxílio doença acidentário decorrente do acidente de trabalho noticiado de 21/01/2006 - 28/02/2006 (pág. 04 do ID116887301).
Por sua vez, a autarquia ré, em sua peça de defesa, informou que a cessação deu-se após conclusão de que o beneficiário não se enquadrava nas hipóteses de manutenção do benefício cessado.
Verifico que o auxílio doença concedido foi cessado sem a realização de perícia médica que concluísse pela plena capacidade do beneficiário, havendo comprovação nos autos de que dias antes da cessação, em 07/02/2006, a conclusão do perito da autarquia era de que o autor apresentava incapacidade permanente e parcial, ainda sem condições de retorno ao trabalho (pág. 23), o que revela que o ato de cessação do benefício ocorreu em desacordo com a legislação.
Saliento, mais uma vez, que o laudo pericial não foi impugnado pelo requerido, restando incontroverso que o afastamento do segurado de suas funções ocorreu por conta do acidente (doença ocupacional).
O pleito autoral pretende condenar o requerido a lhe conceder o adimplemento das parcelas vencidas ou vincendas referentes à prestação continuada do auxílio acidente.
Sendo assim, entendo cabível o recebimento do auxílio-acidente de caráter indenizatório, concedido após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sob análise.
Para a concessão do referido auxílio não se exige período de carência (art. 26, I, Lei 8.213/91 e art. 30, I, Decreto-lei nº 3048/99) e o mesmo será devido a partir do dia seguinte em que cessar o auxílio-doença acidentário, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, § 2, Lei nº 8.213/1991), referendado pelo TEMA 862 do STJ.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Para que haja o recebimento do auxílio-acidente pelo autor, ele não pode estar em tratamento médico e deve estar apto ao trabalho e com as lesões consolidadas, que é exatamente o que se depreende do laudo pericial acostado (fls. 105/107).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE.
ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91.
PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCONTROVERSA.
CONCESSÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO DOENÇA.
PERÍCIA JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
TEMA 905.
STJ.
I- De acordo com o art. 86, da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
II- A qualidade de segurado do requerente é incontroversa, na medida em que a autarquia de previdência concedeu auxílio-doença de nº 131.980.742-6 anterior de acordo com documento acostado aos autos.
Do mesmo modo, a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, ficou constatada através da perícia médica, cujo laudo se encontra colacionado, o qual conclui que há sim comprometimento da força laboral, sendo a lesão no olho direito irreversível e geradora de invalidez permanente para exercer atividades que exijam uso pela visão binocular.
III- Resta demonstrado o caráter eminentemente indenizatório do presente benefício, posto que o pagamento do benefício depende apenas e tão somente de uma avaliação objetiva da possibilidade, ou não, do segurado desempenhar com a mesma presteza, competência e habilidade a atividade que desempenhava quando do acidente.
Como se vê, independe o fato de estar ele habilitado ou mesmo deter capacidade para o desempenho de outras atividades.
O intuito da norma é exatamente indenizar o segurado pelas sequelas definitivas decorrentes de acidente.Precedentes do STJ e TJCE.
IV- omissis.
V- Em relação aos juros e correção monetária, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (22 de fevereiro de 2018), sob o rito dos recursos repetitivos, ao apreciar o REsp 1.495.146/MG, firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária.
VI- Recursos conhecidos, sendo a apelação improvida e a remessa necessária parcialmente provida, apenas para reformar a sentença quanto à aplicabilidade do índice de correção monetária, que deve seguir a orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 905), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. (Apelação nº 0008730-35.2010.8.06.0154.
Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; 3º Câmara Direito Público-TJCE; Data do julgamento: 17/09/2018; Data de registro: 17/09/2018) (Grifo nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DO TRABALHO, GERADOR DE LESÃO PERMANTENTE E PARCIAL NO JOELHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO LABORATIVA.
OCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
POSSIBILIDADE.
ENCARGOS DE MORA.
APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009.
PARÂMETROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
VERIFICAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 111 DO STJ.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I- Tanto para a manutenção do auxílio-doença acidentário, quanto para sua conversão em aposentadoria por invalidez, necessária a prova da incapacidade do segurado para o exercício de toda e qualquer função remunerada.
II- Demonstrado que a autora tem condições de praticar atividade remunerada, mas com maior dificuldade para exercer aquela habitual, em razão de acidente do trabalho que sofreu, não faz jus à percepção de aposentadoria por invalidez, mas, em decorrência da aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, deve ser beneficiada com o auxílio-acidente.
III- Conforme REsp 1.495.144/RS do STJ e ADIs nos 4.357 e 4.425 do STF, as parcelas vencidas de auxílio-acidente, devidas pelo INSS à autora, devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento e acrescidas de juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, esses contados a partir da citação, haja vista que não houve pedido administrativo de concessão do benefício (Súmulas 204 e 576 do STJ).
IV- Em se tratando de ação previdenciária, os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com o art. 85 § 3º do CPC e não incidem sobre as prestações vencidas após a prolação da sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
V- Recurso voluntário conhecido e provido em parte e senten ça reformada parcialmente em reexame necessário. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0702.14.053909-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2018, publicação da súmula em 20/07/2018) PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTERAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
VERIFICAÇÃO PREJUDICADA. 1.
O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, e de que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação. 2.
Com efeito, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que o benefício deve ser concedido a partir da data da cessação do auxílio-doença em 16.8.2009 (fl. 233, e-STJ). 3.
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, "para fixar a data do início do auxílio acidente em 20.04.97, data seguinte à cessação do auxílio-doença no qual foi, a Recorrente, submetida a processo de reabilitação profissional" (fl. 299, e-STJ), demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1774654/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019) ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação previdenciária para condenar a autarquia requerida a conceder auxílio acidente para o autor, no valor de 50% do seu salário de contribuição, com termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário recebido, aplicando-se, ainda, Renda Mensal Inicial - RMI a ser apurada de acordo com as disposições da Lei nº 8.213/1991, observada a prescrição quinquenal parcial, se houver.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais (Súmula 178, STJ) e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
De logo esclareço que o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social deverá proceder com a implantação do beneficio de auxílio-acidente, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência desta decisão, em favor do autor, sob pena de arbitramento de multa diária.
Em seguida, decorrido prazo legal sem a interposição do recurso pertinente, sendo o caso, submeta-se a presente decisão ao reexame necessário do Egrégio Tribunal de Justiça, por força da interpretação do art. 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 15 de maio de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154922426
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28/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154922426
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26/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:16
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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21/01/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 01:29
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 13:28
Mov. [71] - Documento
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25/09/2024 13:24
Mov. [70] - Laudo Pericial
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27/06/2024 16:01
Mov. [69] - Petição
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21/06/2024 21:50
Mov. [68] - Documento
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21/06/2024 20:30
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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21/06/2024 20:30
Mov. [66] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/06/2024 04:11
Mov. [65] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/06/2024 12:32
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02120928-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 12:03
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06/06/2024 23:27
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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06/06/2024 23:25
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 01:56
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 14:51
Mov. [60] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/06/2024 14:51
Mov. [59] - Documento Analisado
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03/06/2024 14:12
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/06/2024 11:52
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 10:05
Mov. [56] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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03/06/2024 09:25
Mov. [55] - Documento Analisado
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28/05/2024 22:04
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 15:13
Mov. [53] - Petição
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21/05/2024 22:04
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 12:51
Mov. [51] - Documento
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17/05/2024 17:30
Mov. [50] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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30/01/2024 11:49
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01841382-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 11:47
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14/09/2023 01:53
Mov. [48] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/08/2023 04:42
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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11/08/2023 22:06
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
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10/08/2023 01:59
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 12:42
Mov. [44] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/08/2023 09:21
Mov. [43] - Força maior | Tendo em vista que a data para a realizacao da pericia determinada depende da conveniencia de orgao alheio ao Poder Judiciario, hei por bem suspender o processo ate que seja aprazada data para sua realizacao, na forma do art. 313
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03/08/2023 16:51
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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11/04/2023 08:29
Mov. [41] - Documento
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19/03/2023 03:00
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/03/2023 21:58
Mov. [39] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
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10/03/2023 20:47
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: 3033
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09/03/2023 01:57
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2023 13:06
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/03/2023 13:06
Mov. [35] - Documento Analisado
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07/03/2023 16:23
Mov. [34] - Mero expediente | R.h. Remetam-se os autos ao Nucleo de Pesquisa e Desenvolvimento de MedicamentosNPDM/UFC, para inclusao do presente feito no proximo mutirao do INSS, conforme Oficio Circular n 05/2023 - SUPJUD. Cientifiquem-se as partes, por
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08/02/2023 16:07
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/02/2023 16:06
Mov. [32] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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19/09/2022 10:26
Mov. [31] - Documento
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12/09/2022 15:51
Mov. [30] - Documento
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30/08/2022 14:43
Mov. [29] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
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26/08/2022 11:56
Mov. [28] - Documento Analisado
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26/08/2022 10:58
Mov. [27] - Mero expediente | Cumpra-se a decisao de p.150. Expediente necessarios
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18/05/2022 12:31
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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19/03/2022 04:54
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/03/2022 21:26
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0171/2022 Data da Publicacao: 11/03/2022 Numero do Diario: 2802
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09/03/2022 02:06
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2022 19:00
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/03/2022 19:00
Mov. [21] - Documento Analisado
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04/03/2022 12:03
Mov. [20] - Outras Decisões | As partes foram intimadas para especificarem as provas a produzir. O autor pediu a realizacao de pericia medica. Com esteio nos arts. 464 a 480 do Codigo de Processo Civil, hei por bem deferir o pedido de producao de prova pe
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02/03/2022 16:04
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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27/02/2022 16:33
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01913479-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2022 16:26
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31/10/2021 04:27
Mov. [17] - Certidão emitida
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20/10/2021 15:49
Mov. [16] - Certidão emitida
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20/10/2021 15:47
Mov. [15] - Documento Analisado
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15/10/2021 19:34
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02374814-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2021 19:32
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14/10/2021 14:48
Mov. [13] - Mero expediente
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18/06/2021 14:44
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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11/05/2021 11:46
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02044410-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/05/2021 11:18
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07/05/2021 14:29
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02038674-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/05/2021 14:23
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07/04/2021 12:09
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01977701-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/04/2021 11:42
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31/03/2021 20:23
Mov. [8] - Certidão emitida
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31/03/2021 20:23
Mov. [7] - Documento
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31/03/2021 20:21
Mov. [6] - Documento
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26/03/2021 18:26
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/048465-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2021 Local: Oficial de justica - Antonio Eronilde de Melo
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22/03/2021 15:32
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/03/2021 10:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2021 16:32
Mov. [2] - Conclusão
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16/03/2021 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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