TJCE - 0202143-48.2022.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161470515
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161470515
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161470515
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161470515
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0202143-48.2022.8.06.0071 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse] Processos Associados: [] AUTOR: MARIA ELENILZA DE QUEIROZ ESTEVAM, FRANCISCO ESTEVAM SOBRINHO REU: HEMERSON GOMES PENHA, DEBORA CRISTINA DUARTE DE SOUSA DESPACHO Vistos em autoinspeção.
Acerca do recurso de apelação interposto em Id. 161435363, intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se em sede de contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal para apreciação do recurso.
Crato, 23 de junho de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
02/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161470515
-
02/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161470515
-
26/06/2025 18:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
26/06/2025 01:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
26/06/2025 00:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/06/2025 04:12
Decorrido prazo de Debora Cristina Duarte de Sousa em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:12
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:12
Decorrido prazo de JOSE ADERSON SIEBRA JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Apelação
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157002220
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157002220
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157002220
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157002220
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0202143-48.2022.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: MARIA ELENILZA DE QUEIROZ ESTEVAM, FRANCISCO ESTEVAM SOBRINHO REU: HEMERSON GOMES PENHA, DEBORA CRISTINA DUARTE DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por FRANCISCO ESTEVAM SOBRINHO e MARIA ELENILZA DE QUEIROZ ESTEVAM em face de EMERSON (sobrenome desconhecido).
Diz que os requerentes são legítimos proprietários de um imóvel encravado nos Sítios Cobra/Pontal, na cidade do Crato/CE, com área 50.080,00 m² (cinquenta mil e oitenta metros quadrados), registrado na matrícula nº 2943, do Cartório do 5º Ofício, na cidade de Crato (CE).
Aduz que possuíam, até a data do esbulho, a sua posse mansa, pacífica e ininterrupta.
Diz que o imóvel em questão trata de um terreno vago, em que os requerentes visitam periodicamente, pelo menos uma vez por mês.
Relata que apesar da estrada estar bloqueada os requerentes teriam conseguido acesso ao terreno, sendo constatado que o "invasor" removeu parte da cerca existente no local, tendo instalado nova cerca, a qual abrangeu parte da estrada e o terreno em questão.
Narra que após tomar conhecimento da invasão os proprietários, não foram mais no local, temendo que o invasor atentasse contra a integridade dos mesmos e ao indagar o indivíduo conhecido por "Emerson", o mesmo afirma ser o proprietário de toda área.
Aduz ter conhecimento de que o invasor é proprietário de uma faixa de terra que faz frente ao terreno invadido, sendo que ambos os terrenos limita-se com o leito da estrada do Sítio Saquinho.
Afirma que o indivíduo conhecido por "Emerson" teria, ainda, bloqueado a estrada que se limita com o terreno em questão.
Suscita não conhecer o invasor, de maneira que não mais teriam ido ao terreno, pois o requerido afirma para todos da região que não sairá do terreno e que não irá remover a cerca colocada no mesmo, bem como não retirará o bloqueio colocado na estrada.
Requer, em suma: I) o deferimento da liminar, que seja expedido mandado, concedido inaudita altera pars, da reintegração de posse do imóvel objeto da demanda; II) O deferimento da liminar, determinando que seja expedido mandado, determinando a remoção do bloqueio colocado na Estrada do Sitio Saquinho/Cobras; III) Requer a procedência da demanda com a consequente expedição do mandado de reintegração da posse e a remoção da "cancela" instalada na estrada, permitindo a liberação da estrada bloqueada; pugna, ainda, pelo pagamento das perdas e danos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como ao desfazimento de eventuais edificações erigidas ilegalmente no terreno, e sua desocupação.
Documentos diversos acostados aos autos.
Despacho em Id. 125123909 designando audiência e justificação prévia.
Petição do promovente (125123913) informando que o Sr.
Hemerson Diego Bezerra Lobo, não se trata do invasor do terreno, requerendo que fossem tomadas as providências necessárias a obter a qualificação do requerido.
Despacho (125123914) determinando que fosse observado as informações mencionadas na petição de Id. 125123913 para citação/intimação do promovido.
Petição do promovente (125123921) requerendo a juntada do "termo de declaração" com o intuito e demonstrar a veracidade dos fato alegados na inicial.
Promovido (125132525) comparece aos autos para requerer que fosse providenciada a citação de sua esposa; que fosse atribuído o correto valor da causa com o recolhimento complementar das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial com a consequente condenação em honorários sucumbenciais.
Termo de audiência (125132532).
Mídia anexada aos autos Id. 125132535.
Decisão (125132541) indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação de Débora Cristina Duarte de Sousa.
Petição do promovido (125132544) requerendo a juntada de vídeos, suscitando que provariam o esbulho da posse dos requerentes, referentes ao imóvel de sua propriedade, que estaria devidamente descrito nos documentos de Id. 125133959.
Contestação apresentada em Id. 125132565.
Aduz que não só é possuidor como seria o legítimo proprietário do imóvel.
Suscita que a área objeto da demanda foi adquirida pelo requerido por meio de acordo de partilha dos herdeiros de Vicente Penha, seu pai.
Assevera que o processo ainda está em fase de tramitação e não foi expedido o formal de partilha.
Registrando que os herdeiros de Vicente Penha já pagaram o valor do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCMD ainda no ano de 2009.
Afirma que sobre a matrícula 2943 a qual se fundamenta a pretensão autoral, assevera que a matrícula 2943 é filha da matrícula 2942 que, por sua vez, nasceu da matrícula 13.308.
Argumenta que na certidão constata-se que a área começa na linha férrea vai até G Callou, passa por Antonio Canuto e encerra e Cesario Rui Callou, sem mencionar o dito corredor do sítio que é citado na matrícula 10.248 que pertence a matrícula 10.249, asseverando que ela não fecha o perímetro na linha férrea, esbarrando na propriedade do engenho, o que conduz à interpretação de que a área objeto da ação pertence ao Espólio de Vicente Penha e hoje, aguarda expedição de formal de partilha para que os requeridos possam efetivar formalmente a transferência para o seu nome.
Diz que a cerca foi feita pela pessoa chamada Geraldo Clarindo, tio do adquirente.
Afirma que o requerente nunca foram na casa do requerido.
Assevera que a verdadeira estrada do Sítio Saquinho é a que entra na escola Melvin Jones que liga ao sítio Saquinho ao Sítio Cobras e não aquela da imagem utilizada pelo requerente como prova da retirada da porteira.
Esta imagem está adulterada tendo em conta que os autores fizeram a sobreposição de um quadro explicativo que esconde a porteira, alegando que não existia a porteira no ano de 2012.
Conta que o próprio Município do Crato, no ano de 2014, teria reconhecido a estrada como sendo um corredor particular, sendo a verdadeira estrada do sítio saquinho a que entra pela escola Melvin Jones.
Apresenta pedido contraposto de manutenção de posse, relatando que na data de 20/10/2022, o requerentes noticiaram, ao Delegado de Polícia que o terreno fora invadido e teve as cercas arrancadas por parte do funcionários do Sr.
Geneton, sobrinho da testemunha Geraldo Clarindo e eles teriam dito que a ordem foi dada pelo requerente.
Requer pela total improcedência do pleito autoral.
Documentos diversos acostados aos autos.
Réplica apresentada em Id. 125133590.
Despacho em Id. 125133597 intimando a partes para informarem o interesse na produção e novas provas.
Promoventes (125133601) manifestaram interesse na instrução processual, pugnando pela produção da prova testemunhal.
Promovidos (125133602) manifestaram interesse na realização e audiência de instrução.
Decisão de Id. 125133624 rejeitando as preliminares, deferindo a gratuidade da justiça e determinando que as partes deveriam em 10 (dez) dias apresentar rol de testemunhas.
Rol de testemunhas apresentado pelo requerido (125133926).
Rol de testemunhas apresentado pelo promovente (125133927).
Despacho (125133928) designando audiência de instrução e determinando a expedição de ofício ao Município do Crato.
Ata de audiência em Id. 125133941.
Parte promovente (125133942) requerendo a juntada de documentos.
Ata de audiência em id. 125133945.
Mídia anexada aos autos em Id. 125133946.
Memoriais apresentados pelos promoventes Id. 125133950.
Memoriais apresentados pelos promovidos em Id. 125133953. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Na ação possessória não se admite como regra a discussão do domínio, centrando-se o litígio na investigação do elemento posse.
Com o advento do novo Código Civil ficou evidenciada, de modo irrefragável, a extinção da exceção de propriedade, pois esse diploma não mais contempla tal possibilidade, limitando-se a proclamar, no art. 1.210, § 2º: "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa." Entendeu-se, destarte, "derrogada" de forma implícita a Súmula 487, do STF.
Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe sobre a matéria, resolvendo em definitivo a questão: Art. 557.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único.
Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Por sua vez, em demandas possessórias importa e discute-se muito mais a situação de fato do que a de direito.
Perquire-se a posse enquanto fenômeno apurável no mundo dos fatos.
Não se discute o domínio, matéria reservada aos juízos petitórios.
Nessa linha dispõe o art. 1210, §2º do Código Civil.
Portanto, releva a posse efetivamente exercida, pressuposto fundamental para a acolhida da pretensão e que está previsto no inciso I do art. 561 do Diploma Processual Civil.
A resolução da controvérsia, pois, exige a perquirição de quem detinha a posse no caso concreto.
Nesses termos, restou evidenciado que o autor não atendeu ao requisito constante do art. 561, I do Código de Processo Civil, por não ter comprovado o exercício de posse anterior sobre a área objeto do litígio.
Destaca-se que era ônus da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, fazer tal prova.
Explico: como mencionado alhures a posse constitui-se em um conceito jurídico que se refere ao exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme o artigo 1.196 do Código Civil.
Assim, a posse pode ser demonstrada por meio de diversos elementos, dependendo do contexto jurídico em que é analisada.
Por conseguinte, em ações possessórias, como o presente caso, é indispensável que o autor prove a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho, e a continuação ou perda da posse, conforme o artigo 561 do Código de Processo Civil.
Portanto, a demonstração da posse envolve a comprovação de atos que evidenciem o exercício de poderes sobre o bem, a continuidade e a ausência de oposição, além de outros requisitos específicos conforme o tipo de ação ou direito que se busca proteger ou adquirir.
Observando a prova colhida em audiência de instrução, Geraldo Clarindo de Souza respondeu que atualmente o Hemerson estaria na posse no imóvel.
Relata que antes a posse era sua, tendo ele ficado lá por volta de 1 (um) ano, depois foi para Sales (Estevam), por fim, fora arrendado.
Alega que conseguia usar o terreno livremente, sem constrangimento (Id. 125133946, 01:03:45).
Sobre a porteira, disse que sempre existiu, mas ela era aberta.
Geneton de Freitas, ouvido na condição de informante, declarou ter conhecimento de que Sales era proprietário e possuidor da outra parte do terreno.
José Rommeu Tavares Bezerra de Menezes afirmou que o processo se origina de uma venda de seu pai há muitos anos, de um bem que lhe pertenceu e ele vendeu em vida.
Disse que enquanto seu pai era vivo, não houve nenhuma oposição do réu ou de outra pessoa com relação à propriedade de seu pai.
Declarou que seu pai recebeu o valor referente à desapropriação para a construção da garagem do trem, mas não ficou satisfeito com o valor que foi depositado em banco judicialmente; ele contestou o valor, e essa ação dos herdeiros continua contra o Estado do Ceará para reavaliação e complementação do valor.
Nunca houve intervenção de terceiro nesse processo alegando que o direito seria dele; seu pai faleceu em 2012, e a ação remonta a uns 2 ou 3 anos antes do falecimento, sem interferência de ninguém.
Confirmou que o Estado fez uma planta do imóvel no ato da desapropriação, pegando uma área deles e uma área do herdeiro de Jorge Pinheiro, vizinho deles.
Declarou não ter nenhum conhecimento se, após a negociação de seu pai, outras pessoas utilizaram o imóvel ou se o autor assumiu a posse ou arrendou; eles se desvincularam após a transação e só tomaram conhecimento do problema com um dos herdeiros do senhor Vicente de Penha (seu parente) muitos anos depois. Jânio Soares Bezerra, declarou conhecer o imóvel do engenho, próximo à linha do trem, há uns 30 anos, pois mora a uns 2 km de lá e, quando tinha uns 17 anos.
Disse que ia lá para comer rapadura e tomar banho num cacimbão que havia.
Afirmou que, na localidade, o imóvel era tido como do senhor Vicente, pai do réu, que reclamava e não queria que tomassem banho no cacimbão por ser perigoso.
Disse não saber se o réu invadiu ou derrubou cerca de algum vizinho.
Confirmou não conhecer o autor e, portanto, nunca o viu no terreno à direita do corredor, por trás da linha férrea.
Disse não ter visto o réu fazendo limpeza ou reformando cerca no terreno à direita do corredor.
Confirmou que o cacimbão fica do outro lado da cerca, do lado direito do corredor, não do lado do engenho.
Afirmou que, pelo que sabe, o terreno do cacimbão não foi ocupado por outra pessoa além do senhor Vicente e, depois, o réu, que não queria que ninguém entrasse lá.
Portanto, da prova produzida não há evidências claras de que cabia ao autor a posse anterior, exclusiva ou não, do imóvel, ao alegado esbulho.
Esse contexto, por si só, já é suficiente para determinar o insucesso da demanda.
Colhe-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CPC/2015 - COMODATO VERBAL - AUSÊNCIA DE PROVA - PROPRIEDADE - IRRELEVÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em procedimento judicial de reintegração de posse de imóvel, compete ao autor provar, de forma inequívoca, a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse, a teor do disposto no art. 561 do Código de Processo Civil - Inexistindo, nos autos, demonstração da posse anteriormente exercida pela parte autora sobre a área litigiosa, mediante prova do suposto comodato verbal firmado com a parte ré e, ainda, não sendo juntada a notificação extrajudicial apta a configurar esbulho, a improcedência da pretensão de reintegração de posse é medida que se impõe . (TJ-MG - Apelação Cível: 5001070-70.2021.8.13 .0558 1.0000.24.166898-7/001, Relator.: Des .(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 08/05/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL RECHAÇADA.
MÉRITO .
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
POSSE ANTERIOR E CONSEQUENTE ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS.
IMÓVEL ABANDONADO.
DANO MATERIAL DECORRENTE DA VIOLÊNCIA POSSESSÓRIA .
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade quando é possível extrair da peça recursal, de forma explícita, as razões do inconformismo do insurgente em relação à questão decidida na sentença, hipótese vertente, devendo ser rejeitada a preliminar de irregularidade formal . 2.
A reintegração da posse exige do autor a prova quanto a sua posse anteriormente exercida; ao esbulho; a data da violência possessória e a perda da posse.
Art. 561 do CPC . 3.
Com fundamento na teoria objetiva, a qual unificou os elementos corpus e animus, posse é comportamento de dono sobre a coisa no mundo fático. 4. É possuidor quem, de fato, efetivamente, ainda que à distância, exerça poderes inerentes à propriedade sobre um objeto .
Inteligência do art. 1.196 do CC. 5 .
O abandono do imóvel é modalidade de perda da posse, em razão da ausência de seus elementos constitutivos animus e corpus, o que inviabiliza a pretensão deduzida em ação de reintegração de posse. 6.
Não comprovado o exercício anterior da posse pelo autor, ainda que indiretamente, notadamente diante do estado de abandono do imóvel litigioso, e, por conseguinte, o esbulho nele praticado, a improcedência do pedido inicial de reintegração da posse é medida que se impõe, não havendo censura à sentença recorrida assim fundamentada. 7 .
Ausente a prova do ato ilícito de esbulho, não há falar em indenização por dano material dele decorrente. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 5062102-74.2021.8.09 .0142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator.: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Crato/CE, 27 de maio de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157002220
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157002220
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157002220
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157002220
-
28/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157002220
-
28/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157002220
-
28/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157002220
-
28/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157002220
-
27/05/2025 19:27
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 21:51
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/09/2024 00:10
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01823952-1 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 06/09/2024 22:11
-
16/08/2024 06:36
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01821594-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 16/08/2024 06:31
-
13/08/2024 09:05
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
29/07/2024 09:00
Mov. [83] - Certidão emitida
-
26/07/2024 05:28
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01819093-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 09:32
-
25/07/2024 13:15
Mov. [81] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 21:17
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01819057-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 21:07
-
22/07/2024 11:24
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01818633-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 11:17
-
11/07/2024 13:43
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
11/07/2024 13:42
Mov. [77] - Decurso de Prazo
-
04/06/2024 00:27
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
-
02/06/2024 19:03
Mov. [75] - Documento
-
31/05/2024 18:35
Mov. [74] - Expedição de Ofício
-
31/05/2024 12:18
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 14:29
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 12:35
Mov. [71] - Audiência Designada | Instrucao Data: 25/07/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
-
03/04/2024 18:15
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
-
26/03/2024 08:36
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
23/03/2024 17:12
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01806552-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 23/03/2024 16:08
-
20/03/2024 20:06
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01806284-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 20/03/2024 19:34
-
05/03/2024 11:00
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
-
01/03/2024 02:30
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 10:02
Mov. [64] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 09:32
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
07/11/2023 23:36
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01824292-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2023 23:21
-
27/10/2023 21:07
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
-
26/10/2023 12:09
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 12:21
Mov. [59] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2023 11:26
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/06/2023 12:50
Mov. [57] - Encerrar análise
-
27/06/2023 08:20
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
26/06/2023 17:13
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01812983-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2023 16:44
-
16/06/2023 21:58
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2023 Data da Publicacao: 19/06/2023 Numero do Diario: 3097
-
15/06/2023 12:08
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0212/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre o pedido de desentranhamento. Expediente: DJe. Advogados(s): Jose Camilo Neto (OAB 27264/CE)
-
14/06/2023 13:06
Mov. [52] - Mero expediente | Manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre o pedido de desentranhamento. Expediente: DJe.
-
21/04/2023 08:55
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
20/04/2023 20:08
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01807912-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2023 19:06
-
27/03/2023 21:01
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
-
24/03/2023 12:03
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2023 16:57
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2023 10:30
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
16/12/2022 19:30
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01830410-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/12/2022 19:25
-
16/12/2022 08:40
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
15/12/2022 18:56
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01830297-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2022 17:59
-
08/12/2022 21:56
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2022 Data da Publicacao: 09/12/2022 Numero do Diario: 2984
-
07/12/2022 02:22
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2022 10:07
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2022 10:24
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
28/11/2022 20:41
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01828890-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/11/2022 20:04
-
14/11/2022 14:18
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/11/2022 23:51
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2022 Data da Publicacao: 04/11/2022 Numero do Diario: 2960
-
31/10/2022 02:13
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0416/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJe. Advogados(s): Jose Camilo Neto (OAB 27264/CE
-
21/10/2022 12:13
Mov. [34] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJe.
-
21/10/2022 09:48
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
21/10/2022 00:14
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01825624-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/10/2022 21:30
-
20/10/2022 19:32
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01825613-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2022 19:28
-
03/10/2022 12:28
Mov. [30] - Expedição de Carta
-
28/09/2022 00:41
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2022 Data da Publicacao: 28/09/2022 Numero do Diario: 2936
-
26/09/2022 12:06
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2022 17:30
Mov. [27] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2022 10:18
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
29/08/2022 13:34
Mov. [25] - Conclusão
-
26/08/2022 09:19
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
26/08/2022 08:39
Mov. [23] - Conclusão
-
18/08/2022 16:31
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2022 19:31
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01818742-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2022 19:17
-
03/08/2022 17:53
Mov. [20] - Certidão emitida
-
02/08/2022 11:55
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 10:48
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01818009-6 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 02/08/2022 10:22
-
26/07/2022 10:33
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
25/07/2022 09:16
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
23/07/2022 00:52
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
-
21/07/2022 20:41
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01817192-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/07/2022 20:39
-
21/07/2022 03:42
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2022 19:40
Mov. [12] - Certidão emitida
-
15/07/2022 19:39
Mov. [11] - Documento
-
15/07/2022 19:32
Mov. [10] - Documento
-
11/07/2022 13:41
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2022/007291-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/07/2022 Local: Oficial de justica - Maria Rubia Nepomuceno Gomes
-
08/07/2022 17:46
Mov. [8] - Certidão emitida
-
08/07/2022 17:02
Mov. [7] - Mero expediente | Que seja cumprido o despacho de fls. 33/34 na totalidade, devendo-se observar, entretanto, as informacoes mencionadas na peticao de fls. 35/36 para citacao/intimacao do promovido, encaminhado copia desta para o oficial de just
-
08/07/2022 08:51
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
07/07/2022 20:05
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01816205-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2022 19:36
-
07/07/2022 14:29
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2022 12:29
Mov. [3] - Audiência Designada | Justificacao Previa Data: 02/08/2022 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
-
21/06/2022 21:30
Mov. [2] - Conclusão
-
21/06/2022 21:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0204089-29.2022.8.06.0112
Hapvida
Valdemiro Araujo Feitosa
Advogado: Yury Espindola Agra Valpassos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2024 11:03
Processo nº 0010696-37.2025.8.06.0112
Ministerio Publico Estadual
Paulo Roberto Alves da Silva
Advogado: Akerna Paula Borges Guedes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2025 08:17
Processo nº 0238094-90.2020.8.06.0001
Carlos Alexandre de Abreu Goncalves
Maria Lucia de Abreu Goncalves
Advogado: Audizio Ferreira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2020 18:20
Processo nº 0202445-59.2023.8.06.0001
Hapvida
Augusto Jose da Silva
Advogado: Igor Macedo Faco
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 17:00
Processo nº 0202445-59.2023.8.06.0001
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Augusto Jose da Silva
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2023 10:03