TJCE - 3000332-72.2025.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:35
Desentranhado o documento
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27/06/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:35
Desentranhado o documento
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27/06/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:32
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 05:04
Decorrido prazo de MARIA IASMIM SOUSA TIMBO em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157094781
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30/05/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Cuida-se de REGISTRO TARDIO DE ÓBITO movida por PAULO DA SILVA MELO, irmão do(a) falecido(a) ANTONIO CARLOS DA SILVA MELO.
Declaração de óbito juntada aos autos (ID 155270952) O Ministério Público (ID 157075859) manifestou-se pela procedência do pedido .
Vieram-me conclusos.
Passo a fundamentar e decidir.
II FUNDAMENTAÇÃO É incontroversa a obrigatoriedade do registro de óbito, bem como a possibilidade de o assentamento ser realizado após o sepultamento, na forma dos artigos 77 e 78, da Lei de Registros Públicos, sendo que na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
No entanto, havendo transcurso dos prazos previstos no artigo supracitado, sem que se tenha procedido ao pertinente registro do óbito, este só poderá ser feito mediante autorização judicial, conforme determina o artigo 109 da citada Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), cabendo a este juízo perquirir sobre esta questão, não havendo dever de observar a legalidade estrita, consoante previsão legal do artigo 723, § único do CPC, sendo possível adotar a solução mais conveniente e oportuna.
No caso em análise, primeiramente, salienta-se que o pedido foi realizado pelo IRMÃO da de cujus, parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, mormente diante do interesse público na regularidade dos registros civis. Em sequência, destaco trecho do parecer do Ministério Público sobre o caso: "Diante do exposto e em consonância com o artigo 109, caput, da Lei nº 6.015/73, este Ministério Público do Estado do Ceará manifesta-se favoravelmente aos pedidos formulados pela parte autora na exordial." Sobre o tema, destaco: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO "IN CASU" - INDICAÇÃO DO FATO EM DECLARAÇÃO MÉDICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO "IN SPECIE". Após transcorridos os prazos previstos no art. 73 da Lei de Registros Públicos, é imprescindível a autorização judicial nos termos do art. 109 do referido diploma normativo para que seja lavrado o registro tardio de óbito, razão pela qual patente o interesse de agir do autor no ajuizamento da ação "sub examine". - Comprovado o óbito mediante declaração subscrita por médico, é de rigor a autorização para o registro tardio do óbito conforme exegese dos arts. 83 e 109 da Lei de Registros Públicos. (TJ-MG - AC: 10433130004842001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 28/01/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014) Nesse panorama, a convicção do juízo é pela procedência do pleito autoral.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 109 da Lei dos Registros Públicos, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO versado na exordial para determinar a expedição de mandado de registro tardio, consistente no registro do óbito de ANTONIO CARLOS DA SILVA MELO, junto ao registro civil competente, observando as informações trazidas pela petição inicial e declaração de óbito de ID 155270952, devendo constar como data do falecimento 28 de novembro de 2024, e por causa da morte INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA .
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro ao cartório competente e arquivem-se os autos.
Tamboril, 27 de maio de 2025 -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157094781
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29/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157094781
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29/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 18:57
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:10
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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