TJCE - 0272024-31.2022.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 163659544
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 163659544
-
25/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163659544
-
08/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:54
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 04:26
Decorrido prazo de LETICIA MOURA BARBOSA em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155196702
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29/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0272024-31.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Fornecimento de Energia Elétrica] Autor: MARIA ELIANE OLIVEIRA CORDEIRO CAVALCANTE Réu: Enel SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em face da sentença proferida por este juízo (ID 119926967) na presente ação.
Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença vergastada sob o fundamento de que houve uma contradição ao estabelecer como base de incidência dos honorários de sucumbência o valor da causa, enquanto o correto deveria ser o valor da condenação, motivo pelo qual pugnou pela reforma do decisum prolatado neste ponto.
A embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
Na análise percuciente dos autos processuais, é de bom alvitre e de forma objetiva sanar a contradição erigida no cerne do dispositivo do processado.
Portanto, a matéria lançada nos presentes aclaratórios é de fácil percepção, e sem maiores atropelos é decidida para que se evite quaisquer dúvidas existentes ou interpretações aleatórias da extensão do teor decidido.
Inicialmente, entendo que os embargos de declaração comportam acolhimento.
Assim, dispõe o artigo 85,§ 2º, do CPC, in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)" (destaquei).
Verifica-se que a exegese da legislação processual civil permite a fixação dos honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da causa quando não for possível mensurar o valor da condenação ou o do proveito econômico obtido.
Porém, essa não é a hipótese dos autos, por se cuidar de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em que é possível mensurar o valor da condenação por meio de simples cálculos aritméticos.
Nesse compasso, embora a r. sentença tenha fixado a verba honorária em 15% sobre o valor da causa, necessário que o percentual incida sobre o valor da condenação, de modo que merecem acolhimento os aclaratórios.
Nesse sentido: "Ação de rescisão contratual cumuladacom restituição de valores - Compra e venda de bem imóvel Sentença de procedência Insurgência da ré no tocante a verba honorária arbitrada.Valor da condenação é mensurável Necessidade de arbitramento da verba honorária em função do valor da condenação.Aplicação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Sentença reformada Recurso provido" (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado,Apelação nº 1002274-69.2017.8.26.0471, Rel.
Des.
Marcia Dalla Déa Barone, j. em 22/02/2019) (destaquei).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA A TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE NEGADO.
ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada.
Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 1º/10/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967226 SP 2021/0324282-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Sendo assim, para que não reste dúvida e por via de consequência, ACOLHO os presentes aclaratórios, sanando a CONTRADIÇÃO arguida, e por conseguinte, determino que no decisum leia-se "Condeno a promovida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação..", permanecendo inalterados os demais termos da sentença proferida.
Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, 19 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155196702
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28/05/2025 17:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155196702
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20/05/2025 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:34
Decorrido prazo de LETICIA MOURA BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:34
Decorrido prazo de LETICIA MOURA BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132261144
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132261144
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132261144
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16/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132261144
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15/01/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
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09/11/2024 14:01
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 17:58
Mov. [58] - Conclusão
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30/10/2024 08:50
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02408597-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 30/10/2024 08:43
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30/10/2024 08:50
Mov. [56] - Entranhado | Entranhado o processo 0272024-31.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Fornecimento de Energia Eletrica
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30/10/2024 08:50
Mov. [55] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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25/10/2024 18:39
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
-
24/10/2024 01:59
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 16:38
Mov. [52] - Documento Analisado
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17/10/2024 15:50
Mov. [51] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 16:54
Mov. [50] - Concluso para Sentença
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20/08/2024 20:54
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
-
19/08/2024 01:59
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 11:46
Mov. [47] - Documento Analisado
-
30/07/2024 16:15
Mov. [46] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 10:37
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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17/06/2024 23:14
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02129590-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 22:51
-
29/04/2024 22:08
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
-
26/04/2024 18:00
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/04/2024 18:00
Mov. [41] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
26/04/2024 17:58
Mov. [40] - Documento
-
26/04/2024 17:58
Mov. [39] - Documento
-
26/04/2024 01:58
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 17:34
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/080396-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/04/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Pereira da Costa
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09/04/2024 15:16
Mov. [36] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2024 19:54
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01837148-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/01/2024 19:47
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24/01/2024 13:29
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/01/2024 13:29
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/12/2023 17:18
Mov. [32] - Apensado | Apensado ao processo 0281850-47.2023.8.06.0001 - Classe: Cumprimento Provisorio de Sentenca - Assunto principal: Multa Cominatoria / Astreintes
-
20/10/2023 21:11
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182
-
19/10/2023 12:00
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2023 11:09
Mov. [29] - Documento Analisado
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10/10/2023 18:09
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2023 14:51
Mov. [27] - Petição
-
11/08/2023 14:51
Mov. [26] - Petição
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11/08/2023 14:50
Mov. [25] - Petição
-
10/02/2023 08:53
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01867477-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2023 08:51
-
31/01/2023 12:25
Mov. [23] - Conclusão
-
30/01/2023 18:38
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01841403-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/01/2023 18:16
-
02/12/2022 14:19
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0754/2022 Data da Publicacao: 05/12/2022 Numero do Diario: 2980
-
01/12/2022 01:49
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2022 12:01
Mov. [19] - Documento Analisado
-
29/11/2022 18:42
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2022 18:40
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02537263-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2022 18:35
-
29/11/2022 17:39
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02537033-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/11/2022 17:27
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10/11/2022 21:17
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0723/2022 Data da Publicacao: 11/11/2022 Numero do Diario: 2965
-
09/11/2022 02:01
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2022 17:33
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/11/2022 17:33
Mov. [12] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/11/2022 17:32
Mov. [11] - Documento
-
08/11/2022 15:29
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/234798-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2022 Local: Oficial de justica - Erica Santos Correia Florencio
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08/11/2022 15:13
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2022 22:07
Mov. [8] - Conclusão
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25/10/2022 22:07
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02465941-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 25/10/2022 22:03
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30/09/2022 21:09
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0677/2022 Data da Publicacao: 03/10/2022 Numero do Diario: 2939
-
29/09/2022 11:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2022 10:00
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/09/2022 09:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2022 22:04
Mov. [2] - Conclusão
-
14/09/2022 22:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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