TJCE - 0270689-74.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 167874641
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 167874641
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01/09/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167874641
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12/08/2025 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2025 08:59
Conclusos para decisão
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31/07/2025 05:47
Decorrido prazo de OBERDAN AMANCIO CAMPOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 05:47
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LIMA AGUIAR em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 162424983
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 162424983
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0270689-74.2022.8.06.0001 AUTOR: MARIA JOSE ALMINO DE QUEIROZ, BYRON COSTA DE QUEIROZ REU: BRUNO ALVES FIUZA, WANDERLEY TARTARI RIOS, ARMANDO MELADO GIRAO, MARIA FERNANDA TARTARI RIOS PEREIRA Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, ofertar suas contrarrazões de embargos declaratórios.
Empós à conclusão para decisão. Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
21/07/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162424983
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17/07/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
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25/06/2025 04:11
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LIMA AGUIAR em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:11
Decorrido prazo de HUMBERTO ANTONIO ALVES DE MORAIS MENDONCA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:47
Decorrido prazo de OBERDAN AMANCIO CAMPOS em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 153306618
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0270689-74.2022.8.06.0001 AUTOR: MARIA JOSE ALMINO DE QUEIROZ, BYRON COSTA DE QUEIROZ REU: BRUNO ALVES FIUZA, WANDERLEY TARTARI RIOS, ARMANDO MELADO GIRAO, MARIA FERNANDA TARTARI RIOS PEREIRA Trata-se de Ação Reivindicatória, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde a autora aduz que é representante dos espólios de seus falecidos pais e tomou conhecimento de que os Promovidos estariam ocupando, indevidamente, o imóvel de propriedade dos espólios, razão pela qual tentou contato amigável extrajudicialmente, sem sucesso, ajuizando a presente ação para reaver o bem esbulhado. A Requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência: (i) a concessão de medida inaudita altera pars para que os Promovidos se abstenham de realizar qualquer obra, reforma ou intervenção no imóvel, assim como para a imissão na posse do imóvel pelos Promoventes, e para desocupação de toda a área pelos Promovidos, com remoção de pessoas e coisas, com uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário. No mérito, requereu: (i) a procedência da demanda, com a confirmação da tutela de urgência e a atribuição da posse à Requerente, em caráter definitivo, mediante todas as formalidades registrais; (ii) o reconhecimento da posse de má-fé dos Promovidos, com sua consequente condenação em pagar aluguéis pelo tempo de uso do imóvel, desde a resistência em desocupar - materializada nas respostas à notificação extrajudicial - até a efetiva desocupação do imóvel. Decisão de ID 123456 concede parcialmente a liminar pleiteada em Exordial, tão somente para determinar que os requeridos e demais ocupantes se abstenham de realizar qualquer obra, reforma ou intervenção no imóvel. Regularmente citados, os Requeridos Wanderley Tartari Rios e Maria Fernanda Tartari Rios apresentaram Contestação, aduzindo no mérito: (i) que a Ação deve ser julgada improcedente, tendo em vista que detém a posse mansa e pacífica do bem há cerca de 20 anos, que adquiram mediante contrato de cessão onerosa de posse, adimplindo regularmente, durante esse período, todas as despesas inerentes ao bem, inclusive débitos de contas de água, eletricidade e IPTU, devendo ser reconhecida a usucapião em favor dos Requeridos. O Requerido Bruno Alves Fiuza, igualmente apresentou Contestação, aduzindo, no mérito: (i) que a Ação deve ser julgada improcedente, tendo em vista que detém a posse mansa e pacífica do bem há mais de 20 anos, adquirindo-a mediante contrato de cessão onerosa de posse e adimplindo regularmente, durante esse período, todas as despesas inerentes ao bem, inclusive débitos de contas de água, eletricidade e IPTU, devendo ser reconhecida a usucapião em favor do Requerido. O Promovido Armando Melado Girão apresentou Contestação, argumentando, no mérito: (i) que a Ação deve ser julgada improcedente, tendo em vista que detém a posse mansa e pacífica do bem há cerca de 20 anos, que adquiriu mediante contrato de cessão onerosa de posse, adimplindo regularmente, durante esse período, todas as despesas inerentes ao bem, inclusive débitos de contas de água, eletricidade e IPTU, razões pelas quais deve ser reconhecido seu direito à usucapião do bem em questão. Réplica em ID 117594823. Instadas a falar sobre o interesse em compor amigavelmente a lide, bem como para apontar os pontos controvertidos e produzir provas suplementares, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal, em audiência e prova pericial, além da realização de inspeção judicial no imóvel objeto do litígio. Decisão de ID 117596188 indefere as provas pericial e inspeção judicial e defere a produção de prova testemunhal em audiência. Decisão de ID 117596206, apreciando Embargos de Declaração, determina a intimação dos promovidos, com o fito de que estes colacionem aos autos documentos relacionados às obras no local, como contratos, notas fiscais e extratos bancários. Audiência de instrução e oitiva de testemunhas devidamente realizada.
Ata em ID 117596804. Decisão de ID 117600839, indefere o pedido de um dos Requeridos, de desentranhamento da documentação colacionada pela Requerente no curso da marcha processual e ausentes outras provas a produzir, bem como impossibilitada a composição amigável, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido. DO MÉRITO 1.1.
DA USUCAPIÃO DAS FRAÇÕES DO TERRENO OBJETO DO LITÍGIO O cerne da controvérsia consiste em determinar se está ou não configurada a posse ad usucapionem dos Requeridos, sobre suas respectivas frações (lotes) do terreno objeto destes autos, uma vez que todos, em uníssono, deduzem tal matéria em suas defesas, sendo a discussão acerca da propriedade do bem, o ponto fulcral para a solução da lide constante dos fólios. Sobre a temática, o Código Civil é objetivo ao consignar os prazos e requisitos para o reconhecimento da usucapião, conforme colaciono, in litteris: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. [...] Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Na mesma senda, os Tribunais de Justiça têm entendimento pacífico, no sentido de que a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa.
Vejamos em recente julgado do TJ-DFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO Á COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
USUCAPIÃO.
REQUISITOS.
ANIMUS DOMINI.
AUSENTE.
REIVINDICATÓRIA.
REQUISITOS.
PREENCHIDOS.
DANOS MATERIAIS.
ALUGUÉIS.
VIABILIDADE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
TORPEZA BILATERAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL. 1.
Afasta-se a alegação de coisa julgada quando ausente pelo menos um de seus três requisitos: identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Precedentes. 2.
Em ações possessórias, a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em contestação/reconvenção.
Precedentes. [...] (Acórdão 1977370, 0716140-87.2023.8.07.0003, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2025, publicado no DJe: 21/03/2025). Em detida análise processual e em especial atenção a prova oral produzida em audiência, verifico que não é possível inferir, com adequado grau de certeza, que havia posses anteriores a então exercida pelos Requeridos, tendo em vista que os documentos particulares colacionados em ID's 117593625, 117593631, 117594786, 117594779, 117593671, 117594813 (comprovantes de compra e venda e cessão de posse), por serem produzidos unilateralmente, não têm o condão de atestar que efetivamente as posses pretéritas eram exercidas de fato. Qualquer pessoa pode elaborar documento particular, se dizendo possuidor de determinado terreno, o que não lhe confere automaticamente tal prerrogativa, que deve ser confirmada por outros elementos de prova, o que não ocorre, in casu. Na hipótese sub oclui, apenas a testemunha Frederico Jean Feitosa Lima mencionou que havia barracos no terreno antes da posse dos Requeridos.
Todas as demais testemunhas afirmaram categoricamente que não era possível visualizar o local, em virtude da existência de muro no entorno do terreno. A testemunha Renato Luiz Leite Barbosa Barroso afirmou ainda, que nunca houve posse anterior à que agora é exercida pelos Requeridos. Dessa forma, deve-se desconsiderar a existência de posses anteriores para a contagem do prazo da usucapião, de forma que eventual aquisição originária da propriedade será considerada observando-se exclusivamente a posse dos Promovidos. 1.2.
DA DEFESA DE WANDERLEY TARTARI RIOS E MARIA FERNANDA TARTARI RIOS Os Promovidos Wanderley Tartari Rios e Maria Fernanda Tartari Rios anexaram documento que indica cessão de posse de um terreno, cuja localização é delimitada da seguinte forma: "Um terreno urbano, situado na cidade de Fortaleza/CE, na Av.
Senador Carlos Jereissati, n/n, bairro praia do Futuro, medindo 7,00m de frente, por 26,00m de fundos, com área total de 182,00m²".
O contrato data de 07/04/2017 (ID 117593625 e seguintes). Ademais, os aludidos Requeridos anexam recibos de pagamento de contas de IPTU, do ano de 2022 (ID 117593646), bem como de água e energia, a partir do ano de 2019. Nessa toada, considera-se o exercício da posse desde a data da assinatura do supracitado contrato de cessão, posto que se trata do elemento de prova mais preciso para atestar o início dos poderes dos supracitados Réus, sobre sua fração do terreno. Fica evidente nos autos que o período transcorrido entre o início dos poderes de posse dos Requeridos (contrato de cessão de ID 117593625 - em 07/04/2017) e a primeira oposição realizada pelos Autores (Notificação Extrajudicial de ID 117600858 - em 17/05/2022) foi pouco superior a 05 (cinco) anos. Dessa forma, seria reconhecida a propriedade dos Réus em questão, apenas através da Usucapião Especial Urbana, prevista no art. 1.240, CC, acima transcrito. Os requisitos para a configuração da aludida modalidade de usucapião são: (i) imóvel localizado em área urbana; (ii) metragem máxima de 250m²; (iii) utilização do bem como sua moradia ou de sua família; (iv) não propriedade de outro imóvel urbano ou rural. Compulsando os fólios e em especial atenção ao depoimento pessoal do próprio réu (Wanderley Tartari Rios) prestado em audiência de instrução, constata-se que o último requisito indispensável à usucapião urbana - não propriedade de outro imóvel urbano ou rural - não restou cumprido, uma vez que ficou evidenciado pelo citado depoimento que o Requerido é proprietário de outro imóvel, que adquiriu inclusive por ação de usucapião. Depreende-se ainda do depoimento da parte, que este detinha pleno conhecimento, no ato da assinatura do contrato que lhe conferiu a posse da fração do terreno, que a aquisição não se tratava de propriedade, mas exclusivamente de posse. Assim, quanto aos Réus em questão, estes não fazem jus à manutenção da posse de sua fração ideal do terreno objeto dos autos. 1.3.
DA DEFESA DE BRUNO ALVES FIUZA O Promovido Bruno Alves Fiuza anexou documento que indica cessão de posse de um terreno, cuja localização é delimitada da seguinte forma: "1- "Um terreno urbano, situado na cidade de Fortaleza/CE, na Av.
Senador Carlo Jereissati, s/n, bairro Praia do Futuro, com as seguinte medidas e confrontações: Norte(Frente), medindo 7,00m, para a Av.
Senador Carlos Jereissati; Leste(lado direito), com lote de propriedade do cedente Francisco Cândido de Oliveira Neto; Oeste(lado esquerdo), com lote de cedente Francisco Cândido de Oliveira Neto; e Sul(fundos), medindo 26,00, com lote de desconhecido, com uma área total de 182,00m²; e 2- Um terreno urbano, situado na cidade de Fortaleza/CE, na Av.
Senador Carlo Jereissati, s/n, bairro Praia do Futuro, com as seguinte medidas e confrontações: Norte(Frente), medindo 7,00m, para a Av.
Senador Carlos Jereissati; Leste(lado direito), para o muro de uma casa de propriedade desconhecida; Oeste(lado esquerdo), com lote de cedente Francisco Cândido de Oliveira Neto; e Sul(fundos), medindo 26,00, com lote de desconhecido, com uma área total de 182,00m²" (ID 117594786, fl. 01). A simples descrição do contrato evidencia que a cessão compreendeu dois lotes de terreno, que juntos perfazem área total de 364m² (182m² x 2), o que por si só, impede o reconhecimento da usucapião especial urbana, posto que esta recai exclusivamente sobre imóvel de até 250m², conforme alhures explicitado. Ademais, as demais modalidades de usucapião restam igualmente impossibilitadas, pelo não cumprimento do requisito basilar do prazo mínimo de dez anos, bem como por não se tratar de usucapião tabular (art. 1.242, parágrafo único, CC). Em arremate, ainda que os dois requisitos acima estivessem preenchidos (o que não ocorreu), o Requerido em questão não se desincumbiu do ônus de comprovar que não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Dessa forma, também não faz jus à manutenção da posse sobre sua fração ideal do terreno objeto dos autos. 1.4.
DA DEFESA DE ARMANDO MELADO GIRÃO O Promovido Armando Melado Girão anexou documento que indica cessão de posse de um terreno, cuja localização é delimitada da seguinte forma: "um terreno urbano, situado na cidade de Fortaleza/CE, na Av.
Senador Carlos Jereissati, s/n, bairro praia do futuro, com as seguintes medidas e confrontações: Norte (frente), medindo 9,40m, para a Av. senador Carlos Jereissati; Leste (fundo/lado Esquerdo), medindo, 13.00m, com rua sem denominação oficial, com uma área total de 122.20 m2." (ID 117594815, fl. 01). O contrato foi firmado em 18/01/2017 (ID 117594816), devendo esta ser a data de início considerada para a contagem do prazo para usucapião, conforme fundamentação alhures exposta. O Promovido em referência, à exemplo dos demais requeridos, não se desincumbiu do ônus de comprovar que não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Dessa forma, não cumpre um dos requisitos da usucapião especial urbana. Outrossim, as demais modalidades de usucapião restam igualmente impossibilitadas, pelo não cumprimento do requisito basilar do prazo mínimo de dez anos, bem como por não se tratar de usucapião tabular (art. 1.242, parágrafo único, CC), de forma que também não faz jus à manutenção da posse sobre sua fração ideal do terreno objeto dos autos. 1.5.
DO DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO E BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL Superado o ponto principal da controvérsia e assente que nenhum dos promovidos faz jus à manutenção de suas respectivas posses sobre o terreno, resta determinar se existe direito a qualquer dos Réus à retenção ou à indenização por acessão ou benfeitorias realizadas no bem. Enquanto a acessão é um acréscimo físico ao bem originário, as benfeitorias são melhorias realizadas para manutenção, conservação ou valorização da coisa. Tratando do tema em questão, o Diploma Civilista é categórico ao consignar, in verbis: Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. [...] Art. 1.255.
Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Parágrafo único.
Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria é elucidativa, senão vejamos em recente julgado do TJ-MG: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO.
RETENÇÃO DE POSSE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR CONSTRUÇÃO REALIZADA EM IMÓVEL DE TERCEIRO.
BOA-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 4.
Comprovada a edificação de construção comercial no imóvel pertencente aos pais dos litigantes, bem como a boa-fé da autora ao realizar a obra com recursos próprios e com autorização para edificar, é devido o pagamento de indenização, nos termos do artigo 1.255 do Código Civil. 5.
O direito de retenção é aplicável à acessão, conforme o artigo 1.219 do Código Civil e o Enunciado nº 81 do Conselho da Justiça Federal, que estende tal direito às acessões nas mesmas condições previstas para benfeitorias. 6.
As provas documentais e testemunhais demonstram que a parte autora contribuiu efetivamente para a construção e manutenção do imóvel, sem que os apelantes apresentassem provas que desqualificassem os elementos apresentados. 7.
O valor da indenização, fixado com base em laudo técnico que considerou critérios objetivos de mercado, está devidamente fundamentado e encontra-se condizente com as circunstâncias do caso. [...] Teses de julgamento: 1.
A edificação realizada por terceiro de boa-fé em imóvel alheio gera o direito à indenização, nos termos do artigo 1.255 do Código Civil. 2.
O direito de retenção previsto no artigo 1.219 do Código Civil também se aplica às acessões físicas, conforme Enunciado nº 81 do CJF. 3.
O valor da indenização deve considerar a participação do beneficiário no patrimônio a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Jurisprudências relevantes citadas: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.342866-3/002, Rel.
Des.
Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, j. 30/4/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.396127-3/001, Rel.
Des.
Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. 10/3/2025; e TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.417457-9/001, Rel.
Des.
Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 6/3/2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.278888-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 29/04/2025). (Destaquei). No caso dos autos, inequívoca a realização de construções no terreno (casas para moradia dos possuidores), de forma que lhes assiste o direito de ser indenizados pelas acessões, em caso de estarem de boa-fé. Analisando a documentação anexada pelos Réus, que comprova o pagamento de contas de água, energia e IPTU, bem como em vistas do depoimento das partes e testemunhas em audiência de instrução, verifico que a posse exercida é de boa-fé, sendo legítimo o direito ao ressarcimento pelas acessões e benfeitorias realizadas nas frações ideais do terreno, devidamente comprovadas em fase de instrução. Referido ressarcimento deverá ser realizado pelo valor atual das construções, conforme expressa disposição do art. 1.222, do Código Civil, bem como os possuidores têm o direito de retenção da posse dos imóveis até o integral pagamento do valor devido, na forma da mais recente jurisprudência dos Tribunais de Justiça, conforme destaco a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS - PREENCHIDOS - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO - INOCORRÊNCIA - ACESSÕES - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A ação reivindicatória possui fundamento no art. 1.228 do Código Civil, sendo cabível o ajuizamento pelo proprietário destituído posse, em face daquele que a detém injustamente. 2.
No âmbito da ação reivindicatória, aprecia-se o justo direito de possuir, isto é, a existência de titulação que legitime a posse. 3.
Ausente o transcurso do prazo de exercício de posse com animus domini necessário para o reconhecimento da usucapião, inviável acolher a exceção apresentada pelo possuidor. 4.
Considerando que o possuidor de boa-fé edificou em terreno alheio, faz jus à indenização pelas acessões, sendo lícito o exercício do direito de retenção até a adimplemento da indenização devida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.503747-8/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 27/02/2025). O caso em análise se amolda com precisão ao julgado colacionado acima, exsurgindo o direito dos possuidores em reter o bem até o adimplemento das respectivas acessões, pelos espólios autores. 1.6.
DO DIREITO A ALUGUÉIS PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL Acerca do tema em comento, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de afastar a incidência da taxa de ocupação em lote não edificado.
Vejamos em recente julgado da Corte Cidadã: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
TAXA DE FRUIÇÃO IMÓVEL.
TERMO INICIAL.
EFETIVA OCUPAÇÃO DE IMÓVEL EDIFICADO.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 1.
Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos. 2.
Consoante a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do STJ também já decidiu que não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem.
Precedentes. 4.
A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal alegadamente violado importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (AREsp n. 2.732.757/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). Na hipótese destes fólios, existem casas nos lotes do terreno, mas essas foram edificadas pelos próprios possuidores, não pertencendo, em um primeiro momento, ao proprietário, por constituírem propriedade distinta do solo, de forma que os Autores não poderiam auferir qualquer lucro sobre eventual aluguel. Noutro giro, uma vez paga a indenização devida pelas acessões (casas construídas) surge o legítimo direito em exigir a taxa de ocupação, pois quando do pagamento, haverá a transmutação da posse, para ocupação de má-fé. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, para: a) Atribuir aos Autores, em caráter definitivo, a posse do terreno objeto da Matrícula n.º 5.911, do 1.º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, localizado na quadra 194 do loteamento Praia Antônio Diogo (Praia do Futuro), confinante com a Rua Dr.
Manoel Rodrigues Monteiro e com a Av.
Senador Carlos Jereissati, em Fortaleza/CE, determinando sua imissão na posse tão logo haja o pagamento pelas acessões realizadas pelos Requeridos. b) Tendo em vista que os Autores foram vencedores em um de seus pedidos (posse em caráter definitivo) e vencidos no outro pleito principal (atribuição de aluguéis pela má-fé dos Requeridos), condeno Autores e Requeridos no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, a ser distribuídos no percentual de 50% para cada parte litigante, conforme art. 86, caput, CPC/15; Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 153306618
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28/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153306618
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21/05/2025 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 07:31
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2025 03:06
Decorrido prazo de OBERDAN AMANCIO CAMPOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:06
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LIMA AGUIAR em 11/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132886867
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132886867
-
21/01/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132886867
-
09/11/2024 04:16
Mov. [174] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/10/2024 16:57
Mov. [173] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2024 11:03
Mov. [172] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
21/06/2024 15:01
Mov. [171] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/06/2024 15:01
Mov. [170] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
20/06/2024 17:18
Mov. [169] - Concluso para Sentença
-
07/06/2024 19:35
Mov. [168] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
-
06/06/2024 11:38
Mov. [167] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 10:11
Mov. [166] - Documento Analisado
-
22/05/2024 13:45
Mov. [165] - Mero expediente | Sigam os autos conclusos para julgamento. Publique-se.
-
09/05/2024 15:54
Mov. [164] - Concluso para Despacho
-
09/05/2024 15:22
Mov. [163] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/05/2024 15:21
Mov. [162] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
09/04/2024 19:53
Mov. [161] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
08/04/2024 01:45
Mov. [160] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2024 13:39
Mov. [159] - Documento Analisado
-
20/03/2024 17:03
Mov. [158] - Decisão Interlocutória de Mérito | . Posto isso, indefiro o pedido de desentranhamento dos questionados documentos, aos quais o juizo dara o valor probante que merecer por ocasiao do destrame do julgamento do merito da causa.
-
26/02/2024 13:41
Mov. [157] - Concluso para Despacho
-
06/02/2024 20:23
Mov. [156] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01858834-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 20:16
-
29/01/2024 18:53
Mov. [155] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0028/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
-
26/01/2024 01:40
Mov. [154] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 15:33
Mov. [153] - Documento Analisado
-
18/01/2024 14:02
Mov. [152] - deferimento | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as peticoes de fls. 827/829 e fls. 830/831. Publique-se via DJe.
-
30/11/2023 17:17
Mov. [151] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02481417-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2023 16:57
-
29/11/2023 10:08
Mov. [150] - Concluso para Despacho
-
28/11/2023 17:11
Mov. [149] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02475631-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2023 16:41
-
28/11/2023 16:24
Mov. [148] - Petição juntada ao processo
-
27/11/2023 18:50
Mov. [147] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02473067-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/11/2023 18:46
-
16/11/2023 07:59
Mov. [146] - Documento
-
13/11/2023 21:51
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02446498-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 21:43
-
10/11/2023 08:31
Mov. [144] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
09/11/2023 12:09
Mov. [143] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 07:57
Mov. [142] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02437596-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2023 07:33
-
08/11/2023 21:51
Mov. [141] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02437378-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2023 21:30
-
21/10/2023 02:18
Mov. [140] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2023 09:17
Mov. [139] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2023 18:55
Mov. [138] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
-
19/09/2023 01:42
Mov. [137] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 17:19
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02331967-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2023 16:56
-
18/09/2023 12:58
Mov. [135] - Documento Analisado
-
16/09/2023 03:21
Mov. [134] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 10:26
Mov. [133] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 09:18
Mov. [132] - Audiência Designada | Instrucao Data: 09/11/2023 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
05/09/2023 14:05
Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02306257-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2023 13:55
-
04/09/2023 14:45
Mov. [130] - Petição juntada ao processo
-
04/09/2023 11:39
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02302136-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2023 11:34
-
30/08/2023 20:32
Mov. [128] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2023 Data da Publicacao: 31/08/2023 Numero do Diario: 3149
-
29/08/2023 01:37
Mov. [127] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 21:10
Mov. [126] - Documento Analisado
-
22/08/2023 10:30
Mov. [125] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2023 18:38
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02066143-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2023 18:05
-
19/05/2023 18:28
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02066140-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2023 18:05
-
27/04/2023 20:38
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2023 Data da Publicacao: 28/04/2023 Numero do Diario: 3064
-
26/04/2023 20:24
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2023 Data da Publicacao: 27/04/2023 Numero do Diario: 3063
-
26/04/2023 01:39
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2023 12:23
Mov. [119] - Documento Analisado
-
25/04/2023 01:39
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2023 15:54
Mov. [117] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2023 14:56
Mov. [116] - Conclusão
-
24/04/2023 13:32
Mov. [115] - Documento Analisado
-
20/04/2023 13:51
Mov. [114] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2023 08:50
Mov. [113] - Conclusão
-
04/04/2023 16:37
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01976900-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 04/04/2023 16:18
-
31/03/2023 11:58
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01969432-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/03/2023 11:40
-
31/03/2023 11:56
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01969428-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/03/2023 11:40
-
30/03/2023 16:23
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01967448-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2023 16:02
-
30/03/2023 16:21
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01967426-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2023 15:57
-
30/03/2023 05:09
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01965016-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 29/03/2023 18:17
-
27/03/2023 19:00
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
-
24/03/2023 11:36
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2023 09:21
Mov. [104] - Documento Analisado
-
22/03/2023 19:04
Mov. [103] - deferimento | Uma vez da apresentacao nos autos de Embargos de Declaracao, determino a intimacao da parte embargada para, querendo, apresentar manifestacao no prazo de 05 dias nos termos do 2 do art. 1.023 do CPC. Publique-se via DJe.
-
16/03/2023 18:00
Mov. [102] - Conclusão
-
15/03/2023 15:26
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01935473-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 15/03/2023 14:58
-
15/03/2023 15:26
Mov. [100] - Entranhado | Entranhado o processo 0270689-74.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Reivindicacao
-
15/03/2023 15:26
Mov. [99] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
08/03/2023 20:13
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2023 Data da Publicacao: 09/03/2023 Numero do Diario: 3031
-
07/03/2023 01:38
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 14:04
Mov. [96] - Documento Analisado
-
02/03/2023 12:48
Mov. [95] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2023 11:45
Mov. [94] - Conclusão
-
10/02/2023 17:27
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01869680-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2023 17:06
-
10/02/2023 17:13
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01869619-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2023 16:55
-
09/02/2023 18:01
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01866746-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2023 17:33
-
07/02/2023 16:42
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
-
07/02/2023 14:51
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01859320-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2023 14:29
-
13/01/2023 21:08
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
13/01/2023 21:05
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0832/2022 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
11/01/2023 16:51
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2023 17:27
Mov. [85] - Documento Analisado
-
19/12/2022 01:38
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2022 14:14
Mov. [83] - Documento Analisado
-
16/12/2022 14:12
Mov. [82] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2022 13:31
Mov. [81] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/12/2022 14:01
Mov. [80] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2022 09:09
Mov. [79] - Conclusão
-
07/12/2022 17:07
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02554764-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/12/2022 16:45
-
30/11/2022 09:50
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
30/11/2022 09:50
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/11/2022 20:22
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0779/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
-
11/11/2022 01:38
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0779/2022 Teor do ato: Sobre as contestacoes apresentadas nos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351
-
10/11/2022 15:42
Mov. [73] - Documento Analisado
-
08/11/2022 11:03
Mov. [72] - deferimento | Sobre as contestacoes apresentadas nos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
07/11/2022 17:00
Mov. [71] - Conclusão
-
05/11/2022 00:59
Mov. [70] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
05/11/2022 00:59
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/11/2022 19:38
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02485686-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/11/2022 19:28
-
03/11/2022 22:08
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02483145-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/11/2022 21:48
-
03/11/2022 16:53
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02482419-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/11/2022 16:26
-
02/11/2022 10:42
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
01/11/2022 18:28
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/11/2022 18:27
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/10/2022 20:47
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0749/2022 Data da Publicacao: 26/10/2022 Numero do Diario: 2955
-
24/10/2022 01:37
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0749/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora atraves de seu advogado para no prazo de 15 dias, se manifestar sobre as certidoes dos Oficiais de Justica juntadas aos autos as fls. 128, 13
-
21/10/2022 12:36
Mov. [60] - Documento Analisado
-
20/10/2022 18:32
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02456600-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2022 18:10
-
20/10/2022 09:56
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/10/2022 09:56
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/10/2022 09:56
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/10/2022 09:56
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/10/2022 09:56
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/10/2022 09:56
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/10/2022 09:56
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/10/2022 09:56
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/10/2022 18:02
Mov. [50] - Expedição de Carta | CV - Carta de Cientificacao (Citacao por Hora Certa)
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19/10/2022 16:23
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/10/2022 16:22
Mov. [48] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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17/10/2022 15:59
Mov. [47] - deferimento | Intime-se a parte autora atraves de seu advogado para no prazo de 15 dias, se manifestar sobre as certidoes dos Oficiais de Justica juntadas aos autos as fls. 128, 130 e 135. Publique-se via DJe.
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13/10/2022 16:06
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/10/2022 16:06
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/10/2022 16:06
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/10/2022 16:06
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/10/2022 16:06
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/10/2022 16:06
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/10/2022 16:05
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/10/2022 16:05
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/10/2022 16:04
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/10/2022 16:04
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/10/2022 16:04
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/10/2022 16:04
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/10/2022 16:04
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/10/2022 16:03
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/10/2022 16:03
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/10/2022 16:03
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/10/2022 08:52
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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13/10/2022 08:51
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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13/10/2022 08:51
Mov. [28] - Expedição de Carta | CV - Carta de Cientificacao (Citacao por Hora Certa)
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13/10/2022 08:43
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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13/10/2022 08:42
Mov. [26] - Expedição de Carta | CV - Carta de Cientificacao (Citacao por Hora Certa)
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11/10/2022 00:44
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/10/2022 00:44
Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/10/2022 00:24
Mov. [23] - Documento
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11/10/2022 00:06
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/10/2022 00:06
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/10/2022 23:38
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/10/2022 23:38
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/09/2022 13:02
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/204059-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
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27/09/2022 13:01
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/204057-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
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27/09/2022 13:00
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/204056-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
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27/09/2022 12:57
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/204044-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
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27/09/2022 05:46
Mov. [14] - Conclusão
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26/09/2022 21:06
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0706/2022 Data da Publicacao: 27/09/2022 Numero do Diario: 2935
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23/09/2022 16:05
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/09/2022 atraves da guia n 001.1395858-50 no valor de 217,84
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23/09/2022 09:02
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1395858-50 - Custas Intermediarias
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23/09/2022 01:40
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 16:09
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/09/2022 16:08
Mov. [8] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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22/09/2022 15:59
Mov. [7] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2022 06:46
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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19/09/2022 23:22
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02384342-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/09/2022 23:18
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13/09/2022 16:03
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/09/2022 atraves da guia n 001.1391676-92 no valor de 4.643,68
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12/09/2022 08:17
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1391676-92 - Custas Iniciais
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09/09/2022 19:04
Mov. [2] - Conclusão
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09/09/2022 19:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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