TJCE - 3000878-68.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:35
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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26/06/2025 06:34
Decorrido prazo de ANA CELIA MAGALHAES CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158074708
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000878-68.2025.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento proposta por OZANIR MARTINS SILVA em face de FABRÍCIO DOS SANTOS GOMES, alegando que celebrou contrato de locação com a parte promovida e que esta vem descumprindo a obrigação de pagar os aluguéis.
Em sede de Juizados Especiais somente pode ser autorizado despejo para uso próprio (ex vi do art.3º, inc III da Lei 9099/95), o que não ocorre nestes autos sendo o pedido exclusivamente de despejo por falta de pagamento. Nesse sentido: "CIVIL - LOCAÇÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
De conformidade com o inciso III do art. 3º da Lei 9099/95 o Juizado Especial Cível só tem competência para processar e julgar ação de despejo para uso próprio. 2.
Falece competência ao Juizado Especial Cível para processar e julgar ação de despejo por falta de pagamento. 3.
Trata-se de competência absoluta 'ratione materiae' , que compete ao tribunal declarar de ofício. 4.
Recurso conhecido, acolhida a preliminar de incompetência do Juizado especial Cível para cassar a sentença e declarar a extinção do processo, sem conhecimento do mérito. (20030110488460ACJ, Relator GISLENE PINHEIRO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 19/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 80) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos dos art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do CPC.
Cancele-se a audiência já designada.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158074708
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05/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158074708
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05/06/2025 09:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/06/2025 14:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 17:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/06/2025 22:13
Conclusos para decisão
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01/06/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 22:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/06/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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