TJCE - 3000533-06.2025.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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15/07/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 158399314
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08/07/2025 04:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 04:34
Confirmada a citação eletrônica
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08/07/2025 04:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 158399314
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000533-06.2025.8.06.0157 Promovente: MARIA VANESSA MELO MESQUITA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Visto em conclusão. Trata-se de uma Ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por MARIA VANESSA MELO MESQUITA, em face de BANCO BRADESCO S/A.
O promovente, alega, em síntese, que notou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer a devolução em dobro, inversão do ônus da prova e indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
Decido. Recebo a petição inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 319 e seguintes do CPC/2015. Defiro pleito de gratuidade da justiça, posto que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, bem como diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência por pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme determina o § 4º do art. 98, do CPC. Ademais, apesar da manifestação autoral pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação, o Código de Processo Civil determina que sejam realizados todos os esforços para a resolução consensual das controvérsias judiciais, conforme preceitua os artigos 334 e 696 do referido dispositivo legal. Assim, determino que a secretaria desta unidade designe data para a realização de audiência de conciliação, a ser realizada de forma híbrida, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no art. 334, caput, do CPC/2015. Cite-se e intime-se o promovido com antecedência mínima de até 15 (quinze) dias para a sessão de conciliação supramencionada, conforme disposto no art. 695, §2°, CPC/2015. A ausência voluntária e injustificada de algum dos litigantes ao ato poderá implicar a aplicação de MULTA prevista no § 8º do Art. 334 do CPC. Ressalta-se que deverá constar no mandado a informação que na hipótese de não se obter uma solução amigável, a advertência de que poderá contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência a ser designada, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, atenta ao posicionamento majoritário do STJ de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, a fim de evitar surpresa à parte, decreto, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a empresa requerida apresentar, com sua resposta, os documentos que comprovem a origem do suposto débito mencionado na inicial Intime-se a parte promovente, por intermédio de seu advogado, via DJe para ciência da decisão e para comparecer à audiência de conciliação. Expedientes necessários. Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito -
07/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158399314
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07/07/2025 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 01:03
Não confirmada a citação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159187820
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Reriutaba Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 15/07/2025 10:30 , devendo promover a participação das partes à audiência, acompanhada com testemunhas, independente de intimações por parte deste juízo, com advertência das sanções legais em caso de não comparecimento. A audiência se dará de forma virtual, por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador, podendo as partes e/ou testemunhas comparecerem presencialmente ao fórum da comarca de Reriutaba/Varjota, caso não consiga acessar.
LINK: https://link.tjce.jus.br/1667d9 LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2Q2MTQxOTAtZTZkNS00NjQyLWI2YjMtZjdkMTQ3MDg1NmFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a346586f-d2a4-4306-8a3f-434a6c4a9c25%22%7d -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159187820
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05/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159187820
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05/06/2025 09:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 09:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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04/06/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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