TJCE - 3000644-37.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:35
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 02:03
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:29
Decorrido prazo de THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:29
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA BARRETO em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65822054
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65822054
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65822054
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65822054
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65822054
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65822054
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65822054
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65822054
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000644-37.2022.8.06.0143 Promovente: MARIA DE FATIMA DE SOUZA Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por MARIA DE FATIMA DE SOUZA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente ao contrato de empréstimo consignado nº 625603980 (nº ADE: 45786548), no valor de R$ 1.175,65, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (ID 35959057 - págs. 3 a 5), cuja assinatura se assemelha à assinatura acostada nos autos na ID 35080841 - pág. 1.
Ressalto que o documento de identidade retido na ocasião da contratação (ID 35959057 - pág. 7) é o mesmo documento juntado pela parte autora acostado nos ID 35080841 - pág. 2.
Ressalte-se que a ordem de pagamento informada no ID 35959051 comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que a parte autora não nega a titularidade da referida conta.
Calha ressaltar que o empréstimo questionado na presente demanda foi firmado em 2020, sendo que somente em 2023 a parte autora ajuizou a presente ação, fato que torna ainda menos verossímil a versão de não contratação trazida pela parte autora.
Ora, senão contratou, porque esperar 3 anos para questioná-lo? Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, 11 de agosto de 2023.
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Pedra Branca/CE, 11 de agosto de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
14/08/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2023 09:10
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2023 22:14
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:27
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 16:43
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:58
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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31/05/2023 20:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/04/2023 00:12
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Pedra Branca Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 01/06/2023 11:00 , no endereço Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
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29/03/2023 13:22
Audiência Conciliação redesignada para 01/06/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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08/10/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
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06/10/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 18:43
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 09:31
Conclusos para decisão
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24/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:31
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 08:40 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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24/08/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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