TJCE - 0201337-08.2023.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO SILVA AMORIM em 15/09/2025 23:59.
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04/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27504722
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27504722
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0201337-08.2023.8.06.0029 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: MARIA CONCEIÇÃO SILVA AMORIM DESPACHO Trata-se de embargos de declaração manejados pelo Banco Bradesco S.A. (ID 23178713), em face do acórdão prolatado pela 4ª Câmara de Direito Privado deste E.
TJCE (ID 23177520), em sede de recursos de apelação interpostos pelas partes, que, por sua vez, atacaram sentença proferida nos autos da ação anulatória por fraude em empréstimo consignado c/c reparação de danos morais e materiais com repetição de indébito, ajuizada por Maria Conceição Silva Amorim em desfavor do Banco Bradesco S.A. Em ID 25487950, as partes, conjuntamente, apresentaram petição, informando que compuseram acordo de forma extrajudicial, requerendo sua homologação.
No aludido documento, restou acordado que as partes resolveram por fim ao litígio, mediante o pagamento único da quantia de R$ 10.686,61 (dez mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos), a ser pago através de depósito na conta do advogado da autora, Dr.
Jonathas Pinho Cavalcante, a contar do protocolo da transação.
Ademais, no aludido acordo, a parte ré se comprometeu a cancelar o contrato n° 015342308, no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar da homologação da transação. Termo de redistribuição dos autos para a minha relatoria em ID 27068141. Petições do Banco Bradesco em ID's 27196612 e 27210419, informando o cumprimento da obrigação de pagar, e em ID 27422286, informando o cumprimento da obrigação de fazer. É o breve relato. Na petição em ID 27210419, o Banco Bradesco S.A. informa que cumpriu a obrigação de pagar acordada entre as partes.
No entanto, os documentos acostados em ID 27210420 não correspondem ao comprovante de pagamento do valor avençado, tratando-se de guias para depósito judicial. Em face do exposto, intime-se a parte autora para se manifestar sobre as petições em ID's 27196612, 27210419 e 27422286, bem como sobre os documentos em ID 27210420, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
28/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27504722
-
27/08/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 08:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/08/2025 16:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/08/2025 11:39
Juntada de Certidão (outras)
-
30/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO SILVA AMORIM em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25018942
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21/07/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25018942
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO(A) DES.(A) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0201337-08.2023.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELADO: BANCO BRADESCO S/A APELANTE: MARIA CONCEICAO SILVA AMORIM DESPACHO Intime-se o embargado para contrarrazoar em 5 dias. Expedientes necessários. Empós, retornem-me conclusos. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
18/07/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25018942
-
08/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:30
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/06/2025 09:59
Mov. [45] - Transferência | 0201337-08.2023.8.06.0029/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA
-
11/06/2025 09:58
Mov. [44] - Expedido Termo de Transferência
-
11/06/2025 09:58
Mov. [43] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1458/2025 Area de atuacao do magistrado (destino):
-
06/06/2025 11:04
Mov. [42] - por prevenção ao Magistrado | 0201337-08.2023.8.06.0029/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0201337-08.2023.8.06.0029 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1603 - FRANCISCO JA
-
06/06/2025 10:23
Mov. [41] - Petição | Protocolo n TJCE.2500087325-4 Embargos de Declaracao Civel
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06/06/2025 10:23
Mov. [40] - Interposição de Recurso Interno | 0201337-08.2023.8.06.0029/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0201337-08.2023.8.06.0029
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05/06/2025 12:25
Mov. [39] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
29/05/2025 11:00
Mov. [38] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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29/05/2025 11:00
Mov. [37] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2025 10:57
Mov. [36] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201337-08.2023.8.06.0029 - Apelação Cível - Acopiara - Recorrente: Maria Conceição Silva Amorim - Recorrido: Banco Bradesco S/A - Des.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO, PELO AUTOR, DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO E REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DISPENSA TÁCITA DA PROVA PERICIAL PELO RÉU, QUE NÃO FORNECEU DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO EXAME TÉCNICO.
PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, CONFORME EARESP N. 676.608/RS, COM A DEVIDA MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA FORMA DO ART. 927, § 3º, DO CPC.
COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ RECEBIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, COM BASE NO ART. 98, § 3º, DO CPC, E NO TEMA 1059 DO STJ.
PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I.
CASO EM EXAME: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS INTERPOSTAS EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA-CE, NA AÇÃO ANULATÓRIA POR FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIANTE DA CONTESTAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO E DA INÉRCIA QUANTO À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, BEM COMO A ANÁLISE DA EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (I) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297 DO STJ). (II) O ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO, QUANDO IMPUGNADA PELA PARTE ADVERSA, INCUMBE ÀQUELA QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, CONFORME ART. 429, II, DO CPC. (III) O AUTOR IMPUGNOU A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO E REQUEREU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, MAS, EM CONTRAPARTIDA, O RÉU SE RECUSOU A FORNECER A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À REALIZAÇÃO DO EXAME TÉCNICO, PELO QUE SE ENTENDE POR SUA DISPENSA TÁCITA. (IV) DIANTE DA DISPENSA DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELO RÉU, PRESUME-SE A FALSIDADE DA ASSINATURA E, CONSEQUENTEMENTE, A DO CONTRATO APRESENTADO. (V) CONFIGURADA A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, IMPÕE-SE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA DOBRADA, POIS REALIZADOS APÓS 30/3/2021, CONFORME O ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP 676.608/RS, CUJA APLICABILIDADE É IMPERATIVA EM TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO. (VI) É DEVIDA A COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO AO AUTOR. (VII) QUANTO AOS DANOS MORAIS, A CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE RESULTOU EM DESCONTOS INDEVIDOS E EM AFRONTA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR, ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO, SENDO DEVIDA A INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00, POR ATENDER AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (VIII) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO RÉU (ART. 98, § 3º, DO CPC, E TEMA 1059 DO STJ).IV.
DISPOSITIVO: APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, SENDO PROVIDO O RECURSO DA AUTORA E DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU, COM A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DE AMBAS AS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PARA, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, NO SENTIDO DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA O MONTANTE DE R$ 5.000,00, E DE ESTABELECER OS MARCOS TEMPORAIS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ALÉM DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12%, TENDO COMO BASE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, BEM COMO DO TEMA 1059 DO STJ, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.FORTALEZA, DATA E HORÁRIO CONSTANTES DO SISTEMA.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETORELATOR . - Advs: Jonathas Pinho Cavalcante (OAB: 25535/CE) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) -
28/05/2025 13:10
Mov. [35] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
28/05/2025 12:17
Mov. [34] - Mover Obj A
-
28/05/2025 12:17
Mov. [33] - Mover Obj A
-
22/05/2025 15:01
Mov. [32] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
21/05/2025 09:52
Mov. [31] - Expedida Certidão de Julgamento
-
21/05/2025 07:32
Mov. [30] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0306-05, com 17 folhas.
-
20/05/2025 14:22
Mov. [29] - Acórdão - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2025 09:00
Mov. [28] - Provimento
-
20/05/2025 09:00
Mov. [27] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
13/05/2025 09:00
Mov. [26] - Adiado | Proxima pauta: 20/05/2025 09:00
-
12/05/2025 11:01
Mov. [25] - Concluso ao Relator
-
12/05/2025 11:01
Mov. [24] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
06/05/2025 07:52
Mov. [23] - Enviados Autos Digitais ao Relator
-
06/05/2025 07:52
Mov. [22] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
05/05/2025 07:28
Mov. [21] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
02/05/2025 15:09
Mov. [20] - Inclusão em Pauta | Para 13/05/2025
-
02/05/2025 15:08
Mov. [19] - Para Julgamento
-
01/05/2025 23:29
Mov. [18] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
30/04/2025 18:13
Mov. [17] - Relatório - Assinado
-
15/07/2024 09:38
Mov. [16] - Concluso ao Relator
-
15/07/2024 09:37
Mov. [15] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
15/07/2024 09:21
Mov. [14] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Janemary Benevides Pontes APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA DE NULIDADE/INEXISTENCIA DE RELACAO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETICAO DO INDEBITO E INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. RELACAO DE CONSUMO.
-
15/07/2024 09:21
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01279780-8 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 15/07/2024 09:15
-
15/07/2024 09:21
Mov. [12] - Expedida Certidão
-
09/07/2024 09:23
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
-
09/07/2024 09:23
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
09/07/2024 09:22
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
08/07/2024 21:55
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
08/07/2024 19:27
Mov. [7] - Mero expediente
-
08/07/2024 19:27
Mov. [6] - Mero expediente
-
05/07/2024 16:04
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
05/07/2024 16:04
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
05/07/2024 16:04
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1603 - FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO
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05/07/2024 15:29
Mov. [2] - Processo Autuado
-
05/07/2024 15:29
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Acopiara Vara de origem: 1 Vara Civel da Comarca de Acopiara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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