TJCE - 3000241-45.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:31
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 04:57
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIVIA POSSIDONIO DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:57
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIVIA POSSIDONIO DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIVIA POSSIDONIO DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2023. Documento: 64299354
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64299354
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 17ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis Processo: 3000241-45.2023.8.06.0010 Promovente: ALESSANDRA LIVIA POSSIDONIO DE OLIVEIRA Promovido: CAGECE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA de INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/ C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALESSANDRA LIVIA POSSIDONIO DE OLIVEIRA em face de CAGECE - COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARÁ, ambos já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. DO MÉRITO. A parte promovente alega, em síntese, que solicitou em 11/01/2021 o desligamento do fornecimento de água e coleta de esgoto perante a requerida.
Aduz que adimpliu a parcela cobrada a título de taxa de desligamento e mudou-se do imóvel em referência, sendo surpreendida meses depois com a cobrança da requerida de parcela no valor de R$ 117,12 (Cento e dezessete reais e doze centavos) relativa ao imóvel ao qual solicitou desligamento na data supramencionada. A requerida, por sua vez, contestou o feito alegando que a cobrança sub examine é oriunda de consumo, com vencimento datada de 17/03/2021, consignando que a autora dera causa à cobrança, pois ''Em 11. 01 2021 / Atendimento nº 149092579, foi solicitado pela Sra.
Alessandra corte do fornecimento de água (executado em 12 01 2021 com lacre 784078 e leitura 111), com encerramento do contrato, tendo sido informado pela Sra.
Alessandra leitura (111 m³), nesta ocasião foi entregue para a cliente pagar para conclusão dos serviços o valor total de R$ 15,69 (quinze reais e sessenta e nove centavos) vencimento 11 01 2021, os quais foram pagos no dia seguinte 12 01 2021, por causa do pagamento fora do vencimento o contrato não foi encerrado pelo sistema". Nessa toada, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a cobrança realizada é legítima ou não. Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Por outro lado, como se sabe, as Sociedades de Economia Mista são pessoas jurídicas cuja criação é autorizada por lei, como um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de direito privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes desta natureza auxiliar da atuação governamental, podendo as mesmas ter finalidade a de exploração de certas atividades econômicas, ou de prestação de serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como água, segurança, transporte, comunicação e outros. Nesta qualidade, as referidas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante claro esta responsabilidade.
Veja-se: Art. 37 (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nessa toada, e baseado no que prescreve o art. 6º, VIII, cabe à demandada o ônus de provar a existência da relação jurídica com a autora e a consequente higidez da cobrança da dívida ora impugnada. Ocorre que, apesar de invertido o ônus, a parte ré não comprovou a legitimidade da cobrança, na medida em que a promovida limitou-se a contestar o feito alegando, genericamente, que não houve o pagamento da fatura referente ao mês de março de 2021. Já a parte autora alega e comprova no id. 55789430 que houve de fato a solicitação de desligamento do fornecimento de água e coleta de esgoto, bem como o pagamento da referida taxa de desligamento. Note-se que a requerida reconhece expressamente não subsistir controvérsia acerca da existência da solicitação de desligamento em 11/01/2021, e, igualmente, inexistir questionamento quanto ao pagamento da taxa de cancelamento.
Ao contrário, expressamente consigna nos autos que o pagamento foi realizado pela autora.
A única exceção que opõe diz respeito exclusivamente ao pagamento da fatura realizado em 12/01/2021, a destempo, posto que vencido o título no dia anterior. Destarte, tenho presente que o não cumprimento do desligamento das instalações decorreu de falhana prestação do serviço pela requerida. Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, eis que restou incontroverso que houve solicitação de desligamento, bem como o pagamento da competente taxa para o cancelamento do contrato. Nesse sentido, colaciono precedentes jurisprudenciais, in verbis: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - PEDIDO DE DESLIGAMENTO - COBRANÇAS INDEVIDAS.
Demonstrada a indevida cobrança e não demonstrando o réu culpa do autor, configurado está o dano moral indenizável.
Ao fixar o valor da indenização, o magistrado deve levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado, devendo ser majorado.
Em razão do provimento do recurso do autor, dever ser majorado os honorários recursais, conforme artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0334.16.002104-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2018, publicação da súmula em 27/07/2018). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA EMISSÃO DE FATURAS DE COBRANÇA APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECLAMADO EXTRAJUDICIALMENTE PELA RÉ INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DESABONADOR DANO MORAL IN RE IPSA PASSÍVEL DE SER INDENIZADO MAJORAÇÃO DO 'QUANTUM' REPARATÓRIO CABIMENTO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APELO DA AUTORA PROVIDO RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
I Registro indevido em cadastro de proteção ao crédito Dano moral Configuração A indevida inscrição em órgão de proteção ao crédito constitui dano moral passível de ser indenizado.
II Para a fixação da indenização por dano moral levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a ideia de sancionamento. (TJSP; Apelação Cível 0001997-45.2013.8.26.0266; Relator (a): Mendes Gomes; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/02/2014; Data de Registro: 11/02/2014). Por fim, no que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito não merece prosperar. De fato, concluo que não há, nem no requerimento, nem nas provas, pedido/comprovação de negativação indevida.
Desse modo, ante prova mínima da agressão aos direitos da personalidade da autora, não vislumbro a configuração de dano moral indenizável. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para DECLARAR a inexistência de débito da autora perante a requerida, relativo ao contrato de nº. 2161982-105, desde 11/01/2021, e, por consequência, julgando ilegais quaisquer cobranças, já faturadas ou a faturar, a partir de referida data. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Submeto o presente projeto de sentença, nos termos do Art. 40 da Lei nº 9.099/95, à homologação pelo juiz de direito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de julho de 2023. Thiago Marinho Santos Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Fortaleza/CE, 06 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
14/07/2023 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2023 13:05
Juntada de Petição de memoriais
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07/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:15
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2023 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2023 02:53
Decorrido prazo de CAMYLA MARIA GONCALVES ROCHA em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:53
Decorrido prazo de IGOR SANATIEL GONCALVES ROCHA em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000241-45.2023.8.06.0010 AUTOR: ALESSANDRA LIVIA POSSIDONIO DE OLIVEIRA REU: CAGECE Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: IGOR SANATIEL GONCALVES ROCHA, CAMYLA MARIA GONCALVES ROCHA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/06/2023 11:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 56779551.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
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14/03/2023 22:24
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:57
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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