TJCE - 3001768-80.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:42
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
04/08/2023 04:22
Decorrido prazo de JHANSEN THADEU LIBERATO ARAUJO em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:35
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 01/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 63021727
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63021727
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001768-80.2022.8.06.0167 REQUERENTE: JHANSEN THADEU LIBERATO ARAUJO REQUERIDOS: CLARO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: O demandante desde fevereiro de 2022 vem recebendo em seu endereço eletrônico - [email protected] - mensagens abusivas da empresa demandada, cujo remetente é [email protected], referente a cobranças de valores que jamais foram contraídos pelo demandante, especificamente referente a um suposto plano Claro Net Residencial, plano este que jamais foi contratado pelo demandante, no importe de R$488,54 (quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), conforme e-mails e faturas em anexo.
Diante disso entrou com uma ação de declaração de inexistência de débito cumulado com danos morais. Por sua vez, alega a Requerida em contestação que foi constatado que houve a utilização indevida dos dados da operadora ré, por um fraudador que dispara e-mails aleatórios para clientes e não clientes, através de um mailing com e-mails válidos no intuito de aplicar um golpe, ressaltando que não existe contrato claro residencial ou débitos da parte autora com a requerida. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.1 - Da ausência de vício na qualidade do serviço: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
Analisando o que se encontra nos autos, desde já adianto que não assiste razão à parte autora. Incumbe ao autor o ônus probandi quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme prescreve o art. 373 do CPC .
De conformidade com o disposto no art. 20, caput, Código de Defesa do Consumidor , o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade, nos termos do parágrafo terceiro, se for comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando os autos, verifica-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus, haja vista ter comprovado que utiliza mecanismos para informar e alertar os consumidores sobre os riscos de fraudes, bem como o que pode ser feito para evitá-las, atuando de forma preventiva.
Restou comprovado que o boleto recebido pelo autor não foi enviado pela demandada. No presente caso, a demandada não falhou na prestação de seus serviços, não se está diante de falha na segurança do serviço.
Verifica-se que o autor não cumpriu com seu dever de diligência, não tendo conferido a veracidade do boleto. A jurisprudência corrobora nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
DIVERGÊNCIA DE DADOS. "GOLPE DO BOLETO FALSO".
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO OU DE CULPA DA RÉ.
IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O conjunto probatório evidencia que o autor não tomou as devidas precauções na negociação, nem no pagamento, o que o levou a ser vítima do golpe do boleto falso, acreditando que estava pagando a financeira, quando não foi isso que aconteceu.
Com efeito, é evidente que o demandante foi vítima de fraude, porém não houve responsabilidade da demandada pelo ocorrido. 2.
A análise da prova produzida permite alcançar o convencimento de que houve culpa exclusiva do autor.
Diante disso, não há razão para falar em responsabilidade da ré pela reparação de danos de ordem material ou moral. (TJ-SP - AC: 10021143320198260452 SP 1002114-33.2019.8.26.0452, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 11/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2022). Se trata de um típico caso de culpa exclusiva do autor, o que exclui a responsabilidade da demandada, pois houve a quebra do nexo causal. Ainda nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PAGAMENTO BOLETO DE SEGURO FRAUDADO - GOLPE -BOLETO ENVIADO POR MEIO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO - FRAUDE VIRTUAL PRATICADA POR TERCEIROS - DEVER DE DILIGÊNCIA DA CONSUMIDORA NÃO OBSERVADO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE - ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
Verificada-da à ausência de nexo causal entre a conduta da financeira credora e o dano reclamado pela requerente, diante da fraude praticada por terceiros estelionatários que se utilizam de boleto fraudado para tentar auferir benefícios financeiros não enseja a responsabilização das promovidas, pois não praticaram qualquer ato ilícito.
Cabe à parte recorrida o ônus de provar que o boleto falso foi encaminhado pela recorrente, consoante exige o art. 373, I do CPC, porquanto a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto.
A recorrida deveria ter agido com maior zelo, desconfiando da pessoa descrita como beneficiária do boleto, porém não adotou as cautelas necessárias, restando, portanto, configurada culpa exclusiva do consumido, art. 14, § 3º, inciso II do CDC. (TJ-MT - AC: 10205735520208110003, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023) 1.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Ora se a requerida não deu causa ao envio dos boletos falsos, então há que se falar em dano moral, pois o mesmo só seria cogitado se houvesse prova de que de fato os boletos tivessem sido enviadas pela requerida, ainda assim, não me convenceria da existência do dano moral, pois o simples fato de enviar um boleto de cobrança por email, ainda que de cobrança indevida, não enseja dano moral, quando no máximo um mero aborrecimento. Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Em assim sendo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. SOBRAL - CE, data de assinatura no sistema FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Sobral - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
14/07/2023 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63021727
-
14/07/2023 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 10:23
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
30/04/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001768-80.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: JHANSEN THADEU LIBERATO ARAUJO Endereço: Rua Maria Catunda, 1626, Nossa Senhora de Fátima, SOBRAL - CE - CEP: 62034-060 Requerido: Nome: CLARO S.A.
Endereço: RUA HENRI DUNANT, 780, TORRES A e B, SANTO AMARO, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 02/05/2023 10:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 02/05/2023 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWQyZDA3YzQtYWQ1OS00NDExLTk4MGYtMzI2YjI1NmE1YzI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/65450f Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:02
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/02/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 02:04
Decorrido prazo de JHANSEN THADEU LIBERATO ARAUJO em 29/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 08:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2022 08:40
Audiência Conciliação não-realizada para 10/11/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
10/10/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:03
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
08/07/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 20:27
Audiência Conciliação designada para 20/02/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
08/07/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000733-65.2022.8.06.0012
Marcilio Rodrigues Mesquita
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2022 13:37
Processo nº 3000985-72.2023.8.06.0064
Claudio Machado Rocha
Enel
Advogado: Joao Manuel da Silva Venancio Batista Fi...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2023 12:31
Processo nº 3000374-08.2023.8.06.0101
Afonso Carneiro Teixeira Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2023 18:18
Processo nº 3000001-88.2021.8.06.0119
Maria do Rosario Barros Pinheiro
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 14:39
Processo nº 0050958-03.2021.8.06.0069
Eduvirgens Goncalo Barboza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavia Rochelly de Oliveira Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2021 14:22