TJCE - 3039933-10.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 00:35 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            04/07/2025 00:30 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            10/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159202727 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3039933-10.2025.8.06.0001CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.REU: TAMIRES PAIVA QUINTELA SENTENÇA R.H.
 
 Cuidam os autos de ação de busca e apreensão calcada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69.
 
 Antes mesmo do cumprimento da decisão liminar, a instituição financeira acostou pedido de desistência da busca e apreensão (Id 159191345). É o relatório no essencial.
 
 Decido.
 
 Considerando que a manifestação do autor precede a formação de relação processual válida, reputo desnecessária aquiescência do requerido, razão pela qual HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado (Id 159191345), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC/15.
 
 Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, procedendo, se for o caso, retirada de impedimento judicial junto ao RENAJUD.
 
 Custas já antecipadas pelo autor (art. 90, CPC).
 
 Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, pois ausente triangulação processual no caso concreto.
 
 Tendo em vista que o feito foi extinto face a homologação do pedido de desistência, não se cogita interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
 
 Portanto, certifique-se o trânsito, arquivando-se os autos, com baixa no PJE.
 
 Publique-se a presente decisão via DJEN.
 
 Registro da sentença pelo sistema.
 
 Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema.
 
 Agenor Studart NetoJuiz de Direito
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                                            09/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159202727 
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                                            06/06/2025 08:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/06/2025 08:04 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2025 08:04 Transitado em Julgado em 05/06/2025 
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                                            06/06/2025 08:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159202727 
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                                            05/06/2025 10:59 Extinto o processo por desistência 
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                                            05/06/2025 10:46 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2025 09:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158005394 
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                                            03/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158005394 
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                                            02/06/2025 13:21 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            02/06/2025 13:21 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            02/06/2025 12:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158005394 
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                                            31/05/2025 00:29 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/05/2025 16:16 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            30/05/2025 16:16 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            30/05/2025 15:15 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            30/05/2025 15:12 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2025 15:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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