TJCE - 0211277-81.2023.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025. Documento: 164267114
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164267114
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0211277-81.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAFAEL WILLAN DA SILVA, NILCE DA SILVA REU: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a(s) parte(s) autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação de ID. 162768733.
Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema. CAIO HOLANDA QUEIROZ Assistente de Unidade Judiciária -
10/07/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164267114
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03/07/2025 14:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:30
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MELO LEITE em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Apelação
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158322152
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0211277-81.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAFAEL WILLAN DA SILVA, NILCE DA SILVA REU: ENEL Vistos em autoinspeção (Portaria nº 01/2025).
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", ajuizada por RAFAEL WILLAN DA SILVA e NILCE DA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), todos devidamente qualificados nos autos.
Os autores relatam, na inicial, que a promovente Nilce da Silva é proprietária de um imóvel localizado na Rua Cidade Ecológica, nº 166, Bairro Edson Queiroz, em Fortaleza/CE, o qual foi deixado, sem escritura, pelo seu falecido marido.
Informaram que a demandante alugou uma parte da residência, que correspondia a um ponto comercial, e o inquilino, ao rescindir o contrato, deixou uma dívida com a demandada no valor de R$ 3.301,79 (três mil, trezentos e um reais e setenta e nove centavos).
Dizem que o coautor, Sr.
Rafael Willan, filho da promovente, reside com a genitora e negociou a referida dívida através do canal eletrônico da ré, via WhatsApp, sendo direcionado para uma página do Messenger no Facebook.
Apontam que, por meio deste canal, o requerente parcelou a dívida, com uma entrada no valor de R$ 895,55 (oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e o restante em 09 (nove) parcelas de R$ 267,36 (duzentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Apontam que o autor efetuou o pagamento da entrada e de 03 (três) parcelas, totalizando R$ 1.696,00 (mil, seiscentos e noventa e seis reais).
Ressaltaram que a energia, que estava cortada em razão da dívida, foi religada após o pagamento da entrada do parcelamento.
Contudo, alegam que, ao procurar a requerida para tratar de outro assunto, o autor foi informado por uma atendente que não havia nenhum parcelamento em aberto, nem qualquer valor pago.
Observam que, diante disso, o promovente tentou resolver a situação administrativamente, mas sem sucesso, motivo pelo qual buscou o PROCON.
Relatam que, na primeira audiência no órgão supracitado, a promovida informou que havia acionado a METAS, empresa responsável pela segurança do Facebook, para identificar como a página da demandada estava sendo direcionada para o link que, segundo a ré, era fraudulento, e que informaria à ouvidoria para tentar um acordo, mas que, a princípio, o autor teria que pagar o valor integral da dívida.
Informam que a ré não compareceu à segunda audiência no PROCON.
Argumentam que a demandada tem a obrigação de oferecer segurança adequada nas negociações com seus clientes, o que não ocorreu, e que a religação da energia após o pagamento da entrada confirmava o acordo.
Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de cortar a energia elétrica no endereço mencionado, além da declaração de validade do acordo, com a aceitação dos valores pagos e a continuidade das parcelas restantes, ou, subsidiariamente, o abatimento dos valores já pagos da dívida.
Pleiteiam, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntaram documentos de ID 123278166 a 123278163.
A decisão interlocutória de ID 123275052 deferiu a gratuidade judiciária, a prioridade de tramitação, a aplicação do CDC e a antecipação de tutela, determinando que a requerida se abstenha de efetuar corte/suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão, em razão do débito noticiado na exordial, ou, caso já o tivesse feito, que proceda à religação no prazo de 05 (cinco) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvando que as faturas seguintes deveriam ser pagas regularmente.
Por fim, determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação ou mediação.
A parte ré opôs Embargos de Declaração (ID 123275058) alegando omissão na decisão interlocutória quanto à fixação de um teto para as astreintes, com base no artigo 537 do Código de Processo Civil.
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e estabelecer um limite para a multa diária.
Em contestação (ID 123275066), a promovida arguiu, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e a inépcia da inicial, sustentando que o Poder Judiciário não pode compelir o credor a aceitar um parcelamento de dívida da forma pretendida pelo devedor, citando o artigo 314 do Código Civil e jurisprudência do TJCE, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito.
No mérito, defendeu a inexistência de cobrança abusiva, afirmando que o débito era legítimo e correspondia a energia consumida.
Alegou que o parcelamento noticiado pelos autores era fraudulento, realizado com terceiros que não representavam a concessionária.
Informou que o único parcelamento existente em seu sistema era de dezembro de 2020, no valor de R$ 471,38, que não foi adimplido.
Argumentou que a religação da energia ocorreu por solicitação da consumidora, e não por quitação de débitos, e que a unidade permanecia suscetível a corte. Defendeu a legalidade do corte por inadimplência, com base na Lei nº 8.987/95 (art. 6º, § 3º, II) e na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (art. 172), e a aplicação do artigo 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido).
Sustentou a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, pois agiu em exercício regular de direito (art. 188, I, CC), e a inexistência de dano moral, por ausência de comprovação de abalo efetivo, tratando-se de mero aborrecimento.
Por fim, arguiu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por não estarem presentes os requisitos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Não juntou documentação.
Em petição de ID 123275069, a promovida informou o cumprimento da liminar.
Réplica ao ID 123278128.
Sentença de julgamento dos embargos de declaração ao ID 123278130, sanando a omissão e estabelecendo o limite da multa diária em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O despacho de ID 123278138 determinou a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando a real necessidade, sob pena de indeferimento de protesto genérico e anúncio de julgamento antecipado do feito.
Diante disso, a demandada informou que não possui mais provas a produzir (ID 123278144).
A parte autora, por sua vez, pediu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, o que foi indeferido pela decisão de ID 123278149, pelos motivos ali expostos, encerrando a instrução.
Em petição de ID 123278152, os promoventes requereram a reanálise da decisão anterior, argumentando que haviam solicitado tanto o depoimento pessoal quanto a oitiva de testemunhas, e que apenas o primeiro pedido havia sido analisado.
Pleitearam o saneamento dos autos e a designação de audiência de instrução para ouvir testemunhas.
Memoriais da ré ao ID 123278154 e, dos autores, ao ID 123278155.
Em despacho de ID 123278157, este Juízo, considerando que a demanda poderia ser solucionada por prova unicamente documental, intimou os requerentes para que fundamentassem a necessidade da oitiva de testemunhas, apresentando o respectivo rol e esclarecendo a influência das testemunhas na solução da lide, sob pena de indeferimento.
Em resposta ao despacho, os autores protocolaram petição (ID 123278161) reiterando o pedido de audiência de instrução para ouvir testemunha, a fim de provar o religamento da energia após o pagamento da primeira parcela do acordo.
Indicaram como testemunha a Sra.
Maria de Fátima da Silva Oliveira, residente no local, que "visualizou todo o ocorrido", e requereram sua intimação.
Por meio da decisão de ID 125870858, este Juízo indeferiu a produção de prova testemunhal, considerando-a frágil para comprovar a coincidência entre o pagamento e a religação da energia, e determinou que a prova fosse produzida por via documental.
Assim, intimou a requerida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o histórico de cortes e religações, extratos de pagamentos, parcelamentos e histórico de débito referente ao imóvel.
Após a apresentação, o requerente deveria se manifestar em 10 (dez) dias, e os autos seriam conclusos para julgamento.
A ré juntou os documentos solicitados (ID 128395024).
No mesmo dia, os autores também juntaram documentos (ID 128931531), que consistiam em Boletim de Ocorrência, denúncia no PROCON e conversas de WhatsApp, já presentes nos autos.
O despacho de ID 132351323 determinou a intimação dos autores para se manifestarem sobre os documentos da ré (ID 128395022) e a ré para se manifestar sobre os documentos do autor (ID 128931527), no prazo comum de 10 (dez) dias, após o que os autos seriam conclusos para julgamento.
As partes se manifestaram nos termos das petições de ID 134216060 e 135420566. É o relatório.
Decido.
I) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL/PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL A parte ré arguiu, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido/inépcia da inicial, fundamentando sua tese no artigo 314 do Código Civil, haja vista que o Poder Judiciário não poderia compelir a concessionária a aceitar um parcelamento da dívida na forma pretendida pelos autores, uma vez que o credor não é obrigado a receber por partes, se assim não se ajustou.
A promovida argumenta que os autores não negavam a dívida, mas apenas a forma de pagamento, o que tornaria o pedido juridicamente impossível. Contudo, a preliminar suscitada pela ré não merece acolhimento.
A petição inicial não é inepta, pois apresenta todos os requisitos legais e permite a compreensão da causa de pedir e do pedido.
O pedido também não é juridicamente impossível, até porque a impossibilidade jurídica do pedido nem sequer é mais preliminar prevista no CPC/2015. Assim, rejeito a preliminar em questão. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O presente feito encontra-se em condições de ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia fática remanescente, que se refere à coincidência entre o pagamento e a religação do serviço, pode ser adequadamente dirimida pela análise dos documentos já acostados aos autos, especialmente os históricos fornecidos pela própria concessionária.
A produção de outras provas, como a testemunhal, não se mostra essencial para o deslinde da causa, que se baseia predominantemente na interpretação da relação jurídica consumerista e na análise da documentação existente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Os autores enquadram-se no conceito de consumidores, como destinatários finais do serviço de energia elétrica, e a ré, Enel, como fornecedora de serviço essencial, impondo-se a inversão do ônus da prova.
III) DA RATIFICAÇÃO DA LIMINAR - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS Analisando os autos, vê-se que, em sede de cognição sumária, a tutela de urgência foi concedida por este Juízo (ID 123275052), uma vez que configurados os requisitos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito foi identificada na alegação dos autores de que foram induzidos a erro por uma suposta falha na segurança dos sistemas de atendimento da Enel, que os levou a crer na legitimidade de um parcelamento de dívida realizado via WhatsApp/Messenger.
O perigo de dano, por sua vez, residia na iminência de corte do fornecimento de energia elétrica, um serviço essencial.
No curso da instrução processual, os elementos probatórios corroboraram a tese autoral de que a conduta da ré contribuiu para a situação de engano vivenciada pelos consumidores.
Os autores apresentaram conversas de WhatsApp (ID 123278876, 123278877, 123278878, 123278879, 123278880, 123278168 e 123278169) que demonstram uma negociação de parcelamento de dívida, com a indicação de chaves PIX em nome de supostos "diretores de finanças" da Enel.
O ponto crucial, e que foi objeto de determinação judicial para produção de prova documental, é a alegação dos autores de que a energia foi religada após o pagamento da primeira parcela do acordo.
A ré, em sua defesa, alegou que o parcelamento era fraudulento e que a religação da energia ocorreu por mera solicitação da consumidora, e não por quitação de débitos.
Contudo, ao ser intimada para apresentar o histórico de cortes e religações, extratos de pagamentos e parcelamentos (ID 125870858), a própria requerida juntou documentos (ID 128395024) que, conforme a manifestação dos autores (ID 135420566), demonstram que a energia foi religada em 25 de junho de 2022, um dia após o pagamento da primeira parcela do acordo supostamente fraudulento, realizado em 24 de junho de 2022.
Essa coincidência temporal entre o pagamento da primeira parcela do acordo e a religação do serviço de energia elétrica é um elemento probatório robusto que corrobora a versão dos autores.
A concessionária de serviço público, ao religar a energia após um pagamento, mesmo que para uma conta não oficial, cria no consumidor a legítima expectativa de que a transação foi reconhecida e que o débito está sendo regularizado.
Se a ré possui um sistema que permite a religação do serviço com base em informações de pagamentos que não são registrados em seus canais oficiais, ou se seus canais de comunicação (como WhatsApp e Facebook) são passíveis de serem utilizados por fraudadores de forma a induzir o consumidor a erro, isso configura uma falha na segurança da prestação do serviço.
A responsabilidade da promovida, neste caso, decorre da teoria do risco da atividade.
Como prestadora de um serviço essencial, a concessionária tem o dever de garantir a segurança e a confiabilidade de todos os seus canais de atendimento e transação.
A falha em identificar e coibir a atuação de fraudadores que se utilizam de sua marca e de informações privilegiadas (como o histórico de faturas do consumidor, conforme narrado na inicial e nos documentos do PROCON) para aplicar golpes, e, mais grave, a religação do serviço após um pagamento a esses possíveis fraudadores, configura um defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, § 1º, do CDC.
A alegação da ré de que a religação se deu por mera solicitação da consumidora não afasta a responsabilidade, pois a solicitação, no contexto apresentado, estava diretamente ligada à expectativa gerada pelo pagamento do acordo.
Portanto, é imperioso reconhecer o acordo de parcelamento celebrado pelos autores e a aceitação dos valores já pagos.
A conduta da ré em não reconhecer o parcelamento e os pagamentos, e em manter a dívida em aberto, configura uma violação dos direitos do consumidor e uma falha na prestação do serviço.
IV) DOS DANOS MORAIS A situação vivenciada pelos autores, em que foram induzidos a erro por uma falha na segurança dos canais de atendimento da concessionária, resultando no não reconhecimento de pagamentos e na ameaça de corte de um serviço essencial, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral passível de indenização.
A interrupção ou a ameaça de interrupção de um serviço essencial como o fornecimento de energia elétrica, especialmente quando decorrente de uma falha atribuível à própria fornecedora, causa angústia, aflição e insegurança ao consumidor.
No caso em tela, a situação é agravada pela condição da autora, pessoa idosa e com início de Alzheimer, o que a torna ainda mais vulnerável e suscetível a abalos emocionais decorrentes de tais eventos.
O fato de ter que buscar o PROCON e, posteriormente, o Poder Judiciário para resolver uma questão que deveria ter sido tratada com transparência e segurança pela concessionária, gerou um desgaste emocional e uma frustração consideráveis.
A indenização por danos morais tem dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e servir como medida pedagógica e punitiva para o ofensor, a fim de desestimular a reincidência em condutas lesivas.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da medida.
Contudo, entendo que o valor pretendido na inicial é excessivo, motivo pelo qual, com base no art. 944 do Código Civil, fixo a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida na decisão de ID 123275052, tornando-a definitiva, no sentido de que a ré se abstenha de efetuar corte ou suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, em razão do débito objeto dos autos, à época no valor de R$ 3.301,79 (três mil, trezentos e um reais e setenta e nove centavos); II) DETERMINAR que a ré reconheça e abata da dívida da autora em questão, os pagamentos já efetuados pelos autores, no valor total de R$ 1.696,00 (mil, seiscentos e noventa e seis reais), devendo, a critério da promovida, para a quitação do débito remanescente objeto desses autos, permitir pelos promoventes a continuidade do parcelamento do restante da dívida, nos termos do acordo original OU abater o valor já pago da dívida total, permitindo nova negociação do débito junto aos demandantes, ora consumidores; e III) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando, assim, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela SELIC, ambos a partir desta decisão.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se, por oportuno, que o que aqui está sendo decidido se restringe ao débito especificado na exordial, não afetando as prestações subsequentes, as quais deverão continuar sendo pagas regularmente. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 2025-06-03.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158322152
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05/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158322152
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04/06/2025 08:22
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132351323
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132351323
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23/01/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132351323
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14/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
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05/12/2024 22:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125870858
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21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024. Documento: 125870858
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125870858
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125870858
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19/11/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125870858
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19/11/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125870858
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19/11/2024 11:26
Deferido em parte o pedido de NILCE DA SILVA - CPF: *18.***.*17-72 (AUTOR) e RAFAEL WILLAN DA SILVA - CPF: *10.***.*29-09 (AUTOR)
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11/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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10/11/2024 03:39
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/08/2024 10:01
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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28/08/2024 10:01
Mov. [68] - Encerrar análise
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07/08/2024 17:11
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02244391-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 16:37
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30/07/2024 19:52
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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29/07/2024 01:49
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 17:19
Mov. [64] - Documento Analisado
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24/07/2024 11:17
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 10:39
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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23/07/2024 17:47
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02210595-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 23/07/2024 17:17
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04/07/2024 11:27
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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04/07/2024 10:59
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02168846-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 04/07/2024 10:54
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01/07/2024 21:46
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 02:18
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 13:02
Mov. [56] - Documento Analisado
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18/06/2024 11:22
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02130312-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 10:50
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13/06/2024 11:25
Mov. [54] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 11:00
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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27/05/2024 15:04
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/04/2024 20:22
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01997930-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 19:55
-
12/04/2024 09:24
Mov. [50] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
11/04/2024 14:41
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01987757-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 14:23
-
09/04/2024 08:12
Mov. [48] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
-
09/04/2024 08:12
Mov. [47] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
08/04/2024 20:50
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
-
05/04/2024 15:39
Mov. [45] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
05/04/2024 02:05
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 16:01
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
04/04/2024 12:10
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 12:03
Mov. [41] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
14/12/2023 17:17
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
23/10/2023 22:31
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/09/2023 08:49
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
-
18/09/2023 02:03
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2023 13:54
Mov. [36] - Documento Analisado
-
13/09/2023 13:58
Mov. [35] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2023 17:22
Mov. [34] - Conclusão
-
02/08/2023 17:13
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02233119-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/08/2023 17:01
-
13/07/2023 17:46
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/07/2023 15:41
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
13/07/2023 14:16
Mov. [30] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
13/07/2023 14:16
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
11/07/2023 20:59
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2023 Data da Publicacao: 12/07/2023 Numero do Diario: 3114
-
10/07/2023 01:53
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2023 16:43
Mov. [26] - Documento Analisado
-
07/07/2023 16:38
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 03:32
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
27/04/2023 17:16
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
20/04/2023 16:48
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02008425-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2023 16:44
-
20/04/2023 01:52
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2023 11:39
Mov. [20] - Conclusão
-
17/03/2023 10:47
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01940110-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/03/2023 10:29
-
14/03/2023 20:03
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2023 18:03
Mov. [17] - Encerrar análise
-
10/03/2023 18:03
Mov. [16] - Conclusão
-
10/03/2023 17:21
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/07/2023 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
08/03/2023 14:18
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
07/03/2023 10:14
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01916608-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 07/03/2023 10:09
-
07/03/2023 10:14
Mov. [12] - Entranhado | Entranhado o processo 0211277-81.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
-
07/03/2023 10:14
Mov. [11] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
02/03/2023 20:50
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2023 Data da Publicacao: 03/03/2023 Numero do Diario: 3027
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02/03/2023 11:42
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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02/03/2023 11:42
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
02/03/2023 11:39
Mov. [7] - Documento
-
01/03/2023 11:37
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2023 08:24
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/035104-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/03/2023 Local: Oficial de justica - Erica Santos Correia Florencio
-
25/02/2023 12:42
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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25/02/2023 12:42
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 18:31
Mov. [2] - Conclusão
-
23/02/2023 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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