TJCE - 0262578-04.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 03:44
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 161392016
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161392016
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10/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0262578-04.2022.8.06.0001 Assunto: [Fornecimento de Água] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO LUIS LINHARES II REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação de ID 161205476, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161392016
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25/06/2025 04:24
Decorrido prazo de PHILIPE AZEVEDO URSULINO FRANCO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:11
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 15:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155100191
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0262578-04.2022.8.06.0001 Assunto: [Fornecimento de Água] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO LUIS LINHARES II REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Cumulada com Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por Condomínio Edifício Luis Linhares II, em face de Companhia de Água e Esgoto do Ceará, partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 117276848 a parte promovente relata o seguinte: "A Parte Promovente é usuária dos serviços da Promovida, com inscrição nº 0008860939, sendo legítima titular da conta de água do imóvel situado à Rua Padre Valdevino, nº 1515, Aldeota, CEP nº 60.135-041, Fortaleza/CE, bem como legítima possuidora da conta de água e esgoto em seu nome.
A Promovente possui um poço artesiano alocado em seu condomínio, de onde retira todo o abastecimento de água para suas unidades e áreas comuns, não utilizando-se dos serviços da Promovida para o fornecimento de água, apenas de esgoto.
Ocorre Excelência, que desde a instalação do referido poço em Novembro/2020 as contas de águas tem sido cobradas em valor completamente excessivo, havendo uma disparidade entre o valor da água e do esgoto, conforme contas em anexo.
O valor cobrado a titulo de esgoto é sempre muito superior ao valor do consumo de água, o que por si só já revela a ilicitude do ato praticado pela Promovida, chegando em alguns casos a corresponder o dobro do valor, caracterizando-se como verdadeira prática abusiva da Empresa Promovida.
Perceba, Nobre Julgador, que desde a referida data o valor cobrado a título de esgoto é completamente superior ao valor da água, sendo que não há razão jurídica válida para tal cobrança, que não seja uma retaliação ao fato da instalação do poço cartesiano.
Salienta-se que a Promovida já tentou de todas as formas resolver tal situação de forma administrativa perante a concessionária ora Promovida, todavia sem sucesso.
Reforça-se que é abusiva a adoção de critérios diversos para a apuração do preço dos serviços de coleta de esgoto originados do uso de água fornecida pela própria concessionária e da captação por fonte alternativa (poço artesiano), quando ambas dispõem de hidrômetro, de modo que, o valor do esgoto deve corresponder até o montante de 80% (oitenta por cento) do valor usufruído de água, ou seja, deve corresponder à exata retribuição do serviço prestado pela concessionária ora Promovida. (...)" Liminarmente, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a abstenção, pela promovida, em interromper o fornecimento de água e esgoto, até ulterior decisão, bem como que se abstenha de incluir o nome da parte promovente nos cadastros de inadimplentes.
Ao final, pugna seja reconhecida a abusividade no valor do esgoto cobrado desde novembro de 2020, com a repetição do indébito atualizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Documentação de ID's 117276842/117276844. Decisão de ID 117273549 deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência requerida, determinando a abstenção, pela CAGECE, em cortar o fornecimento de água para a unidade consumidora do Condomínio, até posterior decisão, sob pena de multa diária; bem como remeteu os autos para realização de audiência de conciliação. Termo de audiência de ID 117276280 testifica que as partes não transigiram. Devidamente citada, a parte promovida apresentou a sua contestação na petição de ID 117276282, em que esclarece, em síntese, que após a instalação do poço de cisterna, foi instalado aparelho medidor/hidrômetro na saída do poço para apuração precisa do volume despejado na rede coletora, tomando como base 80% (oitenta por cento) do somatório dos volumes devidamente medidos de água fornecida pela CAGECE e da água fornecida do poço, passando o esgoto a ser faturado pelo somatório dos volumes medidos de água da CAGECE e água do poço, aplicado o redutor de 20% (vinte por cento). Esclarece ainda que a maioria das faturas apresentou redução de volume na cobrança do esgoto, com exceção das relativas aos meses 07/2021, 01/2022 e 02/2022, para as quais foram abertos os Atendimentos n 155440086 e º 170102780, sendo dispensado pelo promovente o teste de vazamento alegado.
Ademais, relata ainda que os valores das faturas são superiores ao consumos, em decorrência de débitos anteriores, negociados e renegociados e não cumpridos.
Pugna pela improcedência da demanda.
Documentação de ID 117276283. Decisão de ID 117276289 acolheu embargos de declaração opostos pela CAGECE em face da decisão de ID 117273549; e, por conseguinte, determinou que a promovida realizasse a instalação de hidrômetro no poço para medição das águas despejadas na rede coletora de esgoto, bem como que a parte autora realizasse, no prazo de 20 (vinte) dias, o depósito judicial mensal correspondente às contas vincendas por uma média, sob pena de revogação do provimento liminar. Réplica de ID 117276293. Em petição de ID 117276295 a parte promovida informa o cumprimento da determinação exarada pela decisão de ID 117276289. Em petição de ID 117276307, a parte autora informou que realizaria o depósito em juízo das contas vincendas conforme apurado. Após proposta de acordo e audiência de conciliação frustrada (ID 117276836), bem como ante a manifestação das partes sobre o desinteresse na produção de outras provas, decisão de ID 117276840 anunciou o julgamento do feito. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Deixo de apreciar o teor da petição de ID 139004474 visto que apresentada em momento inoportuno. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da ocorrência (ou não) de abusividade nas cobranças das faturas alusivas ao serviço de esgoto pela requerida, após a instalação de poço, pelo condomínio promovente, no mês de novembro de 2020, com vistas a não mais utilização do serviço de água fornecido pela CAGECE, mas somente do de esgoto. Alega a parte promovente que mesmo após a instalação do poço, os valores das contas de esgoto passaram a ser cobrados em quantias excessivas, como forma de retaliação, por parte da Concessionária, pela não mais utilização dos serviços de fornecimento de água; conforme se verifica das faturas de ID's 117276857 e 117276849. No entanto, esclareceu a promovida que após a instalação, foi colocado hidrômetro no poço para apuração precisa do volume despejado na rede coletora, momento em que foi aplicado o redutor de 20% (vinte por cento), com base na Norma Interna SCO-011 que rege o faturamento dos clientes com uso de fonte alternativa de abastecimento; o que fora comprovado por meio da juntada dos atendimentos de números 147028112 e 14702856 colacionados om a contestação - ID 117276283. Ademais, a requerida informa que as faturas posteriores apresentaram redução de volume na cobrança de esgoto, com exceção das relativas aos meses 07/2021, 01/2022 e 02/2022 para as quais foram abertos os Atendimentos números 155440086 e 170102780 (também colacionadas com a contestação ID 117276283), sendo dispensado pelo promovente o teste de vazamento alegado. Argumentou ainda, que os valores das faturas são superiores ao consumo, em decorrência de débitos anteriores, negociados e renegociados, porém não cumpridos, conforme se verifica do termo de acordo e prints de e-mails juntados com a contestação (ID 117276283). Inclusive, embora na decisão de ID 117276289 tenha sido autorizado que a promovida instalasse novo hidrômetro, com a determinação para que o condomínio autor realizasse, posteriormente, o pagamento das faturas vincendas conforme o apurado, este assim não procedeu - mesmo diante da petição protocolada pela promovida em ID 117276295 informando a apuração do consumo.
Neste ponto, não se pode deixar de destacar a, no mínimo, ação pouco razoável da parte autora que simplesmente deixou de depositar em juízo ou efetuar qualquer forma de pagamento da taxa de esgoto devida; Além do mais, em sede de réplica, o Condomínio autor não impugnou a argumentação fática e documental trazida com a contestação, tendo em vista que apenas reiterou os argumentos iniciais. Destarte, não verifico quaisquer abusividades nas cobranças realizadas pela Concessionária de Serviço Público, tendo em vista a real apuração do serviço de esgoto fornecido no período correspondente, levando ainda em consideração, anteriores débitos por parte do Condomínio. Com essas considerações, considero que a parte promovida foi capaz de demonstrar fato extintivo do direito autoral, com base no art. 373, II do CPC.
Logo, hei por bem em julgar pela improcedência da demanda.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC); e, por conseguinte, revogo a liminar concedida na decisão de ID 117273549. Devido à sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155100191
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28/05/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155100191
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19/05/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2025 20:34
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:25
Decorrido prazo de PHILIPE AZEVEDO URSULINO FRANCO em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133586413
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133586413
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27/01/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133586413
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09/11/2024 03:04
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 14:01
Mov. [86] - Decisão Interlocutória de Mérito | Do exposto, em atencao ao pleito das partes, declaro encerrada a instrucao processual, e, via de consequencia, anuncio o julgamento do processo conforme seu estado. Intimem-se as partes para ciencia desta dec
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30/10/2024 16:08
Mov. [85] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/09/2024 13:25
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
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22/04/2024 20:18
Mov. [83] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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22/04/2024 20:18
Mov. [82] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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22/04/2024 19:57
Mov. [81] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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22/04/2024 18:27
Mov. [80] - Documento
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22/04/2024 08:57
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
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22/04/2024 08:40
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02006923-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/04/2024 08:18
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26/02/2024 18:45
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
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23/02/2024 01:43
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 11:12
Mov. [75] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 09:16
Mov. [74] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/04/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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31/01/2024 08:40
Mov. [73] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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31/01/2024 08:40
Mov. [72] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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29/01/2024 16:29
Mov. [71] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/01/2024 14:52
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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29/01/2024 13:08
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01838436-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2024 13:02
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16/01/2024 17:20
Mov. [68] - Mero expediente | Vistos. Remetam-se os autos a CEJUSC para designar audiencia de conciliacao, como forma de viabilizar um possivel acordo entre as partes. Cumpra-se.
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15/01/2024 10:43
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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04/10/2023 16:25
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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04/10/2023 14:32
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02367665-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2023 14:14
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21/09/2023 20:42
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2023 Data da Publicacao: 22/09/2023 Numero do Diario: 3163
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20/09/2023 11:49
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0331/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a promovente para se manifestar acerca da proposta de acordo da requerida no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da
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19/09/2023 17:41
Mov. [62] - Documento Analisado
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16/09/2023 02:52
Mov. [61] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/09/2023 11:00
Mov. [60] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a promovente para se manifestar acerca da proposta de acordo da requerida no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
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12/09/2023 14:23
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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12/09/2023 13:23
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02318172-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 13:19
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01/09/2023 19:35
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
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31/08/2023 01:41
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 15:31
Mov. [55] - Documento Analisado
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23/08/2023 17:28
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2023 14:40
Mov. [53] - Encerrar análise
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24/05/2023 15:17
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/04/2023 16:03
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/04/2023 20:04
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01977639-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2023 19:40
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31/03/2023 11:47
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01969362-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/03/2023 11:27
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27/03/2023 19:02
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
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24/03/2023 01:38
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2023 20:16
Mov. [46] - Documento Analisado
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23/03/2023 14:58
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 12:14
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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21/03/2023 10:11
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01946378-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2023 10:08
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20/03/2023 09:39
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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17/03/2023 18:02
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01941817-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/03/2023 17:43
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09/03/2023 20:22
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2023 Data da Publicacao: 10/03/2023 Numero do Diario: 3032
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08/03/2023 01:36
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2023 12:38
Mov. [38] - Documento Analisado
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03/03/2023 20:25
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
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03/03/2023 18:45
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2023 01:40
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0066/2023 Teor do ato: Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES
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01/03/2023 16:28
Mov. [34] - Documento Analisado
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27/02/2023 18:10
Mov. [33] - Mero expediente | Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito
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22/02/2023 20:07
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01890020-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/02/2023 19:53
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30/01/2023 21:58
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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30/01/2023 21:29
Mov. [30] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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30/01/2023 14:02
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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30/01/2023 12:22
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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30/01/2023 11:18
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01839267-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/01/2023 11:10
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27/01/2023 17:27
Mov. [26] - Conclusão
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27/01/2023 14:23
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01836342-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/01/2023 14:14
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17/11/2022 01:16
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/09/2022 14:26
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/09/2022 13:08
Mov. [22] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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26/09/2022 21:08
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0799/2022 Data da Publicacao: 27/09/2022 Numero do Diario: 2935
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23/09/2022 01:40
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 13:01
Mov. [19] - Documento Analisado
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21/09/2022 14:42
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 19:38
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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22/08/2022 16:32
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 15:05
Mov. [15] - Conclusão
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22/08/2022 14:25
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/01/2023 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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17/08/2022 11:23
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02303331-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 17/08/2022 10:59
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17/08/2022 11:23
Mov. [12] - Entranhado | Entranhado o processo 0262578-04.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Fornecimento de Agua
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17/08/2022 11:23
Mov. [11] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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16/08/2022 19:16
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0735/2022 Data da Publicacao: 17/08/2022 Numero do Diario: 2907
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12/08/2022 17:32
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/08/2022 17:31
Mov. [8] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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12/08/2022 17:30
Mov. [7] - Documento
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12/08/2022 11:33
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2022 08:37
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/167015-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2022 Local: Oficial de justica - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
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12/08/2022 08:30
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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11/08/2022 18:55
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2022 17:03
Mov. [2] - Conclusão
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11/08/2022 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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