TJCE - 3002519-28.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 166449492
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 166449492
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3002519-28.2024.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste juízo e Provimento nº 02/2021 da CGJCE.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
A parte promovida noticiou o cumprimento da sentença (Id 153031683), nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, no valor de R$ 5.521,63, conforme Id 165680516. 2.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 166447744, e determino a liberação do valor depositado por meio de alvará de transferência, utilizando os dados bancários informados na petição de Id 166447744. 3.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
20/08/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166449492
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04/08/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 15:29
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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25/07/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165718647
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165718647
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3002519-28.2024.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documento de Id 165680516.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
18/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165718647
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18/07/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 04:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161094306
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161094306
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
23/06/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161094306
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23/06/2025 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2025 11:29
Determinada a citação de GOL LINHAS AÉREAS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU)
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18/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:58
Processo Reativado
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18/06/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:57
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 04:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:48
Decorrido prazo de LARISSA MAGALHAES ARAGAO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:48
Decorrido prazo de MARIO CELIO SALES ARAGAO em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 153031683
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002519-28.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por LEILA LOPES OLIVEIRA COSTA, contra GOL LINHAS AÉREAS S/A, nos termos da inicial.
A parte autora informa que comprou passagens para viagem com o seguinte itinerário: no dia 26/06/2024, com origem em Fortaleza/CE e destino final à Belo Horizonte/MG, havendo conexão em São Paulo(Aeroporto de Guarulhos).
Relata que programou a viagem com o objetivo de participação em dois eventos que se iniciavam dia 27/06/2024 às 07h.
Informa que, ao chegar em São Paulo, foi informada de que seria realocada para voo no dia seguinte, prejudicando a sua programação regular.
Relata que a requerida não ofereceu auxílio, de modo que teve que arcar com despesas relacionadas à alimentação e táxi, além de ter sido obrigada a dormir na cadeira do aeroporto.
Informa que perdeu o primeiro evento da viagem por culpa exclusiva da ré.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 332,21; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a ré ofereceu contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, e, no mérito, ausência de ato ilícito e consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
I - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Indefiro a preliminar de ausência de pretensão resistida, por entender que não há necessidade de a parte autora esgotar a via administrativa antes de demandar em juízo, sob pena de violação ao seu direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.
Passo à análise do mérito.
Ao presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O presente caso se enquadra no artigo supramencionado à vista da relação de consumo entre a empresa requerida, na qualidade de prestadora de serviços, e a parte autora como consumidora final.
Assim, cabe à parte autora provar unicamente a falha na prestação do serviço pela ré e o dano daí decorrente.
No caso concreto, o acervo documental afinal coligido denota erros por parte da requerida na prestação do seu serviço de transporte aéreo.
Primeiro, porque comprovado que houve cancelamento no voo originalmente contratado para a requerente sem que a realocação permitisse a continuidade da programação de viagem da autora, que foi compelida a permanecer na cidade de São Paulo/SP por tempo superior ao planejado.
A indenização por danos materiais resta comprovada na medida em que evidente o desfalque patrimonial da autora ao ter que suportar os custos com transporte para o aeroporto de Cogonhas (em função da realocação realizada pela requerida), além das despesas com alimentação, o que deve ser deferido a fim de atender a recomposição dos danos materiais em sua plenitude, tal como preceitua o art. 389 do CC.
Em função do cancelamento, a autora teve a sua expectativa frustrada quanto ao planejamento regular de sua viagem.
No momento em que a empresa ré, por motivos alheios à vontade da autora, deu causa ao cancelamento do voo e não prestou qualquer auxílio material, passou a ficar configurado a lesão extrapatrimonial indenizável, porquanto a situação por ela vivenciada não se tratou apenas de mero dissabor; mas, sério transtorno, ao ponto de causar-lhe angústia e afetar seu estado psíquico gerados por esse desgaste.
Por sua vez, o réu não logrou êxito em comprovar nenhuma das causas de exclusão previstas pelo Artigo 14, § 3º, do CDC, quais sejam, culpa exclusiva do autor ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 1.
CONDENAR o réu a ressarcir à parte autora o valor de R$ 332,21, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ n. 43), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (mora ex persona - art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). 2.
CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 (arts. 405 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 153031683
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27/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153031683
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26/05/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Réplica
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07/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/12/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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