TJCE - 0201212-45.2022.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Apelação
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28/06/2025 04:23
Decorrido prazo de RENAN LAVOR DE LIMA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 04:23
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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19/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157174720
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157174720
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157174720
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157174720
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02/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157174720
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02/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157174720
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02/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
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07/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:43
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131004194
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131004194
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13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0201212-45.2022.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Material]Parte Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIROParte Polo Ativo: AUTOR: ANA ROSA NETA PINHEIRO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Indenizatória, ajuizada por Ana Rosa Neta Pinheiro, em desfavor do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, ambos qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, que é servidora aposentada, tendo trabalhado na função de auxiliar de serviços gerais desde o seu ingresso, em 24/05/1993, até 11/03/2019, e que a Lei Municipal de regência de sua categoria lhes garante o recebimento de licença-prêmio e de anuênio, nos termos da Lei Complemetar n° 01/1993, Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro - RJU.
Aduz, no entanto, que nunca conseguiu gozar da licença-prêmio a que fazia jus, embora houvesse lei complementar municipal instituidora de tal benefício (Lei nº 01/1993), mesmo que, em 2012, com a vigência da Lei Municipal nº 188, tenha o mesmo sido revogado.
Acrescenta, ainda, que também nunca recebeu o adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, conforme assegura o art. 68 da LC 001/1993, do município de Deputado Irapuan Pinheiro-CE, que foi ratificado pelo art. 59, III, da Lei 188/2012.
Ao final, pugnou pela condenação da Fazenda Municipal: à conversão em pecúnia de 03 (três) licenças-prêmios que entende de direito, referentes ao cargo da autora (nomeação em 24/05/1993), que não foram gozadas, totalizando o valor de R$ 11.185,79 (onze mil cento e oitenta e cinco reais e setenta e nove reais), com as devidas correções e incidência de juros da Fazenda Pública; ao pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo no cargo, com posterior consolidação da medida e implantação do adicional, e respectiva responsabilização do município à integralização das diferenças devidas até o momento da implementação, observados os reflexos quanto ao décimo terceiro salário e às férias, além das diferenças até a exoneração da servidora, respeitada a prescrição quinquenal; determinar a isenção da tributação do Imposto de Renda (Súm. 136 do STJ).
Foi deferida a gratuidade judiciária à autora através do Despacho de ID: 48046881.
Devidamente citado, o réu ofertou contestação (ID: 53374746), apresentando, enquanto preliminares: incidência da prescrição quanto a eventuais anuênios não implantados correspondentes ao período anterior aos últimos 05 anos; bem como carência da ação por ausência de interesse de agir da promovente; já no mérito, alega ausência de requerimento administrativo; impossibilidade de pagamento e/ou de inclusão, na base de cálculo; e improcedência quanto à licença prêmio.
Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica através do ID: 58435407. É o relatório no que importa.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, passo à análise das preliminares.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que, embora de fato e de direito, o deslinde da controvérsia prescinde de produção de provas em audiência.
Ademais, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
No que diz respeito à preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir levantada em contestação, vislumbro que a mesma não merece guarida, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial deste E.
Tribunal, não há óbice para o pleiteio ora em exame, ainda que ausente a pretensão resistida, bem como, sendo comprovada a qualidade de servidora da requerente e que não vem recebendo o adicional objeto desta lide, é parte legítima para ingressar com a presente ação, apresentando interesse de agir nesse sentido.
Colho a respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
AFASTADA.
PRETENSÃO DE RECEBER ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 001/1993.
LEI AUTOAPLICÁVEL.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal a implementação do adicional por tempo de serviço (anuênio), decorrente do exercício do cargo público efetivo do autor, previsto na Lei Municipal nº 001/1993, à razão de 1% por ano de serviço público, bem como o pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e terço de férias, observada a prescrição quinquenal, acrescidas dos juros e correção monetária. 2. Do acervo fático-probatório dos autos, verifica-se que o autor, como forma de comprovar seu direito, acostou aos fólios sua condição de servidor público do município e que não vem percebendo o adicional a que faz jus.
De modo que o autor instruir a exordial com o regramento legal que lastreia seu pleito.
Preliminar de carência da ação Afastada. 3.
Adicional por tempo de serviço encontra amparo no art. 68, da Lei Complementar nº 001, de 07.06.1993, segundo o qual: "O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio.". 4.
Na espécie, a Lei Complementar nº 001, de 07.06.1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE, prevê expressamente art. 68, a percepção do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, auto aplicável, produzindo efeitos imediatos. 5.
No que concerne ao impacto financeiro que causará, por ocasião do pagamento do adicional por tempo de serviço ao autor/servidor, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 6.
A prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 7.
Considerando que a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. 9.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida e no mérito, conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para desprover o apelo e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - APL: 02001974120228060168 Solonópole, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2022). (Grifei). APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MOMBAÇA.
ANUÊNIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
AUTOAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - A ausência de prévio requerimento administrativo não fulmina o interesse processual do autor em buscar, pela via judicial, o pagamento de vantagem prevista em lei, estando configurada a pretensão resistida com o oferecimento de contestação e recurso voluntário pelo Município de Mombaça. O precedente uniformizador proveniente do Supremo Tribunal Federal que incide apenas quanto às ações previdenciárias junto ao INSS - Devido o pagamento de anuênios ao servidor público à razão de 1% por cada ano de serviço por força do art. 118 do RJU local, incidente sobre o vencimento básico, como determina o art. 37, XIV, da CF/1988 - Autoaplicabilidade do dispositivo expressamente previsto em lei que contou com a iniciativa legislativa do Chefe do Executivo de Mombaça - Demonstrado que a posse no cargo público ocorreu em 02/02/1998, tem-se que o primeiro anuênio é devido a partir de 02/02/1999 e assim sucessivamente - A prescrição quinquenal parcial atinge apenas os efeitos financeiros da vantagem, e, considerando que a propositura da ação ocorreu em 03/04/2018, alcança as parcelas anteriores ao dia 03/04/2013 - Ou seja, a prescrição não fulmina o direito ao implantação dos anuênios correspondentes ao tempo de efetivo exercício no cargo, mas apenas o direito de postular o pagamento das prestações contida no período prescrito - Inexiste violação ao princípio da separação dos Poderes ou inserção no mérito do ato administrativo capazes de evitar a atuação do Judiciário, posto que preponderam os direitos à inafastabilidade do controle jurisdicional e à garantia do amplo acesso à justiça - O princípio da reserva do possível não se aplica para impedir o pagamento de vantagem expressamente prevista em lei local - Majoração em 30% dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, totalizando 13% sobre idêntica base de cálculo, ante a regra contida no art. 85, 11º, do CPC, não se podendo ampliar o parâmetro de incidência da verba profissional contido na sentença por inexistir recurso voluntário do autor.
Recursos conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e do reexame obrigatório, todavia, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente relator. (TJ-CE - Apelação: 0009907-40.2018.8.06.0126 Mombaça, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/12/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2019). (Grifei). Já quanto à preliminar de ocorrência da prescrição quinquenal incidente sobre as licenças-prêmio, conforme o entendimento consolidado pelo E.
Tribunal de Justiça deste Estado, CE, e também pelo STJ (Tema Repetitivo nº 516), a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Quanto aos anuênios, as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda suscitada, em que pese sua apreciação se confunda com o mérito no caso ora em exame, reconheço-a, nos termos do Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula 85 do STJ.
Superadas tais questões preliminares, passo à análise do mérito da causa. No que concerne à licença-prêmio, analisando o cerne desta demanda, percebe-se que a questão se resume em ponderar a possibilidade de servidores públicos estatutários do Município de Deputado Irapuan Pinheiro usufruírem de licença-prêmio na forma da legislação municipal então vigente.
Analisando os argumentos expendidos e os dispositivos legais mencionados, verifica-se que o artigo 99 da Lei Complementar Municipal nº 001 de 07 de junho de 1993 assegurou aos servidores públicos do município, independente do seu regime de trabalho, 03 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, pelo cumprimento do interstício do quinquênio, sem prejuízo de sua remuneração.
Destarte, é evidente que os direitos dos trabalhadores elencados na Constituição Federal não afastam outros concedidos por leis específicas, sendo esse o caso dos autos, em que a edilidade, através de seu Estatuto dos Servidores, disciplinou a concessão da licença-prêmio.
Desta feita, não há dúvidas de que os servidores que se enquadrem nas condições descritas no artigo 99 da Lei nº 001/1993 tenham direito subjetivo ao benefício ali estipulado. Vale ressaltar, no entanto, que o momento oportuno para fruição desse direito deve ficar a critério do administrador, no interesse da administração pública.
Isso porque ele deve observar a manutenção dos serviços públicos essenciais, fazendo os ajustes necessários para que os administrados não tenham nenhum prejuízo na continuidade da prestação dos serviços públicos.
Nesse sentido, veja-se os julgados abaixo transcritos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. LICENÇA-PRÊMIO.
CONCESSÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA MUNICIPALIDADE.
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
MOTIVAÇÃO PRESENTE.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não está em discussão o direito da autora/apelada a licença-prêmio. 2.
Discute-se nos autos o momento em que a licença poderá ser gozada. 3.
A concessão do gozo da licença-prêmio não será de forma automática ou imediata ao preenchimento dos requisitos elencados na legislação ordinária que confere o referido direito, mas de acordo com a conveniência e oportunidade da municipalidade. 4. É ato discricionário da edilidade a escolha do período ideal para o afastamento da servidora, principalmente por ser a apelada professora da rede municipal de ensino. 5. É evidente que o ato administrativo discricionário deve ser devidamente motivado.
Só diante da inexistência desses requisitos é que o ato será passível de anulação pelo Judiciário. 6.
In casu, o Município juntamente com o Sindicado dos Servidores Municipais.
SINDSEMP adotaram critérios para a concessão da citada licença.
Apelo Improvido à unanimidade. (TJ-PE; AC 0150983-1; Petrolina; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Carlos Figueirêdo; Julg. 02/09/2008; DOEPE 25/09/2008). MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE.
PROFESSOR.
DISCRICIONARIEDADE NA CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
INDISPONIBILIDADE DE PESSOAL.
Devem ser observadas a conveniência e oportunidade para a concessão da licença-prêmio por assiduidade, mormente quando se trata de direito fundamental que é a educação.
Não pode a Administração Pública ser compelida a conceder a fruição da licença, quando esta se mostra contrária aos interesses públicos. - O direito de gozo de licença-assiduidade encontra-se submetido à conformidade da Administração Pública que, no exercício de sua competência discricionária, analisa o mérito administrativo da continuidade do serviço frente à disponibilidade efetiva de pessoal. - Segurança denegada.
Unânime. (TJ-DF; MS 2007.00.2.004883-4; Ac. 288072; Conselho Especial; Rel.
Des.
Otávio Augusto; DJU 17/12/2007; Pág. 74). Por outro lado, o Administrador não pode se valer da faculdade que possui de estipular o período oportuno de fruição do direito para simplesmente indeferir a utilização sem qualquer justificativa, pois isso significa, na prática, a inviabilização total do exercício de um direito subjetivo claramente assegurado pela legislação municipal.
Desta forma, fica evidente o direito da autora de receber a licença prêmio ora discutida, posto que assegurada pelo artigo 99 da Lei Complementar Municipal nº 001 de 07 de junho de 1993.
Para fins de se saber quantas licenças a requerente tem a usufruir, ou a ser convertida em pecúnia, deve ser considerada a data de vigência da lei que instituiu este benefício e não a data de ingresso da parte no serviço público do promovido.
Logo, fica comprovado que o benefício aqui discutido só passou a integrar os direitos da requerente a partir da Lei Complementar Municipal nº 001 de 07 de junho de 1993.
Situação como a aqui apreciada já foi enfrentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que entendeu neste mesmo sentido: LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
POSTERIOR INGRESSO NO REGIME ESTATUTÁRIO. LICENÇA-PRÊMIO INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 103 /1997 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUCÁS).
MARCO INICIAL DO DIREITO.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI.
BENEFÍCIO NÃO GOZADO DURANTE A ATIVA E NÃO COMPUTADO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA CONDENANDO O PROMOVIDO AO PAGAMENTO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS E NÃO CONTADAS EM DOBRO QUANDO DA APOSENTADORIA DA AUTORA, TENDO COMO PRAZO INICIAL PARA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO A DATA DA PROMULGAÇÃO DA LEI 103 /1997 ATÉ A APOSENTADORIA DA REQUERENTE, EM AGOSTO DE 2013.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, reformando a sentença, nos termos do voto do e.
Relator.
TJ-CE - Apelação APL 00004256420138060184 CE 0000425-64.2013.8.06.0184 (TJ-CE) Data de publicação: 12/08/2015 TJ-CE - Apelação APL 00037520220148060113 CE 0003752-02.2014.8.06.0113 (TJ-CE) Data de publicação: 08/02/2017.
PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES À LICENÇA-PREMIO INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 509/2008.
MARCO INICIAL PARA O DIREITO.
NÃO CABIMENTO.
IRRETROATIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.- A Lei Municipal nº 509/2008 foi publicada em 03 de novembro de 2008, marco inicial para aquisição do direito à licença prêmio. 2.- A autora se aposentou em 22 de dezembro de 2012, antes de perfazer o primeiro quinquídio que lhe asseguraria o direito à licença prêmio, de modo que não é cabível seu pedido. 3.- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
Quanto à conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça diz que é cabível, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração: STJ - ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. - "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). - Agravo regimental desprovido'. Portanto, conclui-se ser a licença-prêmio por assiduidade vigente no período de 30 de dezembro de 1991 até 31 de agosto de 2011.
Nesses termos, de acordo com tais parâmetros é possível atestar que a requerente faz jus ao recebimento da licença prêmio apenas das que tiverem sido alcanças entre a sua data de ingresso no serviço público, maio de 1993, até a data limite em que foi tal benefício revogado, a saber, Agosto de 2011, mesmo que tenha permanecido em exercício até março de 2019, quando veio a se aposentar.
Desse modo, em relação ao período em que a requerente exerceu suas atividades como servidora de cargo efetivo, que fora devidamente demonstrado nos autos (ID's: 48046898, 48046891 e 48046890), o termo inicial é 24/05/1993 e fim na data de sua aposentadoria, a saber 11/03/2019.
Portanto, o período hábil para a concessão da licença-prêmio por assiduidade é compreendido entre 24/05/1993, momento da assunção ao cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais, até 30 de agosto de 2011, um dia antes do início da vigência do novo Regime Jurídico Único dos servidores, instituído pela Lei Municipal nº 1.075/2011, que revogou tal modalidade de licença.
Nesse período, considerando a documentação apresentada pela autora e a ausência de prova por parte do réu quanto à ocorrência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), não há como contestar o direito à mencionada licença-prêmio, nos termos da Lei Municipal nº 389/1991.
Em vista do período aquisitivo necessário para a concessão da licença-prêmio e o período que pode ser contabilizado para o cálculo do período aquisitivo, a requerente fez jus a 3 (três) licenças-prêmios, referentes aos períodos aquisitivos que vão: de 1993 a 1998, 1998 a 2003 e 2003 a 2008.
Sobre a possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas durante o exercício do cargo, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça diz que é cabível, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
No mesmo sentido é a Súmula n. 51 do E.
TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
Nesses termos, a alegação sustentada pelo ente requerido da ausência de requerimento administrativo, não deve prosperar porque a concessão da licença-prêmio não está condicionada a qualquer requerimento anterior, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Em sendo reconhecido o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, deve ser analisado sob qual base remuneratória deverá ser paga à requerente.
Nos termos do art. 102, caput, da Lei Municipal nº 389, de 30 de dezembro de 1991, estabelece a manutenção da remuneração durante o período de gozo da licença.
Por tal motivo, a remuneração recebida no momento da aquisição do período quinquenal de exercício deve ser utilizada para a conversão em pecúnia da licença, com os devidos consectários legais, uma vez que não há base jurídica para a concessão de pecúnia tendo como base a remuneração do servidor no momento da aposentadoria, ainda mais diante da revogação da licença prêmio.
Já no que tange ao anuênio, o ponto central da controvérsia hospeda-se em verificar se a parte autora faz jus ao acréscimo remuneratório pleiteado na exordial.
Como se sabe, em casos como o presente, a análise judicial deve ater-se à legalidade do ato administrativo praticado pelo Município réu.
No Brasil, adota-se o sistema de jurisdição una, no qual, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, atos administrativos podem ser questionados perante o Poder Judiciário.
Entretanto, não pode o Estado-juiz invadir o mérito da questão.
Assim, o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos limita-se à análise de legalidade, ou seja, no exercício da função jurisdicional, o órgão de controle deve somente verificar se o ato foi praticado em conformidade com a lei.
Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 30.ed.
São Paulo: Malheiros, 2005. p. 55).
Ultrapassadas tais premissas, impõe-se analisar a conduta do réu no tocante à supressão dos adicionais de tempo de serviço indicados na inicial.
Forçoso observar que a Lei Municipal 188/2012, embora não tenha regulamentado o adicional por tempo de serviço, assegurou, expressamente, em seu artigo 59, III, tal direito aos servidores públicos.
Dito de outro modo: malgrado não haja um detalhamento da matéria, não há olvidar que esse adicional logrou encartado na legislação municipal.
Há de se destacar que a ausência de regulamentação na Lei 188/2012 não impede, por si só, que os servidores desfrutem do direito, uma vez que o estatuto anterior detalhava minuciosamente a matéria.
Sobreleva obtemperar que a análise atenta da Lei Municipal 188/2012 permite concluir que somente as disposições com ela incompatíveis seriam revogadas.
E, como se percebe, o adicional por tempo de serviço, já previsto na Lei Complementar Municipal nº 001/1993, não é inconciliável com a norma alteradora.
Ao revés, é absolutamente compatível, pois a Lei 188/2012, embora não o tenha regulamentado o adicional, assegurou tal direito no artigo 59, III, assim dispondo: Art. 59 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; (…) Adicional por tempo de serviço. Não é demais ressaltar que, segundo o artigo 2º do Código Civil brasileiro, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente a declare, quando apresente incompatibilidade ou quando regular inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
E tais situações, inequivocamente, não se enquadram na hipótese apresentada no bojo dos autos, em que, para além de não revogar integralmente o estatuto anterior, o direito ao adicional foi expressamente previsto pelo artigo 59, III, da Lei 188/2012.
Note-se que a nova norma não disciplinou a matéria de forma diferenciada da regra original, tendo, ao contrário, respaldado o direito ao adicional anteriormente existente, conquanto não a tenha regulamentado.
Dessa feita, para fins de especificação, é perfeitamente possível a aplicação das diretrizes da Lei 001/1993, as quais, no ponto, permanecem hígidas.
Confira-se, a propósito, o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará a respeito do tema: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL.
DEVIDO O ADICIONAL DESDE O INGRESSO NO CARGO.
PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85, STJ.
JUROS E CORREÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação de Cobrança na qual o autor/apelante alega ser servidor público municipal, fazendo jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço, desde o seu ingresso no cargo público efetivo de Enfermeiro, em 15 de janeiro de 2009, bem como seus reflexos (v.g. férias, 13º salário, etc.). 2.
O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação na Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que "institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro". 3.
A entrada em vigor da Lei 188/2012 trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993, mas mantendo referência expressa acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço. 4.
A Lei 188/2012, publicada em maio de 2012, apenas altera o regime jurídico anterior, sem que o tenha revogado em sua inteireza, seja expressa ou tacitamente (art. 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). 5.
Merece guarida o pleito autoral que visa a incorporação do adicional por tempo de serviço à sua remuneração desde o seu ingresso no cargo público efetivo de enfermeiro, bem como o pagamento dos reflexos financeiros da implantação, retroativos aos cinco anos que antecedem a propositura do feito. 6.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido, reformando a sentença de piso e julgando procedente o feito, para condenar o Município de Deputado Irapuan Pinheiro a implantar o adicional por tempo de serviço devido ao autor desde o seu ingresso no cargo público até os dias de hoje, bem como no pagamento dos reflexos financeiros decorrentes dessa implantação na sua remuneração (v.g. férias, décimo terceiro salário, etc.), mas observada a prescrição quinquenal, devendo incidir juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela.
O ônus da sucumbência deve ser invertido, cabendo a fixação do percentual dos honorários advocatícios devidos pela edilidade promovida realizar-se somente por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, CPC).
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de novembro de 2020 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE RELATOR E PRESIDENTE (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Solonópole; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Solonópole; Data do julgamento: 16/11/2020; Data de registro: 17/11/2020). Destaco que as alegações de crise fiscal ou orçamentária não podem ser utilizadas para suprimir direitos de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, conforme pacífica jurisprudência do Colendo STJ.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO - MUDANÇA DE GESTÃO - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LIMITES ORÇAMENTÁRIOS - INAPLICABILIDADE. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É legítimo o julgamento monocrático da apelação e da remessa oficial, com base no art. 557 do CPC, quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal.
Reapreciadas as questões em sede de agravo regimental, resta superada a alegada violação do dispositivo em comento. 3.
A remuneração para quem trabalha é uma garantia social prevista na Constituição Federal, regra que só pode ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, dentre as quais, não se inclui a falta de previsão orçamentária. 4. É responsabilidade da Administração o pagamento da verba remuneratória dos servidores públicos, independentemente da mudança de gestão. 5.
A Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), no seu art. 19, ~ 1º, IV, excetua, dos limites ali estipulados, as despesa decorrentes de decisão judicial. 6.
Recurso Especial não provido. (STJ, Resp 1.197.991/MA, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe 26/8/2010) (Grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGENS PESSOAIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
PAGAMENTO.
RECUSA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se estes. 2.
Conforme entendimento já esposado por este c.
STJ, o art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos, a incorporação - a título de vantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subseqüente de exercício - da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado.
Precedente. 3.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes deste e.
Superior Tribunal de Justiça e do c.
Supremo Tribunal Federal. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel.
Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a servidora contava, na data da sua aposentadoria, com 26 (vinte e seis) anos de serviço, conforme fichas financeiras, portaria de nomeação, certidão de tempo de contribuição e carta de concessão de aposentadoria, o que lhe confere o direito à percepção de anuênio, que efetivamente não percebeu, conforme se observa pelas fichas financeiras acostadas aos autos.
Portanto, faz jus ao adicional em questão, já que a lei municipal não exige mais requisitos do que os já comprovados pela parte autora.
Logo, merece acolhimento o pleito apresentado na exordial, para o fim de que a requerida pague a diferença, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, quanto ao anuênio, até o momento da aposentadoria da servidora, no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, desde a assunção no cargo que ocupava, ou, se o ingresso foi anterior à Lei Municipal 001/1993, a partir da edição de tal norma.
Cumpre reconhecer, por igual, o direito de a parte autora receber o pagamento dos reflexos a título de anuênio quanto ao décimo terceiro salário e terço de férias, observada a prescrição quinquenal, que abrangeu todas as parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O montante devido deverá ser apurado oportunamente em sede de liquidação de sentença. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o promovido pague, em pecúnia, o valor correspondente ao benefício de licença-prêmio, conforme a quantidade de benefícios a que a parte autora tenha direito, considerando para fins de cálculos a incidência do direito a partir da Lei Complementar n° 001/1993 até a revogação do benefício pela Lei Municipal n° 188/2012, saliento que deve receber por 03 (três) licenças-prêmio a que tinha direito. b) estabelecer que o município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o "anuênio" (adicional por tempo de serviço) no percentual de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, com termo inicial na data de assunção no cargo que ocupava, ou, se o ingresso foi anterior à Lei Municipal 001/1993, a partir da edição de tal norma; c) condenar o município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Os valores devidos, que serão apurados em liquidação de sentença, terão por base a remuneração da requerente no momento da aquisição do direito à licença, ou seja, no momento em que completado o período aquisitivo: 1998, 2003 e 2008, incluídas as vantagens de caráter permanente (excluídas vantagens de caráter eventual e/ou indenizatórias).
Sobre os valores da condenação, deverão incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação (Súmula 43 do STJ), correção monetária e os juros de mora desde a data da citação, com base na SELIC, conforme Lei 14.905/2024, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Determino, ainda, a isenção da tributação do Imposto de Renda, nos termos da súmula 136 do STJ, bem como a não incidência do desconto previdenciário, quanto às verbas de licença-prêmio deferidas à autora.
Tratando-se de sentença ilíquida e vencida a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá na liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC/2015).
Sem despesas processuais em vista da isenção legal concedida à Requerida (Lei Estadual nº 16.132/16), bem como diante da gratuidade deferida à parte autora (ID: 48046881).
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
10/01/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131004194
-
10/01/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2023 19:42
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/06/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 10:57
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2023 00:31
Decorrido prazo de RENAN LAVOR DE LIMA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:31
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro, SOLONóPOLE - CE - CEP: 63620-000 PROCESSO Nº: 0201212-45.2022.8.06.0168 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ROSA NETA PINHEIRO REU: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal.
SOLONóPOLE/CE, 29 de março de 2023.
GRASIELA SARAIVA SOUSA Técnica Judiciária Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2022 12:31
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/12/2022 01:27
Mov. [5] - Certidão emitida
-
22/11/2022 17:16
Mov. [4] - Certidão emitida
-
22/11/2022 11:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/11/2022 17:49
Mov. [2] - Conclusão
-
15/11/2022 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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