TJCE - 3000361-10.2020.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:27
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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02/06/2023 04:49
Decorrido prazo de MARIA ISOLDA SOUSA em 01/06/2023 23:59.
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19/05/2023 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 06:18
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 02:19
Decorrido prazo de RAR COMERCIO E SERVICOS EM APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000361-10.2020.8.06.0167 MINUTA DE SENTENÇA Compulsando os autos, o caso em debate se trata de ação consumerista, onde, em síntese, alega a parte Autora que realizou a compra de um aparelho auditivo, tendo em vista a sua condição de deficiente auditiva.
Alega que o equipamento comprado não seria adequado ao seu uso, tendo em vista que o aparelho inviabilizava a retirada e colocação de óculos de grau.
Afirma ainda a autora que teria sido realizado um financiamento no valor de 12 mil reais, referente ao aparelho, ao qual não teria dado consentimento.
Pede ao final pela devolução da quantia paga e a condenação da ré em danos morais.
Analisando minuciosamente o que há no caderno processual, sem adentrar no mérito se realmente a autora possui ou não razão em seu pleito, verifico que a causa consiste na verificação técnica se o aparelho auditivo possui ou não adequação ao uso da consumidora.
Diante disso, entendo que o feito se encontra devidamente instruído e com contestação nos autos, o caso não reclama produção de prova em audiência de instrução, portanto, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, tal como autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de seu benefício previdenciário empréstimo consignado que não contratou. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o aparelho auditivo comprado pela autora é ou não adequado ao seu uso, isto porque, vê-se a necessidade da análise técnica de um expert para se averiguar se o aparelho auditivo comprado pela consumidora e vendido pela ré, atende às necessidades da consumidora, conforme atestado médico apresentado.
Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicitar até que ponto o aparelho vendido pela ré é inadequado ao uso da autora, nem muito menos há evidências técnicas de que o aparelho não é apropriado ao uso.
Assim, entendo que somente através de uma prova pericial – que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o aparelho vendido pela ré é adequado ao uso.
A resposta apresentada pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia se revelou ineficaz e inespecífico a sanar as dúvidas inerentes à casuística contida nestes autos processuais.
No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Declaro, portanto, a incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, data de inserção no sistema.
André Medeiros Sales Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral, data de inserção no sistema.
Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 09:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/12/2022 17:00
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 03:04
Decorrido prazo de MARIA ISOLDA SOUSA em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 14:40
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:40
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 14:39
Juntada de Certidão
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06/12/2022 04:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 04:46
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 14:22
Expedição de Mandado.
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24/07/2022 00:21
Decorrido prazo de RAR COMERCIO E SERVICOS EM APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 15:04
Juntada de Outros documentos
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20/05/2022 13:30
Juntada de Ofício
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17/05/2022 14:42
Conclusos para despacho
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29/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 17:07
Expedição de Ofício.
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11/04/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 16:41
Conclusos para despacho
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04/11/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 10:16
Conclusos para despacho
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09/04/2021 17:28
Expedição de Ofício.
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15/09/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 11:02
Conclusos para despacho
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13/04/2020 20:03
Juntada de intimação
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13/04/2020 16:59
Juntada de Petição de citação
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11/03/2020 14:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 11/03/2020 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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03/03/2020 10:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/03/2020 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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02/03/2020 15:11
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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02/03/2020 09:34
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2020 09:35
Juntada de intimação
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05/02/2020 09:29
Juntada de Certidão
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29/01/2020 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2020 09:52
Audiência Conciliação redesignada para 02/03/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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29/01/2020 09:49
Audiência Conciliação designada para 10/06/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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29/01/2020 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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