TJCE - 3000034-30.2022.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE REDENÇÃO PROCESSO Nº 3000034-30.2022.8.06.0156 REQUERENTE: CEZARINA DE FATIMA MEDEIROS OLIMPIO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por CEZARINA DE FÁTIMA MEDEIROS OLÍMPIO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Em sede de audiência de conciliação, as partes celebraram acordo para pôr fim ao litígio, requerendo a sua homologação. (ID: 35415407) Colacionou-se o comprovante de quitação do acordo. (ID: 35739372) É o que importa relatar.
Decido.
II – Mérito.
O art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil dispõe que a homologação de transação realizada pelas partes conduz ao julgamento da demanda com resolução do mérito.
Senão, vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: b) a transação; Assim, ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe quando não houver no pacto qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
Pois bem.
De início, tenho que é possível as partes entabularem composição amigável, desatando a controvérsia posta, em qualquer fase do processo e/ou em qualquer instância.
Registro, ainda, que resta cada vez mais sedimentado no ordenamento pátrio a valorização da solução consensual dos conflitos, sendo, inclusive, prevista no Código de Processo Civil de 2015 a promoção destes métodos compositivos.
Compulsando a transação, percebo que a promovida ofertou proposta de acordo para o pagamento no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser depositado em até 10 (dez) dias úteis na conta de titularidade do advogado do autor (indicada no termo), sendo aceita pelo promovente na integralidade dos seus termos.
Concluo, portanto, que o objeto da demanda restou alcançado pela composição.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, acolho na íntegra o acordo formulado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no disposto do art. 487, inciso III, aliena b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios. (Lei 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Há nítido desinteresse recursal expressado pelas partes através da avença, razão pela qual reconheço desde logo o trânsito em julgado deste capítulo da decisão (CPC, art. 1.000, parágrafo único), Certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Redenção, data e hora pelo sistema.
LUCAS MEDEIROS DE LIMA JUIZ DE DIREITO -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 08:39
Juntada de Certidão
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30/03/2023 08:39
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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30/03/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 23:21
Homologada a Transação
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31/01/2023 18:35
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/11/2022 11:10
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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29/09/2022 14:23
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2022 13:03
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
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08/09/2022 10:26
Conclusos para despacho
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08/09/2022 10:25
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
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17/08/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
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25/07/2022 12:30
Conclusos para decisão
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25/07/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:59
Audiência Conciliação redesignada para 08/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
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14/07/2022 10:34
Conclusos para decisão
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14/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:34
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Redenção.
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14/07/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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