TJCE - 3000598-31.2024.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000598-31.2024.8.06.0126 APELANTE: MARIA DE FATIMA VIANA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 17 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 26971702
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26971702
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000598-31.2024.8.06.0126 APELANTE: MARIA DE FATIMA VIANA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL SOBRE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTA PASEP.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DOS EMBARGOS.
MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil SA contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado que proveu apelação em ação de indenização por conta PASEP, anulando sentença que reconheceu prescrição com base na data do saque definitivo (07/12/2012) e fixando como termo inicial para contagem do prazo prescricional decenal a data do acesso às microfilmagens dos extratos (novembro de 2023), considerando que a ação foi ajuizada em 21/11/2024. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão proferido está eivado de vícios que justifiquem a oposição de embargos de declaração, especificamente se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão que fixou o termo inicial do prazo prescricional. III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas contra decisões que contenham omissão, contradição, obscuridade ou erro material, constituindo-se em instrumento processual destinado ao aprimoramento da prestação jurisdicional. 4.
A parte embargante demonstra mero inconformismo com o julgamento do recurso de apelação, não apresentando argumentos capazes de demonstrar a existência dos vícios processuais que justifiquem o manejo da modalidade recursal. 5.
A matéria suscitada foi devidamente analisada e decidida de forma expressa no acórdão, que utilizou como termo inicial para contagem do prazo prescricional a data do acesso da parte demandante às microfilmagens dos extratos (08/11/2023), estando amplamente fundamentado. IV.
Dispositivo 7.
Embargos conhecidos e desprovidos. ________________________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema Repetitivo 1150, REsp 1895936 TO 2020/0241969-7, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023; TJCE - Súmula nº 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso aclaratório nº 3000598-31.2024.8.06.0126 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000598-31.2024.8.06.0126 APELANTE: MARIA DE FATIMA VIANA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por Banco do Brasil S/A em face de acórdão desta 2º Câmara de Direito Privado, sob minha relatoria, cuja ementa segue: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
TEMA 1150 DOSTJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP.
TERMO INICIAL: ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação revisional do PASEP, em que se pretendia ressarcimento por alegados desfalques e ausência de correta atualização monetária, reconhecendo a ocorrência de prescrição com base na data do saque definitivo da conta vinculada, ocorrido em 07/12/2012. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar se está prescrita a pretensão da parte autora de ser restituída por valores que afirma terem sido desfalcados das contas PASEP, bem como de ser indenizada por danos morais por tal fato. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, parte autora alega que era beneficiária do PASESP, mas ao se aposentar e sacar os valores, constatou que estavam aquém do esperado, considerando as correções monetárias e os juros devidos ao longo dos anos, sentindo-se prejudicada, percebendo que o montante estava corrigido por índices que não refletem adequadamente a inflação do período. 4.
Na sentença, entendeu-se pela prescrição da pretensão autoral, ao considerar que a apelante teve ciência dos valores depositados em sua conta desde a data o levantamento, quando se aposentou, em 2012. 5.
O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 6.
O prazo prescricional aplicado à espécie é de dez anos, a contar do dia em que o titular teve ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se o princípio da actio nata, quando verificada a lesão ao direito e suas repercussões. 7.
Diante da pretensão da parte autora de ser reparada por danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão de descontos indevidos e ausência de atualização correta dos valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP, a contagem do prazo prescricional se iniciou quando teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, em novembro de 2023, não fulminando o direito de ação exercitado em 21/11/2024.
Precedentes desta Corte de Justiça. IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo 1150 - STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023. Inconformado, o embargante alega (id. 23723854) a prescrição da ação desde 20/09/2021, vez que a última compensação em conta foi em 20/09/2011. Sem contrarrazões. Esse, o relatório, no essencial. VOTO De início, cumpre destacar que a controvérsia do presente recurso é limitada a analisar se o acórdão proferido está eivado de vícios que ensejem a oposição de embargos de declaração. Os Embargos de Declaração, nos estritos termos dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Veja-se: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" Apresenta-se, portanto, como instrumento processual posto à disposição das partes para correção dos pontuados vícios na decisão, objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional. No caso ora em exame, a parte embargante, apesar de opor embargos de declaração, deixa evidente seu mero inconformismo com o julgamento do recurso de apelação, inexistindo fundamento para o presente recurso, tendo em vista que este juízo optou por utilizar como data para início da contagem do prazo prescricional o acesso da parte demandante à microfilmagem dos extratos, note-se: Diante da pretensão da parte autora de ser reparada por danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão de descontos indevidos e ausência de atualização correta dos valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP, a contagem do prazo prescricional se iniciou quando a parte autora teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, em 08/11/2023, não fulminando o direito de ação exercitado em 21/11/2024. A matéria suscitada foi devidamente analisada, de forma expressa na decisão, porém, de forma contrária aos interesses do embargante, estando o acórdão amplamente fundamentado, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos elencados pelas partes. Assim, inexiste qualquer vício meritório no acórdão, tendo sido decidida a matéria de direito valendo-se dos elementos e fundamentos aplicáveis, suficientes para a solução da lide, devendo incidir à espécie o seguinte entendimento pacífico desta Corte de Justiça: "Súmula nº 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Pelo exposto, entendo que o acórdão recorrido não merece reparo, pois a parte embargante não apresenta argumentos capazes de demonstrar a existência dos vícios a justificar o manejo da presente modalidade recursal, tendo o Julgador examinado de forma adequada a matéria, apreciando inteiramente as questões postas, restando ausentes os vícios apontados. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) BC/JC -
22/08/2025 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26971702
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13/08/2025 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25983516
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01/08/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25983516
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000598-31.2024.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25983516
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31/07/2025 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 19:09
Conclusos para decisão
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIANA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24463147
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24463147
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000598-31.2024.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA VIANA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso de id. 23723854 (art. 1.023, §2º, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LR -
26/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24463147
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24/06/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Embargos
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 22889474
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09/06/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 3000598-31.2024.8.06.0126 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 6 de junho de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22889474
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06/06/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22889474
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05/06/2025 14:34
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA VIANA - CPF: *72.***.*06-34 (APELANTE) e provido
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05/06/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:00
Juntada de Petição de cota ministerial
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28/05/2025 12:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20655149
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24/05/2025 05:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 05:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 00:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20655149
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22/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20655149
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22/05/2025 13:33
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2025 22:45
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 16:17
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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