TJCE - 3001292-08.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 163877190
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163877190
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 3001292-08.2025.8.06.0112 CLASSE: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA MARCILIA DE LIMA PEREIRA SOUSA ESTER PINHEIRO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ESTER PINHEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Remoção/Não Nomeação de Inventariante ajuizado por MARIA MARCÍLIA DE LIMA PEREIRA SOUSA em face de ESTER PINHEIRO DOS SANTOS, distribuído por dependência ao processo de inventário dos bens deixados por MARCELO DE SOUSA BELLO (Processo n° 3001209-89.2025.8.06.0112). Na petição inicial (ID 142489835), a requerente, na qualidade de herdeira do falecido, impugnou a pretensão da requerida de ser nomeada inventariante nos autos principais, sob o argumento de que esta não possuía a condição de companheira do de cujus, a qual se encontra pendente de reconhecimento judicial, e tampouco administrava os bens do espólio.
Requereu, em sede de tutela de urgência, sua própria nomeação para o encargo e, ao final, a procedência do pedido, pugnando, ainda, pelos benefícios da justiça gratuita. Em Decisão Interlocutória (ID 158095804), este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A certidão de ID 161184113 atestou o decurso do prazo sem manifestação. Todavia, em petição de ID 163477890, a requerente atravessou manifestação, argumentando a tempestividade de sua resposta com base em pontos facultativos do TJCE.
Na mesma peça, reiterou o pedido de justiça gratuita, juntando, desta vez, declaração de matrícula que comprova sua condição de estudante (ID 163480376).
O ponto fulcral da petição, contudo, foi o pedido de extinção do presente feito, informando a perda superveniente do objeto, uma vez que, nos autos do inventário principal, foi proferida decisão (ID 163480391) nomeando a própria requerente, MARIA MARCÍLIA DE LIMA PEREIRA SOUSA, como inventariante, a qual já prestou o devido compromisso legal (ID 163480408). Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
De início, reanaliso o pedido de gratuidade de justiça.
A decisão de ID 158095804 indeferiu o pleito por ausência de provas que sustentassem a alegação de hipossuficiência.
Contudo, a requerente agora apresenta documento hábil (ID 163480376) que comprova sua condição de estudante universitária, corroborando a alegação de que não possui renda própria para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, mormente após o falecimento de seu genitor.
Assim, diante do novo elemento probatório, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do Art. 98 do CPC.
Superada a questão prefacial, adentro à análise do mérito do pedido de extinção.
O interesse de agir, condição da ação prevista no Art. 17 do Código de Processo Civil, consiste na necessidade e na adequação da tutela jurisdicional pleiteada.
A parte deve demonstrar que o provimento judicial almejado é, ao mesmo tempo, útil para satisfazer sua pretensão e que a via processual eleita é a correta para tal fim.
Com efeito, o presente incidente foi ajuizado com o objetivo claro e determinado: impedir a nomeação da Sra.
ESTER PINHEIRO DOS SANTOS e obter para si a nomeação ao cargo de inventariante.
Conforme demonstrado pela própria requerente, por meio dos documentos de ID 163480391 e 163480408, a pretensão que deu causa a esta demanda já foi plenamente satisfeita por decisão proferida no bojo do processo de inventário principal.
A decisão daquele juízo analisou a litigiosidade entre as partes e, considerando a inconteste qualidade de herdeira da ora requerente e a controvérsia sobre a união estável da requerida, nomeou MARIA MARCÍLIA DE LIMA PEREIRA SOUSA para o múnus, que já foi devidamente compromissada. Nesse contexto, a tutela jurisdicional buscada neste processo incidental perdeu completamente sua utilidade.
A continuidade do feito para julgar o mérito da "não nomeação" de quem já foi preterida e da "nomeação" de quem já foi nomeada representaria um ato processual inócuo e desnecessário.
Dessarte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, é a medida que se impõe, nos exatos termos do que dispõe o Art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir da requerente.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, face à gratuidade ora concedida.
Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade neste ponto específico (o pedido de extinção partiu da própria autora) e a natureza da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte / Juiz de Direito -
10/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163877190
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09/07/2025 13:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/07/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:06
Decorrido prazo de ANA KARLA CABRAL DE SA BARRETO COSTA LIMA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MACHADO LIMA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158095804
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158095804
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 3001292-08.2025.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA MARCILIA DE LIMA PEREIRA SOUSA ESTER PINHEIRO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ESTER PINHEIRO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Remoção/Não Nomeação de Inventariante proposto por MARIA MARCÍLIA DE LIMA PEREIRA SOUSA em face de ESTER PINHEIRO DOS SANTOS, referente ao inventário dos bens deixados por MARCELO DE SOUSA BELLO, autuado sob o nº 3001209-89.2025.8.06.0112.
A requerente pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alega, em síntese, que a Sra.
ESTER PINHEIRO DOS SANTOS não preenche os requisitos legais para ser nomeada inventariante, notadamente por não comprovar a alegada união estável com o de cujus ao tempo do óbito, nem a administração dos bens do espólio.
Requer, assim, a não nomeação da requerida e sua própria nomeação para o encargo, inclusive em sede de tutela de urgência e/ou evidência.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório.
Decido. 1.
Da Gratuidade da Justiça A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, e o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, asseguram o acesso à justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O art. 99, §3º, do CPC, estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, o §2º do mesmo artigo faculta ao juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em tela, observa-se que a requerente constituiu advogadas particulares para o patrocínio da causa.
Embora a contratação de advogado particular, por si só, não obste a concessão da justiça gratuita (art. 99, §4º, CPC), tal fato, ponderado com a natureza da lide - disputa que envolve espólio e a administração de bens -, sugere a possibilidade de a parte arcar com os ônus processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
A presente demanda, um incidente de remoção de inventariante, está intrinsecamente ligada a um processo de inventário, onde se partilharão os bens deixados pelo falecido.
A própria requerente afirma estar na administração de bens que compõem o espólio, o que denota, em princípio, capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado.
Ademais, não foram apresentados, de plano, documentos suficientes que atestem a alegada hipossuficiência de forma inconteste, para além da declaração firmada, cuja presunção, como dito, é relativa e pode ceder diante de outros elementos.
Ante o exposto, e considerando os indícios de capacidade financeira da requerente, INDEFIRO, por ora, o pedido de justiça gratuita.
Determino, pois, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira (mediante juntada de declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, comprovante de rendimentos, etc.) ou, alternativamente, recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2.
Do Apensamento Conforme requerido pela parte autora e em observância ao disposto no art. 623, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina que o incidente de remoção correrá em apenso aos autos do inventário, DETERMINO o apensamento do presente feito aos autos do Inventário nº 3001209-89.2025.8.06.0112. 3.
Percebo que o feito foi protocolado pela Parte Autora na Classe Processual de Procedimento Comum Cível, quanto na realidade deveria ser na Classe Remoção de Inventariante, prejudicando e ensejando a tramitação em tarefas outras do PJE, pelo que determino sejam realizadas as devidas correções.
Certifique-se nos autos principais a distribuição do presente incidente. 4.
Das Demais Deliberações Após a regularização da questão das custas processuais (ou comprovação da hipossuficiência): a) Intime-se a requerida, Sra.
ESTER PINHEIRO DOS SANTOS, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 623, *caput*, do CPC, apresentando as provas que tiver. b) Após a apresentação da manifestação da requerida ou o decurso do prazo in albis, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos de tutela de urgência e/ou evidência, bem como para as demais deliberações cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se via Diário.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158095804
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158095804
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06/06/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158095804
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06/06/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158095804
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02/06/2025 10:58
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA MARCILIA DE LIMA PEREIRA SOUSA - CPF: *27.***.*35-00 (REQUERENTE).
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02/06/2025 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234)
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25/03/2025 18:25
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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