TJCE - 3007000-84.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:02
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCIA HELENA PORTELA LIMA TEIXEIRA em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25571310
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25571310
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO Nº 3007000-84.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: MARCIA HELENA PORTELA LIMA TEIXEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA HELENA PORTELA LIMA TEIXEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, constante do ID nº 141119298, nos autos da ação de nº 0261066-15.2024.8.06.0001.
O MM.
Juiz assim deliberou: "Diante do exposto, com base no art. 99, §2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade judicial e determino que a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o pagamento das custas iniciais ou, querendo, formule pedido de parcelamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito." Irresignado com a decisão proferida, o recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, pleiteando, em suma, a reforma do decisum para lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Autos distribuídos a esta Relatoria em 04 de julho de 2025. É em síntese o relatório.
Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219, 224, 1.003, § 5º, 1.015, I, 1.016 e ss.), conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que a concessão do benefício não exige comprovação de miserabilidade, sendo suficiente a declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Pois bem.
A assistência judiciária gratuita constitui instrumento fundamental para assegurar o pleno exercício do direito de ação e a efetividade do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em reforço a tal garantia, o inciso LXXIV do mesmo artigo estabelece que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Por sua vez, o art. 98 do Código de Processo Civil, disciplina que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Assim, a assistência judiciária gratuita configura medida voltada à concretização do acesso à justiça por aqueles que não dispõem de recursos suficientes, cuja concessão deve observar critérios objetivos, de modo a equilibrar a facilitação do exercício do direito de ação com a necessária responsabilidade no uso dos mecanismos jurisdicionais.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, mediante simples declaração, dispensando-se, em regra, a apresentação de documentos comprobatórios adicionais.
Essa presunção, contudo, é relativa e pode ser elidida por elementos concretos que evidenciem situação financeira incompatível com o benefício postulado.
Ressalte-se que, embora não se exija prova robusta da miserabilidade da parte requerente, a concessão do benefício deve se pautar por critérios de razoabilidade, sendo vedada sua utilização de forma abusiva ou desvirtuada.
A presença de sinais exteriores de capacidade econômica, a ausência de elementos mínimos que evidenciem a hipossuficiência ou a existência de rendimentos regulares e suficientes para custear o processo, são fatores que legitimam a exigência de complementação probatória ou mesmo o indeferimento do pleito.
Dessa forma, a análise do pedido deve levar em consideração não apenas a declaração firmada pela parte, mas também os demais elementos constantes dos autos, com o objetivo de aferir a real existência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça.
In casu, observa-se que a agravante é servidora pública estadual vinculada ao Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará - NUTEC, percebendo remuneração bruta mensal em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ademais, conforme comprovam os documentos acostados aos autos (ID nº 24949044 e 24949045), detém patrimônio considerável, incluindo imóveis e aplicações financeiras que totalizam R$ 469.976,31 (quatrocentos e sessenta e nove mil, novecentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos).
Tais elementos demonstram capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, afastando a presunção de veracidade da declaração de pobreza.
Os elementos constantes dos autos, ao invés de demonstrarem a incapacidade financeira da parte agravante para suportar as custas processuais, revelam situação patrimonial e de renda acima da média da população brasileira, afastando, portanto, a presunção de veracidade da declaração de pobreza.
Inexistindo prova concreta de despesas extraordinárias que comprometam sua subsistência ou evidenciem prejuízo relevante com o recolhimento das custas, impõe-se a manutenção do indeferimento da justiça gratuita, por ausência dos requisitos legais.
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer desacerto na decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida.
A propósito, em caso análogo, já se decidiu que: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO.
RENDA INCOMPATÍVEL COM A DECLARAÇÃO .
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo interno em face da decisão monocrática desta relatoria que manteve decisão do juízo de primeiro grau, que negou a concessão da gratuidade de justiça pleiteada pela agravante na exordial. 2 .
A presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural é apenas relativa e pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
No caso em tela, os documentos apresentados pela agravante demonstram o recebimento de renda acima da média da população brasileira .
Embora a renda, por si só, não afaste a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça, a agravante não traz argumentos e comprovações suficientes que sejam relevantes para alterar a decisão atacada, especialmente considerando que o magistrado de origem possibilitou o parcelamento das custas, de modo que não estão presentes no caso em tela os pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça pleiteada. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator Fortaleza, 10 de outubro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0639379-22 .2021.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 10/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente em ação de origem. 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante. 3 .
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme art. 99, § 2º, do CPC. 4.
O agravante, advogado e aposentado com renda mensal próxima a R$ 4 .000,00, possui patrimônio e gastos incompatíveis com a alegada hipossuficiência, conforme declaração de Imposto de Renda e outros processos em que litiga. 5.
A mera alegação de doença própria e de familiares não é suficiente, por si só, para comprovar a hipossuficiência financeira, sendo necessária a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais. 6 .
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pela eminente Relatora.
Fortaleza, data indicada no sistema.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT . 2075 Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06323351520228060000 Beberibe, Relator.: FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Ao lume do exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos.
Fortaleza, 23 de julho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
24/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25571310
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23/07/2025 06:37
Conhecido o recurso de MARCIA HELENA PORTELA LIMA TEIXEIRA - CPF: *08.***.*00-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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02/07/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24455774
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24455774
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO Nº 3007000-84.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: MARCIA HELENA PORTELA LIMA TEIXEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARCIA HELENA PORTELA LIMA TEIXEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, constante do ID nº 141119298, nos autos da ação de nº 0261066-15.2024.8.06.0001.
Nas razões recursais, o apelante sustenta, inicialmente, o direito à justiça gratuita.
O despacho de ID nº 20747491 determinou sua intimação para apresentar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física para comprovar a alegada hipossuficiência, requisito essencial à concessão do benefício, contudo, o prazo transcorreu sem manifestação em 06 de junho de 2025. É o relatório, em síntese.
Decido.
A assistência judiciária gratuita destina-se a garantir o acesso à justiça às pessoas físicas ou jurídicas que comprovem efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência ou funcionamento.
Tal entendimento está em consonância com o que estabelece o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Por sua vez, o art. 98 do Código de Processo Civil, disciplina que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Como visto, os benefícios da justiça gratuita são garantidos constitucionalmente, como meio de preservar o acesso à justiça e o direito de petição aos menos favorecidos, de sorte a efetivar o princípio da igualdade.
Todavia, para a apreciação do pedido, é indispensável que a parte requerente comprove seu estado de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
No caso em exame, o apelante limitou-se a alegar insuficiência de recursos, sem apresentar documentação apta a demonstrar sua efetiva necessidade da gratuidade da justiça, tais como Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física.
Diante disso, indefere-se a concessão do benefício ao recorrente.
Intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador, para que efetue o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias (art. 99, §7º, do CPC), sob pena de não conhecimento do recurso.
Adotem-se as providências cabíveis.
Fortaleza, 25 de junho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 2 3 -
26/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24455774
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25/06/2025 11:07
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIA HELENA PORTELA LIMA TEIXEIRA - CPF: *08.***.*00-63 (AGRAVANTE).
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09/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
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07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCIA HELENA PORTELA LIMA TEIXEIRA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20747491
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO Nº 3007000-84.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: MARCIA HELENA PORTELA LIMA TEIXEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Analisando os autos, observa-se que a agravante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contudo, os comprovantes juntados restringem-se a despesas ordinárias do cotidiano, como contas de consumo e gastos corriqueiros, não sendo suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Considerando os rendimentos mensais declarados, seria obrigatória a apresentação da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, documento hábil a demonstrar, de forma mais precisa, a real capacidade contributiva da parte agravante.
Assim, deverá a parte apresentar documentação fiscal atualizada, especialmente a referida declaração, a fim de viabilizar a análise do pedido nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fortaleza, 28 de maio de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 2 1 -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20747491
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28/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20747491
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28/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 22:20
Conclusos para decisão
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07/05/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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