TJCE - 3000253-88.2025.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025. Documento: 162218570
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162218570
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARIBE SECRETARIA DA 2ª VARA AV: 08 de Novembro, S/N, Centro, Jaguaribe/CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3000253-88.2025.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EXPEDITO VITOR REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Jaguaribe/CE, data registrada no sistema.
JULIETA BARBOSA MAIA NETA Diretora de Secretaria/Gabinete -
26/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162218570
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26/06/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 05:14
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:14
Decorrido prazo de YAGO KAWAN SILVA VITOR em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 153467338
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 153467338
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31/05/2025 00:44
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000253-88.2025.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO VITOR REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN SENTENÇA Vistos em autoinspeção 2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por EXPEDITO VITOR em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTA NACIONAL - AAPEN, por meio da qual a parte autora requer a prolação de comando judicial para que (i) declare a nulidade dos débitos referentes à contratação do serviço não firmado; e (ii) condene a parte promovida à (ii.1) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, e ao (ii.2) pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, argui a parte autora, em estreita síntese, que constatou que seu benefício previdenciário vinha sendo pago em valor menor, em razão de descontos mensais referentes a uma suposta contratação firmada com o requerido.
Argumenta que não realizou o contrato com a Instituição Promovida.
Inicial instruída com os documentos de ID n.136941215 (Histórico de Créditos junto ao INSS). Às folhas de ID n.138671113 repousa decisão de recebimento da inicial.
Citada, a parte promovida não apresentou contestação de ID n.149661306. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Comprovada a regular citação da parte requerida, conforme certidão constante nos autos, e transcorrido in albis o prazo legal para apresentação de contestação, decreto a revelia da instituição ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos.
No caso em apreço, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC. Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação.
A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados. Ademais, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a cobrança impugnada.
Contudo, a requerida não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a anuência do autor. A parte ré, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação nem trouxe aos autos qualquer prova apta a demonstrar a existência de vínculo associativo válido com o autor, tampouco a autorização expressa e específica para a realização dos descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário.
Sua revelia atrai os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil, implicando presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, especialmente no que tange à ausência de consentimento do requerente para a filiação ou adesão à entidade demandada.
Ressalte-se que casos como o presente têm se multiplicado no Judiciário, em especial no âmbito dos Juizados Especiais, envolvendo associações que, por meio de convênios com o INSS, realizam descontos mensais nos proventos de aposentados e pensionistas, em geral idosos, sem a devida autorização ou mesmo conhecimento dos beneficiários.
Essa conduta, além de ferir o dever de boa-fé objetiva e transparência, configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo sido objeto de reiteradas condenações por parte dos tribunais, inclusive com reconhecimento de danos morais e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de comprovação implica o reconhecimento da inexistência do contrato, tornando ilegítima a cobrança efetuada. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o autor teve descontado de sua conta bancária o valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) durante apenas 02 (dois) meses, totalizando a quantia de R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos).
O dever de indenizar imprescinde da reunião dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a) Ato ilícito; b) Conduta culposa (dolo ou culpa); c) Dano; e d) Nexo causal.
A ausência de quaisquer destes pressupostos impõe a rejeição da pretensão indenizatória.
Consoante explanado no tópico pretérito, restou demonstrada a declaração de nulidade do contrato impugnado e dos descontos dele decorrentes.
Importa ressaltar que a conduta da parte promovida revela um sistema falho, não apresentando formalização válida na contratação alegada.
Justamente pela ausência de comprovação de que, de fato, a parte autora tenha solicitado o serviço, é que não lhe pode ser imposto o ônus da dívida resultante da utilização do suposto empréstimo.
Assim, no contexto apresentado, fácil é concluir pela ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora. Evidenciada a falha na prestação de serviços, impõe-se registrar a responsabilidade objetiva da Parte Promovida, consoante se extrai do Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput, que estabelece: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, não verificada no caso em desate.
Não se pode olvidar que os descontos realizados incidiram sobre verba de caráter alimentar.
Em derredor do tema, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino em caso semelhante: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO.
PRODUTO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO EM CONTA USADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DO CDC. COBRANÇA EFETIVADA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EARESP Nº 676.608/RS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A., visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara única da Comarca de Guaraciaba do Norte às fls. 72/81, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Francisco Wilson Bezerra de Sousa, ora apelado, em desfavor do banco apelante, no sentido de declarar a nulidade do pacto reclamado, condenou a instituição financeira a devolver o indébito em dobro, bem como fixou danos morais no patamar de R$3.000,00 (três mil reais).
II. Ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do demandado, conclui-se que este incidiu em abuso de direito, causando prejuízos ao consumidor, daí advindo sua obrigação de compensar financeiramente a demandante pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizados em sua conta bancária, usada para o recebimento de benefício previdenciário.
III.
Preservado o convencimento de primeiro grau, a hipótese sob julgamento exigia o reconhecimento da ocorrência de danos morais.
Desta feita, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em demandas análogas, verifica-se que o montante de R$3.000,00 (três mil reais), fixado a título de danos morais pelo magistrado singular se encontra aquém dos parâmetros adotados por este e.
Colegiado, mas, como inexiste insurgência autoral no sentido de majorar o quantum, é de ser mantida a fixação de origem.
IV.
No que atina a devolução do indébito esta resta configurada, tal como assentou o magistrado singular, pois consoante o julgamento realizado pelo STJ, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial repetitivo paradigma EAREsp nº 676.608/RS, foi firmada tese de que a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
V.
Com efeito, verifica-se no extrato colacionado à fl. 16, que o desconto reclamado ocorreu aos 18/07/2022, ou seja, em data posterior a publicação do supracitado paradigma, logo, agiu com acerto o magistrado primevo ao determinar a restituição dobrada dos valores descontados.
VI.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201615-72.2022.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023) Assim, resta caracterizado o dever da parte ré de indenizar a promovente pelos danos morais causados, mormente por se tratar de responsabilidade civil objetiva e de hipótese em que o dano é presumido (in re ipsa), em virtude dos transtornos causados pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, onde desnecessária se faz a comprovação de qualquer prejuízo.
O nexo causal entre o dano experimentado pela parte autora e a conduta da parte promovida decorre dos próprios fatos.
Presentes os pressupostos legais e ausente a incidência de causa excludente da responsabilidade civil, impõe-se a condenação da instituição promovida ao pagamento de indenização por danos morais à autora.
Na esteira do raciocínio supra, passo a fazer a fixação do valor da reparação moral, consideradas as regras doutrinárias e jurisprudenciais existentes e, ainda, as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto.
O valor será arbitrado com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, especialmente, a natureza da ofensa, o grau de reprovabilidade da conduta da ré e os reflexos concretos sofridos pela parte autora.
No presente caso, embora tenha restado configurado o desconto indevido em benefício previdenciário - o que, por si só, caracteriza violação à esfera moral do autor -, observa-se que o montante descontado foi de valor diminuto, o que mitiga a extensão do dano.
Dessa forma, considerando-se o caráter compensatório da indenização, bem como sua função pedagógica e preventiva, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que se mostra suficiente para cumprir os objetivos da reparação civil sem implicar enriquecimento sem causa.
Desnecessárias outras considerações, procede a pretensão autoral.
Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor.
Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos iniciaram no ano de 2023, ou seja, após a decisão do STJ, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor, referente ao serviço denominado "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527". b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de juros de mora de forma simples (no patamar de 1% a.m. e incidente desde a citação) e de correção monetária (pelo INPC e aplicável desde o arbitramento - Súmula STJ nº. 362). c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto. Condeno a Instituição Financeira Promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC/15).
P.R.I. Por fim, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 153467338
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 153467338
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29/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153467338
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29/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153467338
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29/05/2025 08:38
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:13
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 21:51
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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